PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-43.2026.4.03.6339 AUTOR: TAINARA MARTINS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CELIO SIQUEIRA MACHADO - SP127198 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por TAINARA MARTINS PEREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora pretende a suspensão da cobrança das parcelas em atraso de contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como autorização para depósito judicial de três parcelas e parcelamento das duas restantes, a fim de evitar a consolidação da propriedade fiduciária e a perda do imóvel.
Narra a inicial que a autora celebrou com a CEF o Contrato n. 8.7877.2053069-9 de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com alienação fiduciária em garantia e recursos do FGTS, em 26 de julho de 2024, no valor total de R$ 190.000,00, com financiamento de R$ 141.684,02 e prazo de amortização de 420 meses. Alega que deixou de honrar o pagamento das parcelas dos meses de setembro de 2025 a janeiro de 2026, totalizando cinco prestações em aberto, e que se encontra em vias de perder o imóvel.
Requer a concessão de justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança das parcelas e autorizar o depósito judicial de três delas, com parcelamento das duas restantes ou lançamento para pagamento ao final do contrato. Pede, ainda, a retirada dos títulos do cartório de protestos.
É o relatório.
DECIDO. A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a tutela antecipada, tal como formulada pela parte autora, não comporta deferimento. A pretensão de parcelamento judicial do débito em atraso não encontra amparo no regime legal da alienação fiduciária de bens imóveis.
A Lei n. 9.514/97 estabelece procedimento extrajudicial próprio para a purgação da mora, disciplinado nos arts. 26 e 26-A. Tratando-se de financiamento habitacional residencial, como é o caso dos autos, a purgação se dá mediante o pagamento integral das parcelas vencidas e dos encargos correspondentes, no prazo de 45 dias, nos termos do art. 26-A, §§1º e 2º, da Lei n. 9.514/97, incluído pela Lei n. 13.465/2017 e com a redação vigente dada pela Lei n. 14.711/2023.
A lei não prevê a possibilidade de parcelamento judicial do débito em atraso como forma de purgação da mora, nem a dilação do prazo legalmente fixado por provimento jurisdicional. O contrato celebrado pela autora, aliás, reproduz integralmente esse regime nos itens 19, 20 e 21, de modo que a autora tinha plena ciência das condições para regularização do débito. Não cabe ao Poder Judiciário, ao arrepio da legislação de regência, criar forma de purgação da mora não prevista na lei especial nem no instrumento contratual, substituindo-se à autonomia da vontade das partes e ao regime próprio da alienação fiduciária, que constitui garantia real com procedimento de excussão expressamente disciplinado em lei.
No mais, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, a autora ainda se encontra, em tese, dentro do prazo legal para purgar a mora na via extrajudicial. A intimação expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis de Tupã em 25 de fevereiro de 2026, sob o Protocolo n. 298.092, fundamentada no art. 26-A da Lei n. 9.514/97, informa o débito total de R$ 3.753,71 referente aos encargos vencidos desde 25/09/2025 e apresenta projeção detalhada dos valores para purgação da mora com atualização diária.
Tratando-se de financiamento habitacional, a autora dispõe do prazo de 45 dias, contados do recebimento da intimação, para regularizar integralmente o débito e convalescer o contrato, nos termos do art. 26-A, §§1º e 2º. A via adequada para evitar a consolidação da propriedade é a purgação da mora pelo pagamento integral do débito vencido, conforme os valores projetados pelo CRI, e não a intervenção judicial para criação de modalidade de pagamento parcelada não prevista em lei.
Registre-se, ainda, que a autora alega ter tentado resolver a questão diretamente e extrajudicialmente com a ré, mas não trouxe aos autos qualquer comprovação dessas tentativas. A própria Lei n. 9.514/97, ao disciplinar o procedimento extrajudicial da alienação fiduciária, estabelece mecanismo próprio de regularização do débito, a purgação da mora nos prazos e termos da lei, que prescinde de intervenção judicial e que constitui a via adequada para a solução da situação narrada na inicial.
Diante desse quadro, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela autora (art. 300 do CPC), na medida em que a pretensão de parcelamento judicial do débito em atraso em contrato de alienação fiduciária de imóvel é juridicamente inviável à luz da Lei n. 9.514/97, com as alterações da Lei n. 13.465/2017. O risco de dano alegado, por sua vez, decorre do próprio inadimplemento contratual da autora e encontra na purgação extrajudicial da mora a via legalmente prevista para sua cessação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.
VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal