Intimação
D- Órgão
- 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- J. H. A. T.
- Advogado
- WILLIAM ROSA FERREIRA (OAB 12971/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-12.2026.4.03.6705 AUTOR: J. H. A. T. ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Opostos embargos de declaração pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 603020437). Sustenta a parte embargante, em síntese, que os documentos relativos ao CadÚnico, à representação processual e ao valor da causa já constariam dos autos, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para revogação da sentença (ID 603319890).
Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à apresentação tardia de providências determinadas anteriormente pelo Juízo. No caso, não se verifica qualquer vício na sentença.
A parte autora foi expressamente intimada para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, a fim de: regularizar a representação processual mediante juntada de instrumento de mandato outorgado individualmente aos advogados; esclarecer eventual litispendência, prevenção ou coisa julgada; apresentar comprovante de inscrição no CadÚnico; e justificar a divergência entre o valor atribuído à causa e aquele indicado na memória de cálculo (ID 597631330).
Houve advertência expressa de que o cumprimento incompleto, irregular ou a ausência de cumprimento das determinações acarretaria o indeferimento da petição inicial. Todavia, transcorreu in albis o prazo concedido para a emenda, em 31/08/2026, sem qualquer manifestação da parte autora. Somente após o encerramento daquele prazo é que a parte se pronunciou, por meio dos presentes embargos de declaração.
Além de tardia, a manifestação não atende integralmente às determinações constantes do despacho. Em especial, não houve regularização da representação processual nos moldes determinados, tampouco esclarecimento acerca dos feitos indicados na certidão juntada aos autos, para fins de verificação de eventual litispendência, prevenção ou coisa julgada. Assim, a sentença embargada foi proferida com fundamento na efetiva inércia da parte autora diante de determinação expressa de emenda, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a corrigir.
