PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000694-35.2024.4.03.6138 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: BEDESCO APOIO ADMINISTRATIVO E EVENTOS LTDA., DANIEL BEDESCO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO BATISTA PERCHE BASSI - SP168922-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação monitória objetivando a cobrança decorrente do inadimplemento de contrato de relacionamento, abertura de conta e adesão a produtos e serviços, com utilização de cartão de crédito. A r. sentença (ID 358467044) julgou procedentes os pedidos da ação monitória, constituindo título executivo judicial e condenando a parte ré ao pagamento do crédito resultante do contrato celebrado entre as partes, fundamentando, em suma: (1) que o instrumento contratual e os demonstrativos de débito atendem ao artigo 700 do CPC e à Súmula 247 do STJ, constituindo prova escrita suficiente da existência e do valor do crédito; (2) ser aplicável o CDC aos contratos bancários, conforme a Súmula 297 do STJ, sem possibilidade, contudo, de reconhecimento de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do STJ; (3) que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ; e (4) terem sido formuladas alegações genéricas de abusividade, sem indicação das cláusulas cuja revisão seria pretendida.
Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelou a parte ré (ID 358467049) alegando, em suma: (1) a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sustentando que os documentos apresentados não constituem prova escrita idônea na forma do artigo 700 do CPC, diante da ausência da integralidade do contrato, das denominadas cláusulas gerais, dos extratos e de demonstrativo pormenorizado da evolução da dívida, com indicação das taxas de juros, índices de correção e demais encargos, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou a anulação da sentença para emenda da inicial; (2) a ausência de constituição em mora, argumentando ser necessária a prévia notificação dos devedores, requerendo a extinção do processo ou, subsidiariamente, a exclusão dos encargos moratórios e a revisão do débito; (3) a aplicabilidade do CDC e a hipossuficiência técnica e probatória dos devedores, defendendo a inversão do ônus da prova e a necessidade de produção de perícia contábil ou apresentação, pela instituição financeira, dos extratos completos e da planilha detalhada de evolução da dívida; (4) a necessidade de revisão contratual quanto à capitalização dos juros, à eventual cumulação indevida de encargos e à abusividade das taxas de juros caso superiores à média de mercado; e (5) a inversão dos ônus sucumbenciais, com fundamento no artigo 85 do CPC.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia dos autos cinge-se à idoneidade da prova escrita que instruiu a ação monitória, à constituição em mora dos devedores, à necessidade de dilação probatória e à legalidade dos encargos que compõem o débito oriundo do contrato de cartão de crédito. A ação monitória, disciplinada nos artigos 700 e seguintes do CPC, destina-se a quem possui prova escrita desprovida de eficácia executiva e pretende obter, por via abreviada, a formação do título.
Sua estrutura pressupõe, portanto, um documento que torne provável o direito afirmado, e não um instrumento dotado da certeza, liquidez e exigibilidade próprias dos títulos executivos. O juízo exercido na fase inicial é de probabilidade, e o contraditório se desloca para os embargos monitórios, nos quais incumbe ao devedor deduzir, com a especificidade que o artigo 702 do CPC exige, as razões pelas quais a pretensão não deve prosperar.
Essa distinção é o eixo a partir do qual as teses recursais devem ser examinadas. Passa-se, assim, ao exame da alegada inidoneidade da prova escrita que instruiu a inicial. Fixada essa premissa, verifica-se que a petição inicial veio acompanhada, entre outros documentos, de dois instrumentos contratuais (IDs 358466823 e 358466824), da fatura do cartão (ID 358466827) e da posição atualizada com a evolução da dívida (ID 358466828).
Trata-se precisamente do conjunto documental que o artigo 700 do CPC e a Súmula 247 do STJ reputam bastante para a formação do juízo de probabilidade, na medida em que o contrato demonstra a existência da relação jurídica e os demonstrativos revelam a composição e a atualização do saldo cobrado. A pretensão dos apelantes, ao exigir a integralidade das cláusulas gerais, a totalidade dos extratos e o detalhamento antecipado de cada índice aplicado, converteria a prova escrita em título de eficácia executiva, resultado incompatível com a finalidade do procedimento monitório.
