Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALTER RODRIGUES
- Advogado
- ROMENIQUE ROSALVO DA SILVA (OAB 316303/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-07.2024.4.03.6309 AUTOR: VALTER RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMENIQUE ROSALVO DA SILVA - SP316303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Constato que o objeto do presente processo envolve averbação/conversão/cômputo de tempo comum/especial, hipótese em que o pedido deverá ser certo e determinado, nos termos do artigo 324 do CPC/2015. Por outro lado, a Resolução CJF3R n°. 66, de 16 de abril de 2021, dentre outras coisas, criou a Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC) da Seção Judiciária de São Paulo e alterou a sistemática de remessa dos autos à Contadoria.
Conforme previsão do artigo 4º, § 2º da aludida Resolução, a partir da entrada em vigor do ato normativo, o envio dos autos ao setor contábil será concentrado na CECALC e exigirá o preenchimento de formulário contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos pelo contador. Tendo em vista o ônus da prova (artigo 373 do CPC/2015), intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 30 (trinta dias), devendo apontar expressamente: -qual(is) período(s) não foi(ram) reconhecido(s) administrativamente (datas de admissão e demissão, empregador e função); -o motivo do não reconhecimento administrativo do(s) período(s) postulado(s); -o(s) agente(s) nocivo(s), em se tratando de tempo especial.
No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar documentos que comprovem suas alegações, tais como CTPS, extratos de FGTS, rescisões contratuais, recibos de salário, dentre outros dos quais dispuser. Fica a parte autora ciente de que o descumprimento, AINDA QUE PARCIAL, de qualquer dos itens acima, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalto que todos os atores processuais têm o dever de colaboração, insculpido no artigo 6º do CPC vigente: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Sanadas as irregularidades, retornem os autos conclusos.
