PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-03.2026.4.03.6126 AUTOR: PAULO CEZAR DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA DOS SANTOS LUIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido. Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado. Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação.
Passo a apreciar o mérito.
Decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Passo à análise do mérito, no qual a parte autora requer a averbação de tempo rural, o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria desde 25/11/2025 (DER). PERÍODO RURAL No tocante à atividade rural, impõe-se a comprovação do exercício efetivo da atividade, sendo assente na jurisprudência a dispensa do recolhimento de contribuições referentes ao período trabalhado anterior à data de início da Lei n.º 8.213/91, exceto carência.
Em caso de labor após referida lei, e em se tratando de pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, exige-se a contribuição, nos termos da Súmula 272 do STJ. No mais, é ponto pacífico que a lei exige início de prova material, na dicção de seu art. 55, §3º, para fins de comprovação de tempo rural, com o que trago à colação o teor da Súmula 149 (STJ): “Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” A comprovação do tempo rural por meio de início de prova material, tal como exigido em lei, deve guardar observância ao rol contido no , da º 8.213/91, que tem caráter exemplificativo.
E de há muito o Poder Judiciário vem flexibilizando as exigências formais quanto aos meios de prova hábeis à comprovação da atividade rurícola. Contudo remanesce o rigor com relação à exigência de que, regra geral, a comprovação material deva ser feita por documentos contemporâneos ao período correspondente, evitando-se fraudes previdenciárias, conforme a Súmula 34, TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
E para além do art. 106 LBPS, a atual IN/INSS 128/2022 traz, como meio de prova da atividade rural, a autodeclaração (art. 115) e, complementarmente, os documentos do art. 116, autorizando-se a extensão do início de prova material a todos os membros do grupo familiar, como segue: Art. 116 – (...) § 3º Quanto à extensão do instrumento ratificador em relação ao grupo familiar:
I - considerando o contido no § 2º, todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio; Por fim, em relação ao marco inicial do período rural considerar o documento mais antigo apresentado, ou o marco final considerar o documento mais recente, tenho que a questão resta sumulada pelo STJ, verbis: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” (Súmula 577 do STJ) No presente caso, a parte autora (D.N. 14/01/1970), com atuais 56 anos de idade, requer a averbação do período rural de 15/01/1982 a 20/05/1990.
Para comprovação do labor campesino, foi realizada audiência de instrução e julgamento, momento em que foram ouvidas a parte autora e suas testemunhas: A parte autora, em depoimento pessoal, informou que exerceu as lides rurais no Sítio Borborema – Epitácio/Caiuá de propriedade de seu pai. Disse que se mudou para o local quando tinha um ano de idade. Iniciou o trabalho rural aos dez/doze anos de idade arando as terras para os animais e no plantio de milho, feijão, abóbora e mandioca para consumo da família.
Disse que trabalhava na parte da manhã e estudava à tarde. Em outro período estudou a noite e trabalhava na roça o dia inteiro. O trabalho era exercido com ajuda dos pais e sete irmãos. Disse que trabalhou até maio/1990. A testemunha João Aparecido disse que conheceu o autor no Sítio Borborema em meados dos anos 80, por volta de 1983/1984. Disse que o autor morava no sítio com o pai e irmãos e trabalhavam na propriedade.
Encontrava com o autor semanalmente porque se viam na escola e quando utilizavam a mesma estrada. Disse que presenciou o labor rural do autor diariamente e que a família trabalhava no plantio de arroz, algodão e feijão para consumo próprio, alimentar a criação e vendia um pouco. Informou que o autor se mudou do local no início dos anos
90. A testemunha Juarez respondeu que conheceu o autor desde criança, pois eram vizinhos. Disse que o autor morava no Sítio Borborema de propriedade do pai. Disse que o autor começou a trabalhar na roça aos oito/doze anos de idade e lá permaneceu até 1990. Afirmou ter presenciado o trabalho rural do autor e família na lavoura de algodão, milho, arroz para consumo próprio. A testemunha Agenor afirmou que conhece o autor morou no Sítio Borborema, de seu pai, e trabalhou na lavoura de milho, algodão e arroz desde os doze anos de idade.