Em caso semelhante, envolvendo ação monitória ajuizada pela CEF com fundamento em contratos de crédito rotativo e cartão de crédito, esta Turma assentou que contratos, extratos, faturas e demonstrativo atualizado do débito constituem prova escrita suficiente, sem necessidade de documento dotado de eficácia executiva: TRF3, ApCiv 5000943-65.2024.4.03.6144, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, DJe 17/04/2026: ”DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial para cobrança de R$ 74.980,73, referentes a contratos de crédito rotativo e cartão de crédito firmados em 2022.
2. A sentença condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração foram rejeitados.
3. Os apelantes alegam cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, abusividade dos juros e ilegalidade da capitalização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à contratação realizada por pessoa jurídica para fins empresariais; (iii) saber se a ação monitória foi adequadamente instruída com prova escrita idônea; e (iv) saber se são ilícitas a capitalização mensal de juros e as taxas remuneratórias pactuadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com fundamento nos arts. 355 e 370 do CPC, entende suficientes as provas documentais constantes dos autos. A controvérsia envolve matéria de direito e interpretação de cláusulas contratuais. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite o julgamento antecipado quando desnecessária a prova pericial.
6. A ação monitória foi instruída com contratos firmados entre as partes, extratos, faturas e demonstrativo atualizado do débito. Tais documentos constituem prova escrita suficiente, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247/STJ, sendo desnecessária prova dotada de eficácia executiva.
7. O contrato foi celebrado por pessoa jurídica para utilização de crédito em atividade empresarial. Nessa hipótese, não se configura destinatário final, afastando-se a incidência do art. 2º do CDC. Precedente do STJ afasta a aplicação do CDC em financiamentos destinados ao incremento da atividade profissional.
8. Ainda que se cogitasse da incidência do CDC, a caracterização de abusividade exige demonstração específica da ilegalidade das cláusulas impugnadas. O simples fato de se tratar de contrato de adesão não conduz à nulidade das disposições pactuadas.
9. Quanto à capitalização de juros, a regra do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 foi relativizada para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula 596/STF. Após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001, admite-se capitalização em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada e em contratos celebrados após 31.03.2000.
10. O contrato foi firmado em 2022 e contém previsão expressa de capitalização mensal, bem como taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que autoriza a cobrança da taxa efetiva anual, conforme entendimento firmado no REsp 973.827/RS e no Tema 247/STJ.
11. A taxa remuneratória de 7,00% ao mês e 125,22% ao ano não revela abusividade por si só. A limitação constitucional de juros reais a 12% ao ano dependia de lei complementar e foi afastada, conforme orientação do STF e do STJ. Não demonstrada discrepância em relação à média de mercado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se funda na suficiência das provas documentais e na natureza eminentemente jurídica da controvérsia.
2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contrato bancário firmado por pessoa jurídica para financiamento de atividade empresarial.
3. O contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui prova escrita idônea para a ação monitória.
4. É admitida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.
5. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade.” Mesmo na hipótese de se reconhecer alguma imperfeição no demonstrativo, a consequência não seria a pretendida extinção do feito sem resolução do mérito. Conforme o Tema 474 do STJ, a ausência ou a insuficiência do demonstrativo atualizado configura vício sanável, a ser corrigido mediante oportunidade de complementação, e não causa de indeferimento imediato.
A tese recursal, portanto, não encontra amparo nem na premissa que adota nem na consequência que dela pretende extrair. Ainda no plano probatório, cumpre examinar os efeitos do despacho de ID 358467038, no qual o Juízo determinou à CEF a apresentação, em quinze dias, da prova documental pertinente, com menção expressa a contratos, extratos, planilhas de evolução e demonstrativos dos juros efetivamente aplicados, tendo justificado a distribuição dinâmica do ônus da prova pela circunstância de tais documentos se encontrarem em poder da credora.
