PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-40.2026.4.03.6340 AUTOR: LUCIMARA BITTENCOURT DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte requerente e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça inicial, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa da parte contrária, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo (Processo 0002740-41.2020.4.03.9301, 3ª Turma Recursal De São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 30/11/2020, Rel.
Juiz(a) Federal: Nilce Cristina Petris de Paiva). No caso, a parte autora pretende receber parcelas atrasadas de auxílio por incapacidade temporária. As obrigações de pagar quantia certa, reconhecidas por título judicial, nas quais a Fazenda Pública figure como devedora - independentemente de se tratar de obrigações de caráter alimentar ou de créditos titularizados por credores privilegiados (CF, art. 100, §§ 1º e 2º) - estão sujeitas à sistemática de pagamento dos precatórios, ressalvadas apenas as obrigações definidas em leis como de pequeno valor (CF, art. 100, § 3º).
Além de proteger a Administração Pública contra a obstrução judicial inesperada do acesso a recursos indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais e à preservação da ordem administrativa, o regime constitucional dos precatórios atende, ainda, o propósito de dar concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da igualdade no pagamento das dívidas da Fazenda Pública. Finalmente, o art. 1º da Lei nº 9.494/97 (dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público) veda a concessão de tutela provisória que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Em resumo, não cabe a concessão de tutela provisória para o pagamento, pela Fazenda Pública, de prestações vencidas. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.