Declarou que o autor trabalhava de manhã e estudava à tarde. O autor trabalhou no local com a ajuda do pai e irmãos até por volta de 1990.x No caso, e conforme o disposto no art. 55, §3º, da LBPS, a prova do exercício de atividade rural deve vir lastreada em razoável início de prova material, ou seja, prova documental, no que, para comprovação do trabalho campesino, Paulo apresentou os seguintes documentos: - Declaração do Sindicato Rural de Caiuá de 22/08/1986 (Id 560253672 - Pág. 04); - Documento escolar de 1981/1982 e 1985 (560253672 - Pág. 05/07); - Título de Domínio em nome do pai de 14/05/1993 (Id 560253672 - Pág. 08/09); - Pedido de cancelamento de inscrição de produtor rural do pai do autor de 27/09/1990 (Id 560253672 - Pág. 10); - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Epitácio do pai do autor com inscrição em 14/08/1970 e registro de pagamentos de contribuições sindicais até 1995 (Id 560253672 - Pág. 11/13); - Declaração cadastral de produtor rural do genitor de 13/03/1990 (Id 560253672 - Pág. 14/15); O INSS, com a contestação, apresentou cópia do pedido de aposentadoria do pai do autor como segurado especial, no qual anexado, entre outros, Termo de Permissão de uso de imóvel rural de 28/05/1983 (Id 588729541).
O réu reconheceu o período rural de 28/05/1983 a 20/05/1990 considerando a documentação anexada ao pedido de aposentadoria rural do pai do autor (Id 588729541 e 598900258). Assim, remanesce a controvérsia apenas quanto ao intervalo de 15/01/1982 a 27/05/1983. Colho dos documentos apresentados que possível o reconhecimento do tempo rural trabalhado pelo autor desde 15/01/1982, conforme pleiteado, considerando a carteira do Sindicato em nome do pai com registro em 14/08/1970 e contribuições sindicais até 1995.
Aliado a isso, a prova oral se mostrou coesa e harmônica de modo a comprovar o desempenho dos trabalhos rurais desde então. Assim, procede a averbação, também, do período rural de 15/01/1982 a 27/05/1983 (Caiuá/SP), em regime de economia familiar, aplicada a Súmula 577, STJ, e observando o quanto já anotado no CNIS (id 600460758, fls. 1). CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL Sobre o tema, há de frisar que a primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria está no art. 31, caput, da Lei 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), revogada pela Lei 5890/73 que manteve idêntica previsão.
Assim, quanto ao termo inicial e final da conversão, aplica-se a redação do art. 25, § 2º, EC 103/19: Art.
25. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
E, no caso, admite-se a conversão em razão da categoria profissional ou em razão do agente nocivo, mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, os quais, segundo a jurisprudência, devem ser interpretados conjuntamente, ao menos até a edição do Decreto 2.172/97. No que tange ao reconhecimento da insalubridade das atividades de torneiro mecânico, fresador, ferramenteiro e retificador de ferramentas, por analogia aos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 (Anexo Decreto 83.080/79), ao menos até 28/04/1995, em que pese o julgamento do Tema 198 TNU, a jurisprudência do TRF-3 vem firmando a validade da aplicação analógica nestes casos forte na Circular 15/1994 (INSS), tudo como segue: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. (...)
3. Admite-se como especial a atividade de torneiro mecânico, considerada atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por analogia às atividades enquadradas no código 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Verifica-se na Circular nº 15, de 08/09/94 do INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto 83.080/79. (...)
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008040-70.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) E com a superveniência da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física (art. 57, §§ 3º e 4º, Lei de Benefícios), impondo-se, no mínimo, a apresentação de formulário com a menção ao agente nocivo (válido, no ponto, o SB 40 ou DSS 8030), descabendo então a conversão pela só “categoria profissional”.
Passou-se, a partir de 05/03/1997, à exigência do laudo como meio à demonstração da insalubridade, conforme a nova redação ao art. 58, LBPS, à exceção do ruído e do calor, onde sempre se exigiu a apresentação de laudo (art 274, IN/INSS 128/2022), sendo a orientação temporal (05/03/1997) firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1031 (Vigilantes), e observada a expedição por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, ex vi art. 58, § 1º, Lei 8.213/91.
