PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000694-28.2025.4.03.6323 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
AUTOR: SILVIA CRISTINA JANUARIO Advogado(s) do reclamante: ALEX SANDRO TEODORO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) apresentar instrumento de procuração original (digitalizado) e atualizado (com data não superior a 1 (um) ano), corretamente datado, pois, caso contrário, este juízo não poderá concluir, com a segurança necessária, que o i. advogado subscritor da petição inicial ainda tenha poderes para defender os interesses do(s) autor(es) neste feito, já que em várias outras situações já se constatou que a parte acaba contratando outro profissional para demandar nos Juizados Especiais Federais ou em Comarcas diversas, quando se leva tempo considerável para o início da ação; b) apresentar documentos que sirvam como início de prova material contemporâneos ao período que se pretende comprovar, de modo a aferir se na data de entrada do(s) requerimento(s) administrativo(s), ou do início da incapacidade, ou da data em que completou a idade mínima, a parte autora mantinha qualidade de segurada e a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado.
Fica ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão na produção da referida prova; Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima, implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular ( e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).