A consequência dessa circunstância, contudo, deve ser aferida a partir da natureza do instituto invocado. O ônus da prova constitui regra de julgamento, e não regra de conduta, de modo que sua redistribuição, autorizada pelo artigo 373, § 1º, do CPC, opera a realocação do risco da ausência de prova, atribuindo à parte que detém maior aptidão probatória as consequências desfavoráveis da não demonstração do fato controvertido.
Nessa perspectiva, o encargo redistribuído deve ser confrontado com o acervo efetivamente disponível no momento do julgamento, e não apenas com os atos praticados após a decisão que o redistribuiu. Por força do princípio da comunhão da prova, os documentos incorporados aos autos pertencem ao processo, independentemente de quem os tenha produzido e do momento em que o fizeram, razão pela qual os instrumentos contratuais, a fatura e o relatório discriminado de evolução do débito, juntados desde a inicial, permanecem integralmente aptos a demonstrar a relação contratual e a composição do saldo exigido.
A CEF, portanto, antecipou a produção dos elementos que viriam a lhe ser exigidos, e o encargo probatório que lhe foi atribuído encontra-se satisfeito pelo material já existente. Ademais, a decretação de nulidade processual reclama a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do artigo 282, § 1º, do CPC. Os apelantes não indicam qual fato relevante à solução da causa teria permanecido sem esclarecimento, tampouco apontam elemento que, ausente dos autos, tenha comprometido a compreensão da dívida ou o exercício do contraditório.
Inexistente prejuízo demonstrado, não há fundamento para cassar a sentença. Convém, ainda, delimitar o alcance dessa redistribuição. A distribuição dinâmica realoca o risco da ausência de prova, mas não transfere ao credor, ao juízo ou a eventual auxiliar técnico a tarefa de formular a impugnação que compete ao devedor deduzir. Uma coisa é o encargo de comprovar fato controvertido; outra, distinta, é o ônus de alegar com especificidade aquilo que se pretende ver revisado.
A inversão atua sobre o primeiro plano e não dispensa o segundo. No que diz respeito à invocação do CDC, idêntico raciocínio se impõe, pois ainda que se admita, como fez a sentença, a incidência do CDC ao contrato bancário, daí não decorre a revisão automática das cláusulas pactuadas, tampouco a exoneração da parte quanto ao dever de indicar concretamente quais cobranças reputa ilegais. A proteção legal conferida ao consumidor opera sobre o desequilíbrio efetivamente demonstrado, e não sobre a mera afirmação de desvantagem.
Não por outra razão, o precedente desta Turma acima referido consignou que a caracterização de abusividade exige demonstração específica da ilegalidade das cláusulas impugnadas, não bastando a natureza adesiva do contrato. E, na hipótese dos autos, a alegação de desproteção probatória perde consistência diante da própria decisão de ID 358467038, que já havia orientado a distribuição do ônus em favor dos devedores.
A pertinência dessa exigência de especificidade se confirma quando se examina o conteúdo do demonstrativo de evolução da dívida. O relatório de ID 358466828 parte de saldo inicial de R$ 48.171,11 e registra, a título de encargos, R$ 384,26 de juros de financiamento, R$ 1.458,68 de juros por não pagamento do valor mínimo, R$ 326,37 de multa e R$ 155,39 de mora. A elevação expressiva do saldo não decorre dessas rubricas, mas dos lançamentos realizados em 04/04/2024, identificados como aceleração parcelado lojista, em valores individuais como R$ 1.804,44, R$ 944,44, R$ 987,50, R$ 1.185,99 e R$ 1.410,05, entre outros.
Após a antecipação dessas parcelas, o valor enquadrado alcança R$ 109.264,37 em 04/04/2024, passa a R$ 110.327,79 em 30/04/2024 e atinge R$ 111.001,43 em 13/05/2024. O que os documentos revelam, portanto, é que a diferença entre o saldo inicial e o montante exigido corresponde majoritariamente ao vencimento antecipado de compras parceladas ainda vincendas, e não à incidência dos encargos remuneratórios e moratórios.
