Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE GENARDI
- Advogado
- JORGE LUIZ TAVANO ROSALIN (OAB 528675/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000694-36.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: ALEXANDRE GENARDI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JORGE LUIZ TAVANO ROSALIN - SP528675 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO CARLOS/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por ALEXANDRE GENARDI contra comportamento moroso atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO CARLOS/SP, autoridade vinculada ao INSS. Alega o impetrante, em síntese, que teria protocolado pedido administrativo de concessão do benefício de Auxílio-Acidente sob o protocolo nº 1361890457 em 11/08/2025, em decorrência de sequelas consolidadas de um acidente de trânsito sofrido em 09/12/2023.
Sustenta que a última exigência aberta pela Autarquia Federal foi devidamente cumprida em 07/04/2026, mas o processo permanece paralisado. Requer a concessão de segurança para que se determine à autoridade impetrada que aprecie e conclua a análise do referido processo administrativo. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de liminar. A autoridade impetrada informou que o requerimento de Auxílio-Acidente, sob número 1361890457, já foi objeto de análise prévia, pela Perícia Médica Federal, com indicação de avaliação presencial e aguarda agendamento de perícia médica, pelo impetrante, através da central de atendimento 135 (ID 589911084).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. O art. 1º da Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, dispõe: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” As questões controvertidas cingem-se à existência ou não de direito líquido e certo do impetrante ao exame de processo administrativo de concessão do benefício previdenciário.
