PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5000694-43.2024.4.03.6006 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: ADENILSON MARQUES DELECRODE
DECISÃO
Trata-se de ação penal em que foi proposto Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado ADENILSON MARQUES DELECRODE, processado pela prática, em tese, dos crimes previstos no arts. 273, § 1º-B e 334-A, ambos do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP). Verifica-se que o Ministério Público Federal manifestou interesse na propositura do acordo, tendo formalizado a proposta nos autos (ID 345681962).
A defesa técnica manifestou expressamente o interesse e a concordância do réu com os termos do acordo proposto pelo Parquet (ID 345681968), conforme petição e documentos juntados, suprindo a necessidade de designação de nova audiência para este fim específico, uma vez que a voluntariedade e a aceitação das condições foram devidamente formalizadas nos autos, garantindo a celeridade processual.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Dispõe o artigo 28-A, e seus parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Verifico que o acordo celebrado entre o Ministério Público Federal e o acusado, devidamente assistido por sua defesa técnica, preenche os requisitos legais, nos termos do art. 28-A do CPP. A legalidade do acordo e a voluntariedade da manifestação de vontade do acusado estão demonstradas pela assinatura do termo de acordo e pela ratificação expressa nos autos, assistido por advogado constituído, Dr.
Saulo de Tarso Paulista da Silva - OAB/PR 47.242 (ID 345681968). Os demais requisitos legais mostram-se preenchidos: o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, e o investigado declarou não ter sido beneficiado por institutos despenalizadores nos últimos 5 (cinco) anos, bem como não se tratar de criminoso habitual, conforme certidões negativas juntadas. Dessa forma, verifico estarem presentes os requisitos de legalidade e voluntariedade previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, razão pela qual HOMOLOGO os termos do Acordo de Não Persecução Penal.
Deverá o beneficiado cumprir todas as condições dispostas no referido ANPP, a saber: Pagar prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, parceláveis em até 12 (doze) vezes, com prazo para o primeiro pagamento em até 30 (trinta) dias (ou um mês) da data da audiência de homologação neste caso, da intimação da presente decisão, ou seja, até dia 24/12/2025, vencendo-se as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores.
A comprovação do cumprimento da prestação pecuniária deverá ser notificada e comprovada diretamente no sistema PJe, mediante a juntada da guia de depósito e do respectivo comprovante de pagamento, independentemente de nova intimação. O beneficiado deverá informar ao Juízo qualquer alteração de endereço residencial, número de telefone ou e-mail, até total quitação das obrigações estipuladas. Caso haja descumprimento de quaisquer condições estipuladas no acordo, o Ministério Público deverá comunicar a este Juízo para fins de sua rescisão e consequente retomada do curso da persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.
Declaro suspensa a pretensão punitiva estatal, bem como o curso do prazo prescricional, conforme previsto no artigo 116, inciso IV, do Código Penal. Caberá à defesa constituída explicar ao beneficiado, de forma clara e detalhada, todas as cláusulas do acordo homologado, assegurando que não reste qualquer dúvida sobre suas obrigações e o modo de cumprimento. Eventuais dúvidas podem ser sanadas através do balcão virtual da Justiça Federal: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjY4NzY4YzctNGQyMS00ZTlhLWJjM2UtNDMxNmFmZDM3MmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%229553954d-2351-45f9-a212-e0695d8cd3e0%22%7d Por fim, tendo em vista que os bens apreendidos já tiveram decretado a pena de perdimento na esfera administrativa, competente para tanto, nada há deliberar neste Juízo (ID 345681967, pág. 98).
Noticiado o início do cumprimento do ANPP, sobrestem-se os autos, independente de novo despacho, até o cumprimento integral do referido acordo ou ulterior deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. Instruções para geração da GUIA de depósito: Para o recolhimento da prestação pecuniária, o beneficiado deverá gerar a Guia de Depósito Judicial no site da Caixa Econômica Federal, seguindo os passos abaixo: Acesse o site: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/. Insira o número do processo; clique em "CONSULTAR PROCESSO", depois em "TRIBUTÁRIO", "Receita Federal do Brasil". Escolha o Código da Receita: 3072.
Insira o CPF do Contribuinte (depositante) e um telefone de contato. Insira o CNPJ do Autor: 26.***.***/0017-70 (Ministério Público Federal). Selecione o Estado (MATO GROSSO DO SUL), o Município (NAVIRAÍ), e no período de apuração, insira o mês e ano do pagamento. Preencha o VALOR DO PRINCIPAL com o valor total da prestação pecuniária e clique em "CONTINUAR". Escolha a forma de pagamento (Transferência ou PIX).
ATENÇÃO: ANTES de efetuar o pagamento, clique em "VER GUIA DE DEPÓSITO" e salve o arquivo PDF. Somente após salvar a guia, realize o pagamento. Após o pagamento, a guia judicial para juntada aos autos deverá ser gerada no site da Caixa Econômica Federal utilizando o número de "ID" do comprovante de pagamento. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.