A tese de que o débito teria dobrado em poucas semanas por força exclusiva dos juros não se sustenta diante da própria planilha que a acompanha, cuja leitura permite identificar, lançamento a lançamento, a origem de cada acréscimo. Essa constatação conduz ao exame da alegada ausência de constituição em mora, tema diretamente relacionado ao mesmo vencimento antecipado. A cláusula 18.3 do contrato do cartão estabelece que a falta, a insuficiência ou o atraso do pagamento no vencimento implica, a critério da CEF, o vencimento antecipado das dívidas e a constituição em mora mediante a disponibilização da fatura mensal, independentemente de outros avisos ou notificações extrajudiciais ou judiciais.
A apelação busca extrair conclusão diversa da cláusula 22.2, que condiciona a rescisão contratual por inadimplemento à comunicação escrita. Ocorre que as duas cláusulas disciplinam situações distintas. A cláusula 22.2 regula o exercício da faculdade de rescisão do contrato e de cancelamento do cartão, ao passo que a cláusula 18.3 trata especificamente da constituição em mora e do vencimento antecipado das obrigações decorrentes da falta de pagamento.
Não é possível, assim, converter a comunicação prevista para o exercício de uma faculdade rescisória em condição de exigibilidade de toda a dívida vencida. A isso se acrescenta que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, incide a regra da mora ex re do artigo 397 do CC, segundo a qual o inadimplemento na data ajustada constitui o devedor em mora independentemente de interpelação.
Definida a suficiência do acervo documental e esclarecida a composição do saldo, resta examinar a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. O julgamento antecipado da lide é admitido quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente à formação do convencimento judicial, nos termos do artigo 355 do CPC. A produção de prova pericial não constitui providência automática em ações monitórias fundadas em contrato bancário, especialmente quando a controvérsia pode ser solucionada a partir dos instrumentos contratuais e dos demonstrativos de débito apresentados.
As questões deduzidas pelos apelantes, relativas à legalidade dos juros, à capitalização, à cumulação de encargos e ao vencimento antecipado, comportam solução mediante a interpretação das cláusulas pactuadas e o cotejo com os lançamentos discriminados, o que dispensa conhecimento técnico especializado. A simples discordância com o valor exigido pela instituição financeira não impõe a realização de perícia contábil.
A prova pericial pressupõe controvérsia técnica concreta e não pode ser utilizada como instrumento exploratório destinado a verificar, em abstrato, se haveria algum excesso na cobrança. Admiti-la nessas condições equivaleria a transferir ao juízo e ao perito o ônus de construir uma impugnação que competia à parte formular com grau mínimo de especificidade (TRF3, ApCiv 5008552-11.2018.4.03.6112, Rel.
Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, DJe 18/02/2020; ApCiv 0019890-45.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES, DJe 06/04/2020). Nesse sentido é o entendimento desta Turma. ApCiv 5007708-18.2023.4.03.6102, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJe 24/04/2026: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO.
CDC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial, consistente em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO, opostos por DBC - ELETRICA, AUTOMACAO E TECNOLOGIA LTDA e OUTRA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) analisar se houve cerceamento de defesa; (ii) determinar se há excesso de execução; (iii) estabelecer a incidência do CDC ao caso; (iv) verificar a licitude da capitalização dos juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O indeferimento da produção de prova contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é eminentemente de direito e os cálculos apresentados pelas partes são suficientes para esclarecer os encargos aplicados. Ressalva do posicionamento pessoal desta Relatora. [...]” Estando os documentos essenciais nos autos e inexistindo impugnação técnica concreta ao demonstrativo de débito, o indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa.
Quanto à alegação de cobrança em excesso, a exigência de especificidade, aliás, encontra previsão expressa no procedimento monitório. O artigo 702, § 2º, do CPC estabelece que o embargante que alegar cobrança de quantia superior à devida deve declarar, na petição de embargos, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo. Cuida-se de ônus de alegação, distinto do ônus probatório examinado anteriormente, e que subsiste ainda que este último tenha sido redistribuído, pois nenhuma regra de distribuição do risco probatório substitui a parte na delimitação daquilo que pretende ver revisado.
