Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CARMEN SILVIA DOS SANTOS
- Advogados
- FRANCISCO NEUTON GOMES DE ALMEIDA (OAB 140581/SP), CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA MORENA (OAB 143393/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000694-52.2024.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CARMEN SILVIA DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA MORENA - SP143393, FRANCISCO NEUTON GOMES DE ALMEIDA - SP140581 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO INSS SUDESTE I EM SAO PAULO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando prestação jurisdicional que assegure a implantação de benefício previdenciário deferido em sede administrativa. O pedido liminar foi acolhido para determinar que a autoridade impetrada promovesse, no prazo de 20 (vinte) dias, a implantação do benefício previdenciário, conforme reconhecido em sede recursal. A autoridade impetrada informou que, em 26/01/2024, foi dado cumprimento ao Acórdão n. 10ª JR/0514/2023 de 17/01/2023, referente ao recurso administrativo nº 44235.377802/2022-41, com a implantação do benefício 31/208.827.047-1.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Diante da conclusão da análise do processo noticiada pela autoridade impetrada, com a implantação do benefício pleiteado, impõe-se reconhecer a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação e, via de consequência, do interesse processual. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Saliento que, eventual demora na emissão dos créditos ou encaminhamento de eventual recurso ao órgão julgador, configura novo ato coator, com reinício da contagem do prazo. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas ex lege. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de abril de 2024.
