PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-28.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ROSANGELA APARECIDA DE TRALIA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ROBERTO BIZIO - SP139885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ROSANGELA APARECIDA DE TRALIA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a recomposição da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 42/178.259.605-1, com DIB em 15/12/2016, mediante a soma dos salários de contribuição das atividades exercidas de modo concomitante durante o período básico de cálculo.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação.
É o breve relatório. Passo a decidir. Preliminares No que se refere à decadência, de acordo com o art. 103, caput, da Lei 8213/91, “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
No caso dos autos, constando da carta de concessão que o benefício foi concedido apenas em 19/01/2017 (ID 312128548), é certo que o recebimento da primeira parcela se deu em prazo inferior a 10 anos contados retroativamente do ajuizamento da ação, de modo que é de se rejeitar essa preliminar. Em seguida, observo que nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213-91 estão prescritas todas as parcelas devidas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Por ocasião da liquidação do julgado, a prescrição deverá ser observada. Mérito. Nesse ponto, tem razão a parte autora. Alega a parte segurada que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, não foram consideradas pelo INSS as contribuições efetuadas em atividade concomitante, causando-lhe, assim, expressivo prejuízo. No que se refere aos segurados que contribuíam em função de atividades concomitantes, a Lei nº 8.213-91 assim dispunha: Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Ocorre que, com o advento da Lei n° 9.876/99, que alterou a forma de cálculo dos benefícios e instituiu o chamado fator previdenciário, a aplicação do referido dispositivo culmina por malferir o direito daqueles segurados que mais contribuem à previdência. Com efeito, a extensão do período básico de cálculo e a determinação para consideração dos 80% maiores salários-de-contribuição dentro do período contributivo, introduzida pela referida lei, deve ser interpretada em favor do segurado, de forma a se conceder proventos tanto maiores quanto maiores forem as contribuições vertidas, sem que com isso haja qualquer prejuízo ao equilíbrio atuarial do sistema.
A questão foi analisada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.870.793/RS em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, fixou a seguinte tese: Tema Repetitivo 1070/STJ: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Portanto, para os benefícios concedidos após a edição da Lei 9.876/99 cuja renda mensal inicial tenha sido calculada mediante o desmembramento em múltiplas atividades, impõe-se o recálculo de seu benefício pela soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantemente exercidas durante o período básico de cálculo. Esclareço, no entanto, que o recálculo deverá considerar na soma apenas as contribuições válidas, ou aquelas expressamente requeridas pela parte autora na petição inicial e deferidas por este juízo.
Nesse passo, lembro que não é possível a soma de salários constantes de certidão de tempo de contribuição, a teor do disposto no art. 96 da Lei n. 8.213 /91 que dispõe: “I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes”. Tampouco é admitida a inclusão de contribuições que, por expressa determinação legal, não integrem o salário-de contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição, como no caso dos recolhimentos simplificados nas Alíquotas de 11% ou 5%, previstas na Lei Complementar n° 123/2006 e no artigo 21, § 2º, I e II, da Lei 8212/91, com a redação da Lei 12.470/2011, exceto se demonstrada a complementação dos recolhimentos à alíquota de 20% anterior à prolação desta sentença.
Observadas tais premissas, deverá o INSS efetuar o recálculo da RMI em fase de execução, no prazo de 30 (trinta) dias após sua intimação), observando a renda mensal implantada por ocasião do cumprimento da sentença, inclusive eventual alteração de espécie do benefício, desde que mantida a data de início (DIB), efetuando a soma das contribuições concomitantes válidas então existentes, observando-se, ainda o teto das contribuições previdenciárias em cada competência.
Caso ocorra algum fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 493, CPC) – v.g.: a cessação do benefício com substituição por outro com data de início (DIB) diversa, ou revisão posterior que já tenha somado as contribuições concomitantes – caberá à autarquia informar tal fato nos autos, trazendo documentação comprobatória, para posterior análise pelo juízo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar ao INSS que proceda à revisão da renda mensal inicial do NB n° 42/178.259.605-1, com DIB em 15/12/2016, mediante o recálculo do salário-de-benefício, por meio da soma dos salários-de-contribuição válidos das atividades concomitantes exercidas durante o período básico de cálculo (PBC), respeitando-se, na soma, o teto de contribuição da Previdência Social e as demais determinações contidas na fundamentação supra.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial da autora, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento desta ação. Tais valores, incluindo os abonos anuais, deverão ser atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, acrescidos de juros de mora contados a partir da citação.
Certificado o trânsito em julgado, a autarquia deverá ser intimada a, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a revisão da renda mensal inicial do benefício, partindo da RMI efetivamente implantada por ocasião do cumprimento da sentença, inclusive eventual alteração de espécie do benefício, desde que mantida a data de início (DIB). Ato contínuo, deverá trazer aos autos o demonstrativo da renda mensal inicial revista e dos salários-de-contribuição componentes dessa nova renda, após a soma ora determinada.
Caso ocorra algum fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 493, CPC) caberá à autarquia informar tal fato nos autos, trazendo documentação comprobatória, no mesmo prazo. Informado pelo INSS o cumprimento, remetam-se os autos à CECALC para apurar os valores em atraso, na forma acima determinada. Na eventual impossibilidade de cumprimento, mediante justificativa do INSS, vista à parte para manifestação.
Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 31 de julho de 2024.