Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIO BELARMINO FERNANDES
- Advogados
- LIGIA SACCARO LANG (OAB 510922/SP), LETICIA SILVA MENEGHETTI (OAB 512843/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-12.2026.4.03.6317 AUTOR: FABIO BELARMINO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: LIGIA SACCARO LANG - SP510922 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA SILVA MENEGHETTI - SP512843 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, em que a parte autora alega laborar em turno ininterrupto de revezamento com o que percebe a verba denominada Hora Repouso-Alimentação (HRA). Sustenta a natureza indenizatória da mesma, com o que pretende a repetição do Imposto de Renda sobre ela incidente desde 02/2021. A ré, em contestação arguiu prescrição quinquenal e no mérito, pede a improcedência do pedido.
É a síntese do necessário.
Decido. Considerando que a parte autora busca a repetição do indébito desde 02/2021 e ajuizada a ação em 02/2026, não há prescrição a ser declarada. Em relação à matéria de mérito colho do Tema 306 TNU que: Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.
Portanto, e nos termos do requerido pelo Fisco, após a edição da
L. 13.467/17, descabe a incidência de IR sobre a verba denominada HRA, consoante a majoritária orientação da TR/SP, no que a ação é procedente. Não bastasse, a orientação institucional da PGFN é de não apresentação de contestação ou recurso em casos tais, como leio, v.g. dos processos 5003470-19.2025.403.6317 e 5003963-93.2025.403.6317, com o que vedado à Procuradoria a adoção de comportamento contraditório no trato da apresentação da contestação de meritis, a permitir, no limite e in these, a invocação do inciso V, PC, com as sanções daí decorrentes (comportamento improbus litigator).
