Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GERACINA VICENTE DA SILVA PEREIRA
- Advogado
- RODRIGO RAMOS BUZZO FRANCISCO (OAB 312910/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-25.2026.4.03.6345 AUTOR: GERACINA VICENTE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO RAMOS BUZZO FRANCISCO - SP312910 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GERACINA VICENTE DA SILVA PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade em razão de suposta inaptidão laboral. Seguindo o trâmite do procedimento especial dos JEF's, foi realizada perícia médica, cujo laudo foi anexado aos autos. Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido.
É o relato do necessário.
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO. Em demandas desta natureza, é necessário verificar-se o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pretendido: (a) carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei n. 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas no art. 151 da mesma Lei; b) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 59, §1º, Lei n. 8.213/91) e (c) doença ou lesão incapacitante, sendo que (c1) para o auxílio-doença: incapacidade para o trabalho regularmente desempenhado pelo segurado por mais de 15 dias (art.
59) passível de cura ou reabilitação para outra atividade (art.
62) ou (c2) para aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral (omniprofissional) -