Sem a indicação do montante reputado devido, o capítulo quantitativo da impugnação permanece indeterminado, e o exame do alegado excesso torna-se inviável por ausência de parâmetro de comparação. A orientação do STJ é firme nesse sentido. STJ, REsp 2.226.002/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 28/05/2026: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.009.482/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
II. Dispositivo
2. Recurso especial provido.“ No caso, os embargos monitórios veiculam fundamentos jurídicos diversos, o que afasta a solução de rejeição liminar integral. No que respeita, porém, ao capítulo quantitativo, relativo ao excesso na cobrança, à taxa efetivamente devida e ao valor correto do débito, a ausência de cálculo alternativo impede o cotejo entre o saldo exigido e aquele que os apelantes reputam correto, subtraindo da alegação o elemento que a tornaria apreciável.
Essa deficiência se projeta diretamente sobre a insurgência quanto aos juros remuneratórios. A afirmação de que a estipulação de taxa superior a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ, é juridicamente correta, mas não encerra a análise, uma vez que o STJ admite excepcionalmente a revisão dos juros bancários quando a abusividade é concretamente demonstrada.
A matéria, inclusive, foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.378 do STJ, justamente para definir se a taxa média divulgada pelo BACEN ou outro critério previamente estabelecido pode, isoladamente, fundamentar o reconhecimento da abusividade, permanecendo a ordem de suspensão restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial, sem obstar o julgamento da presente apelação. Ainda assim, a via revisional pressupõe demonstração técnica concreta, que não se verifica na hipótese.
Os apelantes não apresentam a série do BACEN correspondente à exata modalidade contratada e ao período da contratação, não produzem cálculo substitutivo, não indicam qual taxa reputam aplicável e não quantificam o excesso que afirmam existir. Tampouco indicam de forma precisa qual encargo teria sido aplicado em desconformidade com o contrato ou com a legislação de regência. O reconhecimento da abusividade dependeria, assim, de uma construção que a parte não formulou e que ao julgador não cabe suprir.
No que se refere ao anatocismo, essa mesma perspectiva se aplica, pois a alegação foi deduzida igualmente de modo genérico, sem demonstração mínima de excesso, sem indicação de cláusula específica reputada abusiva e sem apresentação de cálculo apto a revelar divergência objetiva em relação ao saldo cobrado. No plano normativo, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, orientação consolidada a partir da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o 2.170-36/2001, e reiteradamente aplicada por esta Turma no julgamento da ApCiv 5000943-65.2024.4.03.6144, acima referida.
Não há, portanto, elemento que permita reconhecer ilegalidade na incidência dos encargos discriminados no demonstrativo. O conjunto do exame revela que a prova escrita atende aos requisitos do artigo 700 do CPC, que o encargo probatório redistribuído foi satisfeito pelos documentos incorporados aos autos, que a composição do débito é aferível a partir dos lançamentos discriminados, que a mora se constituiu nos termos contratualmente ajustados e legalmente previstos, e que as pretensões revisionais foram deduzidas sem a especificidade que o procedimento monitório exige.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantida a sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ÔNUS DE ALEGAÇÃO ESPECÍFICA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, constituindo título executivo judicial para cobrança de débito decorrente de contrato de relacionamento, abertura de conta e adesão a produtos e serviços, com utilização de cartão de crédito, e condenando a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se os documentos que instruíram a inicial constituem prova escrita idônea na forma do art. 700 do CPC; (ii) saber se a redistribuição do ônus da prova determinada em primeiro grau foi descumprida pela credora, com a consequente nulidade da sentença; (iii) saber se a constituição em mora dependia de prévia notificação dos devedores; (iv) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; e (v) saber se são ilegais os juros remuneratórios e a capitalização que compõem o débito cobrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação monitória destina-se a quem possui prova escrita desprovida de eficácia executiva, de modo que o juízo exercido na fase inicial é de probabilidade e o contraditório se desloca para os embargos monitórios. A inicial veio acompanhada de dois instrumentos contratuais, da fatura do cartão e da posição atualizada com a evolução da dívida, conjunto que demonstra a existência da relação jurídica e a composição do saldo cobrado.