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU possui orientação sumulada no ponto (Súmula 68), relativizada a sua interpretação quando do julgamento do Tema 208, verbis:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Quanto à exclusão da conversão em razão da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), o STF firmou entendimento que a exposição a ruído configura o período especial, independente do manejo de EPI (Tema 555), anotado o marco temporal para fins da aferição da eficácia do EPÌ, aos demais agentes, em 03/12/1998 (art. 285, II, IN/INSS 128/2022). No que tange ao nível de exposição ao agente ruído, para fins de insalubridade, adota-se a orientação do STJ (Tema 694), vedada a retroação do Decreto 4.882/03, como segue: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
No mais, cumpre destacar a atual orientação da TNU (Tema 174), no que tange à técnica adotada para fins de medição do ruído: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No presente caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade do período de 09/07/1990 a 13/11/2019 (Kuba Transportes Gerais Ltda), conforme PPP (Id 560253671). O documento informa exercício da atividade de lavador de autos de 09/07/1990 a 29/04/2005 e de funileiro de 30/04/2005 a 13/11/2019 com exposição a ruído abaixo do limite de tolerância, razão pela qual improcede o enquadramento por tal agente.
Consta, ainda exposição aos agentes químicos querosene e thinner sem uso de epi eficaz. Quanto ao período laborado na função de lavador de autos (09/07/1990 a 29/04/2005), não há elementos suficientes para o reconhecimento da especialidade. Embora o PPP faça menção aos agentes químicos querosene e thinner, o documento não demonstra a efetiva utilização desses produtos no desempenho cotidiano das atividades exercidas pelo segurado, a saber, lavador de autos, até mesmo considerando o laudo produzido em ação trabalhista (Id 560258665 - Pág. 27), que se refere à função de funileiro.
De igual modo, em relação ao período de 30/04/2005 a 13/11/2019, laborado na função de funileiro, o conjunto probatório não permite concluir pela exposição a agente químico nocivo apto ao enquadramento especial. Como já dito, o laudo produzido na reclamação trabalhista apenas registra a utilização de querosene e thinner para limpeza de peças, componentes e ferramentas de trabalho (Id 560258665 - Pág. 27), abarcando o período laborado como funileiro, sem especificar a composição química dos produtos empregados ou identificar a presença de substâncias contempladas nos regulamentos previdenciários.
Assim, a prova produzida não permite aferir a efetiva exposição a agente nocivo enquadrável para fins previdenciários, aplicando-se em relação à menção genérica a hidrocarbonetos o quanto previsto no Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização. Portanto, improcede o enquadramento do período especial de 09/07/1990 a 13/11/2019 CONCLUSÃO Assim, considerando os períodos reconhecidos na via administrativa e nesta sentença, a contadoria judicial apurou que a parte autora contava em 25/11/2025 (DER) com 42 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de contribuição, suficiente a concessão do benefício pleiteado na exordial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) averbar o período rural de 15/01/1982 a 20/05/1990 (Caiuá-SP), em regime de economia familiar; b) conceder aposentadoria nos termos do art. 17 da EC 103/2019 à parte autora, PAULO CEZAR DE SOUSA, com DIB em 25/11/2025 (DER), renda mensal inicial (RMI) de R$ 3.805,33 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 3.814,46 (três mil oitocentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos), em julho/2026 - DIP: agosto/2026; c) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas desde a DIB, consoante fundamentação, no montante de R$ 32.774,50 (trinta e dois mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), em agosto/2026, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 990/2026-CJF. d) Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/SR I), para cumprimento da obrigação de fazer (CONCESSÃO DO BENEFÍCIO).
Prazo para cumprimento previsto no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024 e Ofício Circular CNJ nº. 37/2025/SEP. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório para o pagamento das parcelas em atraso. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André – SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO CEZAR DE SOUSA
Advogado
DEBORA DOS SANTOS LUIZ (OAB 507481/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-03.2026.4.03.6126 AUTOR: PAULO CEZAR DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA DOS SANTOS LUIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - RESERVA DE SALA PASSIVA Ciência às partes da reserva da sala passiva na Justiça Estadual da Comarca de Presidente Epitácio/SP, localizada na Avenida Presidente Vargas, 01-31, Centro, Presidente Epitácio - SP, para oitiva da(s) testemunha(s) por meio de videoconferência (id 590417576).
