EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000694-47.2024.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229 EXECUTADO: EDUARDO SOUZA PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANA SANTOS ALVES DA SILVA - SP259354 D E C I S Ã O A parte executada postula o levantamento das constrições efetivadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (id. 334443175 e 334443178).
Sustentou a impossibilidade de realização de medidas constritivas anteriormente à sua citação. Devidamente intimado(a) para manifestação, o exequente manteve-se silente.
Decido. Entendo que as alegações do(a) executado(a) não merecem acolhimento. Muito embora o(a) requerido(a) sustente a nulidade dos atos de constrição em virtude do aviso de recebimento para citação ter sido remetido para endereço diverso daquele no qual habita atualmente, evidencia-se que a demandante, ao propor a presente execução, informou endereço declarado pelo próprio executado, constante nos cadastros relativos ao seu registro profissional.
Em situações análogas ao caso em tela, a jurisprudência tem entendido que ao contribuinte compete o dever de manter atualizado o seu endereço junto às autoridades fiscais, incumbindo-lhe o ônus de sempre informar eventual mudança de domicílio. Dessa forma, tendo em vista que, conforme anteriormente exposto, o Conselho exequente informou o endereço constante nos cadastros referente ao demandado, não há qualquer mácula nas constrições judiciais efetuadas nos autos.
Aliás, “(...) a jurisprudência caminha para exonerar do credor o ônus da localização do devedor, exigindo-lhe, apenas, que o domicílio informado na inicial da execução corresponda ao que consta nos arquivos da Administração tributária, sendo obrigação legal do devedor comunicar o domicílio correto e atual que possui, sob pena de autorizar a citação ficta com todos os efeitos daí decorrentes (...)” (STJ, AgRg no Ag n. 1.117.926, Ministra Eliana Calmon, DJe de 21/05/2009).
Outrossim, não há se falar, em casos de citação infrutífera, em impossibilidade de bloqueio/arresto, devendo ser observado, na linha da jurisprudência, o disposto nos arts. 830 do CPC e art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80 e também no art. 854, caput, do diploma processual civil. De início, cabe observar a possibilidade de arresto executivo. Dispõe o art. 7º da Lei 6.830/1980: “Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e
V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.” Por sua vez, o art. 830 do CPC, aplicável às execuções fiscais nos termos do art. 1º da LEF, não exige o esgotamento dos meios citatórios para a realização do arresto executivo. Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma do
C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor.
3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora.
4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73.
5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível.
6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)” (STJ, REsp 1.822.034, j. em 26 de agosto de 2021) No mesmo sentido, o E. TRF3 já decidiu ser possível a realização de arresto executivo em caso de citação infrutífera, com respaldo nos mencionados arts. 830 do CPC e art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80 (cf. TRF-3, Primeira Turma, Agravo de Instrumento 0023388-87.2012.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal Wilson Zauhy e Agravo de Instrumento nº 5016119-33.2017.4.03.0000, TRF3, sessão realizada em 22/11/2017). Assim também entendeu o E. TJSP: “O artigo 830 do Código de Processo Civil (653 do CPC anterior), dispondo sobre o arresto pré-penhora, autoriza que a execução seja garantida mesmo antes da citação, ou seja, permite a apreensão de bens do devedor pelo oficial de justiça caso ele não seja localizado para a citação, não exigindo que haja suspeita de ocultação nem o esgotamento dos meios de localização do devedor para a efetiva citação.
Basta a prévia tentativa de citação infrutífera do executado para que a referida medida esteja autorizada pelo mencionado dispositivo processual.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2263295-27.2022.8.26.0000) Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2020. Decisão que indeferiu o pedido de arresto on-line. Pretensão à reforma. Acolhimento. Possibilidade de arresto on-line no caso concreto.