Como a exigência da integralidade das cláusulas gerais, da totalidade dos extratos e do detalhamento antecipado de cada índice aplicado converteria a prova escrita em título de eficácia executiva, resultado incompatível com a finalidade do procedimento monitório, a documentação apresentada satisfaz o art. 700 do CPC e a Súmula 247 do STJ.
4. Ainda que se reconhecesse imperfeição no demonstrativo atualizado do débito, sua ausência ou insuficiência configura vício sanável, corrigível mediante oportunidade de complementação, conforme o Tema 474 do STJ, e não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. O ônus da prova constitui regra de julgamento, e sua redistribuição, autorizada pelo art. 373, § 1º, do CPC, opera a realocação do risco da ausência de prova, razão pela qual o encargo redistribuído deve ser confrontado com o acervo disponível no momento do julgamento, e não apenas com os atos praticados após a decisão que o redistribuiu. Por força do princípio da comunhão da prova, os documentos incorporados aos autos pertencem ao processo, independentemente de quem os produziu e do momento em que o fez, de modo que os instrumentos contratuais, a fatura e o relatório discriminado de evolução do débito, juntados desde a inicial, satisfazem o encargo atribuído à credora.
6. A decretação de nulidade processual reclama a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. Os apelantes não indicam qual fato relevante à solução da causa teria permanecido sem esclarecimento, tampouco apontam elemento cuja ausência tenha comprometido a compreensão da dívida ou o exercício do contraditório, o que afasta o pedido de cassação da sentença.
7. A distribuição dinâmica realoca o risco da ausência de prova, mas não transfere ao credor, ao juízo ou a eventual auxiliar técnico a tarefa de formular a impugnação que compete ao devedor deduzir, pois uma coisa é o encargo de comprovar fato controvertido e outra é o ônus de alegar com especificidade aquilo que se pretende ver revisado. Pela mesma razão, a incidência do CDC ao contrato bancário não conduz à revisão automática das cláusulas pactuadas nem exonera a parte do dever de indicar concretamente quais cobranças reputa ilegais, uma vez que a proteção legal opera sobre o desequilíbrio efetivamente demonstrado, e não sobre a mera afirmação de desvantagem.
8. O demonstrativo de evolução da dívida parte de saldo inicial de R$ 48.171,11 e registra, a título de encargos, R$ 384,26 de juros de financiamento, R$ 1.458,68 de juros por não pagamento do valor mínimo, R$ 326,37 de multa e R$ 155,39 de mora. Os lançamentos de aceleração de parcelas vincendas realizados em 04/04/2024 elevaram o valor enquadrado a R$ 109.264,37, montante que alcançou R$ 111.001,43 em 13/05/2024.
A diferença entre o saldo inicial e o valor exigido corresponde majoritariamente ao vencimento antecipado de compras parceladas ainda vincendas, e não à incidência dos encargos remuneratórios e moratórios, o que infirma a alegação de crescimento do débito por força exclusiva dos juros.
9. A cláusula contratual que disciplina a constituição em mora estabelece que a falta, a insuficiência ou o atraso do pagamento no vencimento implica, a critério da credora, o vencimento antecipado das dívidas e a constituição em mora mediante a disponibilização da fatura mensal, independentemente de outros avisos ou notificações. A comunicação escrita invocada pelos apelantes consta de cláusula diversa, que regula o exercício da faculdade de rescisão do contrato e de cancelamento do cartão, não sendo possível convertê-la em condição de exigibilidade de toda a dívida vencida.
Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, incide o art. 397 do CC, segundo o qual o inadimplemento na data ajustada constitui o devedor em mora independentemente de interpelação.