A intimação das testemunhas do local, data e horário em que devem comparecer para prestar depoimento cabe ao advogado da parte autora (art. 455/CPC). Santo André, SP, 24/06/2026. PAULO JOSE SANTANA DA SILVA Servidor - JEF
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO CEZAR DE SOUSA
Advogado
DEBORA DOS SANTOS LUIZ (OAB 507481/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-03.2026.4.03.6126 AUTOR: PAULO CEZAR DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA DOS SANTOS LUIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido da parte autora para que a audiência já agendada se dê inteiramente na modalidade de videoconferência (ID 580621370).
Decido. Indefiro o pedido de realização da audiência exclusivamente por meio de videoconferência, por ausência de justificativa idônea que demonstre a impossibilidade de comparecimento presencial ou circunstância excepcional apta a afastar a designação já estabelecida. O polo ativo vive em Santo André, a Patrona vive em Diadema, sendo possível o comparecimento ao JEF, salvo justificativa a ser trazida aos autos, fundamentada, certo que os princípios da celeridade e da economia processual não induzem a tal.
No mais, considerando a oitiva das testemunhas apresentadas, necessária a reserva de sala passiva para oitiva de JUAREZ MANOEL DE SOUZA, AGENOR SIMÕES VERAS e JOÃO APARECIDO CARDOSO DE SÁ, devendo a Secretaria JEF expedir o necessário a este fim, servindo a presente como mandado/ofício, restando a cargo de Paulo a regular intimação das testemunhas para fins de comparecimento ao Fórum do local onde vivem, para fins de acesso à sala passiva.
Por fim, ciência à parte autora da documentação juntada pelo INSS (ID 588729529). JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO CEZAR DE SOUSA
Advogado
DEBORA DOS SANTOS LUIZ (OAB 507481/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-03.2026.4.03.6126 AUTOR: PAULO CEZAR DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA DOS SANTOS LUIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da designação do dia 12/08/2026 15:30 para Audiência de Conciliação e Instrução, que será realizada de forma presencial na sede deste Juizado: Av.
Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP. As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas (art. 34, Lei 9.099/1995). Caberá ao advogado da parte intimar as testemunhas da referida audiência (art. 455, CPC). Havendo necessidade de oitiva de testemunhas residentes fora desta Subseção Judiciária, as partes deverão requerer a expedição de Carta Precatória ou oitiva por meio de videoconferência em sala passiva para este fim (art. 453, §1º, CPC), apresentando a qualificação completa das testemunhas a serem ouvidas.
Prazo de 10 (dez) dias. Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento na Audiência designada acarretará a extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995). Ficam os participantes cientificados da necessidade de observância às regras do CNJ sobre participação em audiência, especialmente a Resolução 465/22, arts. 2º e 3º. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, SP, 30/04/2026 MARIA TELMA ALVARENGA PINAFFI Supervisor - JEF
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO CEZAR DE SOUSA
Advogado
DEBORA DOS SANTOS LUIZ (OAB 507481/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-03.2026.4.03.6126 AUTOR: PAULO CEZAR DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA DOS SANTOS LUIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Rural, ciência ao INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo.
Ciência ao réu com prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar aos autos todos os documentos que entender necessários para o deslinde da questão. Apresentada a contestação, sem proposta de acordo, será agendada audiência, com vistas à instrução quanto ao tempo rural. Santo André, data do sistema.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO CEZAR DE SOUSA
Advogado
DEBORA DOS SANTOS LUIZ (OAB 507481/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000694-03.2026.4.03.6126 AUTOR: PAULO CEZAR DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA DOS SANTOS LUIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tendo em vista a petição apresentada pelo autor, verifico a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pois o valor da causa está no limite de sessenta (60) salários mínimos e de acordo com a Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas até esse limite. Encaminhe-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal dessa 26ª Subseção, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Santo André - SP, data da assinatura digital. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO CEZAR DE SOUSA
Advogado
DEBORA DOS SANTOS LUIZ (OAB 507481/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000694-03.2026.4.03.6126 AUTOR: PAULO CEZAR DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA DOS SANTOS LUIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação do Juizado Especial Federal de Santo André, através do Provimento 278, de 27 de março de 2006, esclareça o Autor o valor dado a causa, que está no limite de sessenta (60) salários mínimos e de acordo com a Lei nº 10.259/2001, competindo ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas até esse limite. Prazo de 15 dias. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 3 de março de 2026.