Art. 830 do NCPC que é aplicável às execuções fiscais por força do art. 1º da LEF. Medida que se encontra de acordo com o princípio da cooperação entre as partes e o juízo (art. 6º do CPC), sendo certo que o processo executivo se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Deferimento, ademais que prescinde do exaurimento das tentativas de localização do executado. Precedentes do
C. STJ e desta
C. Câmara. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197714-65.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) Ademais, ad argumentandum, em semelhante trilhar já se decidiu inclusive em caso em que a citação posteriormente se revelou nula: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Decisão recorrida que reconheceu a nulidade da citação, mas manteve o bloqueio de ativos financeiros da empresa executada – Insurgência – Descabimento –Constrição de valores da empresa executada que pode se dar independentemente de sua citação – Aplicação do artigo 7º, III, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 830 do Código de Processo Civil – Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Ainda que a citação tenha sido considerada nula, possível o pedido de bloqueio dos valores localizados em conta bancária da executada - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263295-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) Em adição, com o advento do Código de Processo Civil/2015, houve significativa alteração quanto à constrição de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, conforme se observa, em especial, de seu art. 854, caput: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” A propósito, assim já decidiu o E.
TRF3: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. ARTIGO 854, CPC/2015. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 8°, LEF. ARTIGO 185-A, CTN. INCOMPATIBILIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Observa-se, hodiernamente, a possibilidade da constrição de ativos financeiros de forma prévia à citação, com fundamento no artigo 854, CPC/2015, tendo em vista que motivada no poder geral de cautela e na necessidade de preservação da utilidade da jurisdição, considerando-se a enorme probabilidade de frustração da garantia pela prévia ciência pela executada, não se verificando conflito com o artigo 8°, LEF, dada a possibilidade da citação da executada em momento posterior, tal como ocorre com as tutelas de urgência.
2. Inocorre incompatibilidade com o artigo 185-A, CTN, que trata da indisponibilidade de bens de forma genérica, pois o artigo 854, CPC, refere-se especificamente à constrição de ativos financeiros, aplicando-se, no caso, a regra de que “lex specialis derrogat lex generalis”. Por sua vez, a inovação legislativa não dispôs sobre normas de direito tributário, a exigir lei complementar (artigo 146, CF/1988), mas sobre direito processual civil (processo de execução e penhora), inexistindo irregularidade formal.
3. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016119-33.2017.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 23/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2017). No caso dos autos, em que pese a juntada de elementos, neste momento, que evidenciam que o aviso de recebimento foi encaminhado para endereço diverso daquele no qual o executado habita atualmente, na esteira do já expendido anteriormente, dessume-se que, ao menos a esta altura, a considerar indicativos de que o retorno do AR se deu em relação ao endereço cadastrado perante o Conselho demandante, o arresto executivo ocorreu em conformidade com a jurisprudência acima explanada.
Houve a tentativa de citação pelos meios legais (por carta com aviso de recebimento). Nesse quadro, aliás, não se há falar em necessidade de se aguardar o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento (já que a parte não foi encontrada), podendo a medida ser realizada assim que constatada a tentativa de citação infrutífera. Ademais, certo é que o requerido compareceu aos autos, sendo considerado citado e suprindo-se qualquer nulidade que pudesse ser aduzida no que se refere à tal questão, conforme previsão legal constante no art. 239, §1º, do CPC.
Por todo o exposto, rejeito a arguição de nulidade dos atos apontados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento das constrições. Diante do comparecimento espontâneo da parte executada no feito, dou-a por citada. Em prosseguimento, converto o bloqueio realizado nas contas de titularidade da parte executada em penhora (id. 334443175), sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Proceda-se à transferência do montante indisponível para conta à disposição deste juízo.
Sem prejuízo, fica desde já intimada a parte executada acerca do prazo de 30 (trinta) dias, contados desta intimação, para, querendo, oferecer embargos. A intimação supra determinada deverá ocorrer por meio de publicação, tendo em vista que a parte demandada possui patrono constituído nos autos. Reitere-se a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 dias, manifeste-se conclusivamente sobre o pedido de designação de audiência para tentativa de conciliação.
Cumpra-se. Intimem-se.