10. O julgamento antecipado é admitido quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355 do CPC. As questões relativas à legalidade dos juros, à capitalização, à cumulação de encargos e ao vencimento antecipado comportam solução mediante a interpretação das cláusulas pactuadas e o cotejo com os lançamentos discriminados, o que dispensa conhecimento técnico especializado.
Por pressupor controvérsia técnica concreta, a prova pericial não pode ser utilizada como instrumento exploratório destinado a verificar, em abstrato, eventual excesso na cobrança, de modo que seu indeferimento não configura cerceamento de defesa.
11. O art. 702, § 2º, do CPC impõe ao embargante que alega cobrança de quantia superior à devida o dever de declarar o valor que entende correto e de apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo. Trata-se de ônus de alegação, distinto do ônus probatório e subsistente ainda que este tenha sido redistribuído, dado que nenhuma regra de distribuição do risco probatório substitui a parte na delimitação daquilo que pretende ver revisado.
Ausente a indicação do montante reputado devido, o capítulo quantitativo da impugnação permanece indeterminado e o exame do alegado excesso torna-se inviável por falta de parâmetro de comparação.
12. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ, admitida a revisão apenas quando concretamente demonstrada. Os apelantes não apresentam a série do BACEN correspondente à modalidade contratada e ao período da contratação, não produzem cálculo substitutivo, não indicam qual taxa reputam aplicável e não quantificam o excesso afirmado, elementos sem os quais a abusividade não pode ser reconhecida.
A afetação da matéria ao Tema 1.378 do STJ não obsta o julgamento, por estar a ordem de suspensão restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial.
13. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A alegação de anatocismo foi deduzida de modo genérico, sem indicação de cláusula específica reputada abusiva e sem apresentação de cálculo apto a revelar divergência objetiva em relação ao saldo cobrado, o que afasta o reconhecimento de ilegalidade na incidência dos encargos discriminados no demonstrativo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O contrato bancário acompanhado de fatura e de demonstrativo atualizado da evolução do débito constitui prova escrita idônea para a ação monitória, sendo incabível exigir documentação dotada da certeza, liquidez e exigibilidade próprias dos títulos executivos.
2. A ausência ou a insuficiência do demonstrativo atualizado do débito configura vício sanável, não autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. A redistribuição do ônus da prova realoca o risco da ausência de prova e é satisfeita pelos documentos já incorporados aos autos, independentemente do momento de sua juntada, não dispensando o devedor do ônus de alegar com especificidade aquilo que pretende ver revisado.
4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário não conduz à revisão automática das cláusulas pactuadas, exigindo-se a demonstração concreta do desequilíbrio.
5. A cláusula que prevê a constituição em mora e o vencimento antecipado pela falta de pagamento não se confunde com a que condiciona a rescisão contratual à comunicação escrita, incidindo, em obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora automática do art. 397 do Código Civil.
6. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é solucionável pela interpretação das cláusulas contratuais e pelo cotejo com os lançamentos discriminados no demonstrativo.
7. A alegação de cobrança de quantia superior à devida, desacompanhada da indicação do valor reputado correto e da memória discriminada do cálculo, inviabiliza o exame do capítulo quantitativo da impugnação.
8. A revisão de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano depende de demonstração técnica concreta da abusividade, não bastando a alegação genérica de discrepância em relação à média de mercado.
9. É admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 282, § 1º, 355, 373, § 1º, 700 e 702, § 2º; CC, art. 397; MP 1.963-17/2000, reeditada sob o 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, Súmula 382; STJ, Tema 474; STJ, Tema 1.378; STJ, REsp 2.226.002/RS, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/05/2026; TRF3, ApCiv 5000943-65.2024.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, DJe 17/04/2026; TRF3, ApCiv 5007708-18.2023.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJe 24/04/2026; TRF3, ApCiv 5008552-11.2018.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, DJe 18/02/2020; TRF3, ApCiv 0019890-45.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, DJe 06/04/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão