PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-41.2024.4.03.6330 AUTOR: ELISANGELA APARECIDA DOS SANTOS PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA CAMARGO DA SILVA - SP332616 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e decido. trata-se de ação ajuizada por ELISANGELA APARECIDA DOS SANTOS PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em caráter principal, a concessão doo auxílio por incapacidade temporária e, em caráter sucessivo, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias na coluna lombar e cervical que a parte autora afirma a incapacitar para o exercício de sua atividade habitual de faxineira.
O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei n.º 8.213/91, art. 59). Por sua vez, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é necessário que a parte autora seja acometida por doença ou lesão que a incapacite total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, comprove sua qualidade de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições.
Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O auxílio-acidente encontra previsão no artigo 86 da Lei 8.213/ 91, in verbis: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." No caso dos autos, o INSS não impugnou especificamente os requisitos de qualidade de segurada e carência, sendo tais requisitos incontroversos e documentalmente demonstrados pelo extrato CNIS (id 320095354).
A controvérsia reside na existência da incapacidade laborativa da autora. A perícia médica judicial foi realizada em 03/07/2024 (id 330701473). A perita diagnosticou "dores crônicas generalizadas em coluna cervical e lombar secundário a espondilodiscoartrose e hérnias de disco", classificando a patologia como "degenerativa, crônica e progressiva". A perita concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial para a atividade habitual de faxineira - a parte autora deveria evitar esforço como levantar peso e movimentos de flexão e extensão da coluna, estando apta a atividades que não exigissem esforço físico intenso.
Indicou não ser possível precisar a data de início da incapacidade. Na complementação ao laudo apresentada em 31/05/2025 (id 366374307), baseada nos documentos novos submetidos à perita (id 356582999 e seguintes), a perita judicial revisou sua conclusão anterior e reconheceu a incapacidade total da parte autora para sua atividade habitual de faxineira, indicando ser necessária nova perícia em 1 ano para reavaliação do quadro clínico.
Conclui-se, portanto, pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de sua atividade habitual de faxineira, sendo caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária. Não é caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois a incapacidade constatada não é total e definitiva. Em relação à data de início do benefício, verifico que a incapacidade total somente foi reconhecida na complementação pericial de 31/05/2025.
O Tema 343 da TNU estabelece que "a fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial." No presente caso, porém, há circunstância peculiar que afasta a presunção de retroação: a própria prova pericial judicial produzida anteriormente (07/2024) reconheceu apenas incapacidade parcial para a atividade habitual, registrando que a parte autora ainda exercia suas funções com limitações.
A incapacidade total - que é o grau exigível para configurar a hipótese de incapacidade para o trabalho habitual apta a ensejar o benefício no patamar pleiteado - somente foi constatada com o agravamento documentado pelos exames de março de 2025 (id 356582999 e seguintes) e reconhecido na complementação pericial de 31/05/2025. Nessa conjuntura, a aplicação do Tema 246 da TNU, item
I - segundo o qual, "quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame" - conduz à fixação da DIB em 31/05/2025, data em que foi produzida a complementação pericial que reconheceu, de forma definitiva e fundamentada, a incapacidade total da parte autora para a atividade habitual de faxineira. Essa conclusão é reforçada pelo fato de que o próprio INSS, em sua proposta de acordo (id 410873950), adotou essa mesma data como DII, o que evidencia que a autarquia reconhece tratar-se do marco a partir do qual a incapacidade total restou tecnicamente demonstrada.
Fixa-se, portanto, a DIB em 31/05/2025. A perita judicial recomendou a realização de nova perícia em 1 ano a contar da complementação, o que é compatível com a natureza degenerativa e crônica das patologias diagnosticadas e com a possibilidade de controle dos sintomas mediante tratamento conservador e eventual intervenção cirúrgica. Dessa forma, fixa-se a DCB em 31/05/2026, correspondente a 1 ano a contar da data da complementação pericial.
Registro que em caso de persistência da incapacidade, deverá a autora formular o pedido de prorrogação junto ao INSS em até 15 dias antes do término do prazo do benefício, sendo certo que não será intimada para tal fim.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para:
I. Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora ELISANGELA APARECIDA DOS SANTOS PAULA o benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), com as seguintes datas: DIB (data de início do benefício) em 31/05/2025; DCB (data de cessação do benefício) em 31/05/2026;
II. Condenar o INSS a pagar à parte autora as prestações vencidas devidas entre a DIB (31/05/2025) e a data de efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal e Nota Técnica nº 02/2025, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie a implantação do benefício previdenciário à parte autora, pois este é de caráter alimentar.
Intime-se o INSS (CEABDJ) para implantação do benefício no prazo estabelecido na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como para informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.