PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000694-16.2025.4.03.6133 AUTOR: LUIZ CARLOS MAXIMO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUMBERTO DA COSTA MENEGHINE - SP371950 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO GONCALVES DA SILVA - SP252460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por LUIZ CARLOS MAXIMO DA SILVA - CPF: 100.***.***-62 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Pede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, subsidiariamente mediante a reafirmação da DER. Para tanto alega que requereu administrativamente o benefício em 16/02/2024 (NB 220.292.206-1), o qual foi indeferido por falta de tempo de contribuição.
Alega que o INSS deixou de reconhecer como atividade especial por categoria profissional, os períodos compreendidos entre 05/05/1987 a 06/10/1987, na NAMBEI RASQUINI INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA e 25/04/1989 a 29/08/1990, na SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASS. DE ENGENHARIA. Além disso, questiona os períodos laborados na BRINELL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA EIRELI, de 01/07/1991 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 25/09/1999; ROLOBRAS REVESTIMENTOS TECNICOS EM CILINDROS LTDA, 02/10/2000 a 17/07/2002, 03/10/2005 a 30/09/2006, 02/01/2008 a 13/03/2010 e 01/10/2010 a 30/08/2011; 1001 INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS BORRACHA LTDA, 01/10/2003 a 08/11/2004; ROLOTIPO INDÚSTRIA COMERCIO ARTS BORRACHA E PLASTICOS LTDA, 01/03/2005 a 12/08/2005, 28/05/2012 a 26/07/2012, 01/08/2012 a 03/04/2013 e 16/09/2013 a 08/11/2019, por exposição a agente nocivo ruído e químicos.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e a concessão de tutela antecipada. Atribuiu à causa o valor de R$ 115.829,95 (cento e quinze mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). Determinada a intimação da parte autora (ID 365373800), para juntar de cópia do documento de identidade e indicar as provas que pretende. Petição de emenda à inicial ID 369266710 na qual junta cópia do documento de identidade do autor (ID 369266725) e pede a "expedição de ofício" para empresa ROLOBRAS REVESTIMENTOS TECNICOS EM CILINDROS LTDA para apresentação do PPP e do LTCAT.
Por meio da Decisão ID 371505949 foi recebida a petição ID 369266710 como emenda à inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o benefício da justiça gratuita. Petição de emenda à inicial ID 376885019. Contestação apresentada no ID 412562746. No mérito, alega o INSS, quanto ao período de 05/05/1987 a 06/10/1987, que o formulário não indica o responsável técnico, a empresa informa que não possui laudo técnico e que não cabe o enquadramento por categoria profissional, por fim, alega que o formulário não traz a indicação da composição do óleo e da graxa.
Para o período de 25/04/1989 a 29/08/1990, aduz que o autor não juntou formulários para comprovar a exposição a agente nocivo e que não cabe enquadramento por categoria profissional. JÁ para os períodos de 01/07/1991 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 25/09/1999 alega que os laudos técnicos são extemporâneos, não cabe enquadramento por categoria profissional, bem como que a exposição ao agente nocivo ruído estava dentro do limite de tolerância e não há indicação de responsável técnico no PPP.
Para os períodos de 02/10/2000 a 17/07/2002, 02/01/2008 a 13/03/2010 e 01/10/2010 a 30/08/2011, aduz que o autor não juntou formulários para comprovar a exposição a agente nocivo e que não cabe enquadramento por categoria profissional. JÁ o período de 01/10/2003 a 18/11/2003, alega que a exposição ao agente nocivo ruído ocorreu dentro do limite de tolerância e que não cabe enquadramento por categoria profissional, por fim, que no PPP não há indicação da intensidade/concentração do agente químico tolueno.
JÁ para os períodos de 01/03/2005 a 12/08/2005, 03/10/2005 a 30/09/2006, 28/05/2012 a 26/07/2012, 01/08/2012 a 03/04/2013 e 16/09/2013 a 08/11/2019, alega que a exposição ao agente nocivo ruído ocorreu dentro do limite de tolerância e que no PPP não há indicação da intensidade/concentração do agente químico tolueno e óleo, bem como que não há previsão de insalubridade ao agente querosene. Por fim, reconhece a possibilidade de enquadramento como tempo especial do período de 01/01/2013 a 03/07/2013.
Réplica no ID 425648645 na qual, em síntese, o autor reforça os argumentos tecidos na inicial. Requer a juntada do PPP retificado emitido pela empresa NAMBEI RASQUINI INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. e reitera a "expedição de ofício" para a empresa ROLOBRAS REVESTIMENTOS para apresentação do PPP e do LTCAT. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Passo à decisão de saneamento e organização do processo.
I. Pendências processuais. Não subsistem questões processuais pendentes.
II. Questões preliminares e prejudiciais de mérito. Não foram alegadas preliminares.
III. Pontos controvertidos. Tendo em vista os fatos e fundamentos especificamente impugnados pelo réu (art. 341 do CPC), são questões controvertidas: a) 05/05/1987 a 06/10/1987: validade formal do PPP, o enquadramento por categoria profissional, a intensidade da exposição ao ruído e calor, a composição dos agentes químicos; b) 25/04/1989 a 29/08/1990: o enquadramento por categoria profissional e a efetiva exposição a agente nocivo; c) 01/07/1991 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 25/09/1999: a validade formal do LTCAT, o enquadramento por categoria profissional, a validade formal do PPP, a exposição ao agente nocivo ruído; d) 02/10/2000 a 17/07/2002, 02/01/2008 a 13/03/2010 e 01/10/2010 a 30/08/2011: a exposição ao agente nocivo ruído e o enquadramento por categoria profissional; e) 01/10/2003 a 18/11/2003: o limite de exposição ao agente nocivo ruído, o enquadramento por categoria profissional, o nível de exposição ao agente químico tolueno; f) 01/03/2005 a 12/08/2005, 03/10/2005 a 30/09/2006, 28/05/2012 a 26/07/2012, 01/08/2012 a 03/04/2013 e 16/09/2013 a 08/11/2019: o nível de exposição ao agente nocivo ruído, a validade formal do PPP, a intensidade dos agentes químicos tolueno e óleo, a nocividade do agente químico queronsene; Quanto ao período de 01/01/2013 a 03/07/2013, o INSS promove o reconhecimento do pedido.
IV. Ônus da prova. Ausentes hipóteses de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), incide a regra ordinária do art. 373, I e II, do CPC.
V. Produção de provas. Defiro o requerimento de exibição de documentos formulado pela parte autora contra a empresa ROLOBRAS REVESTIMENTOS TÉCNICOS EM CILINDROS LTDA – CNPJ nº 58.***.***/0001-90 (Avenida Takara Belmont, 321, Arujá/SP, CEP 07411-710), relativos aos períodos de 02/10/2000 a 17/07/2002, 03/10/2005 a 30/09/2006, 02/01/2008 a 13/03/2010 e 01/10/2010 a 30/08/2011. Nos termos dos artigos 380, I e II, e 401 do CPC, cite-se a pessoa jurídica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico - LTCAT relacionado ao contrato de trabalho do autor dos períodos pleiteados.
E em se recusando, responda a pretensão na forma do art. 401 do CPC. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto