Intimação
D- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- M. A. M.
- Advogado
- MATHEUS JOSE THEODORO (OAB 168303/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000694-52.2025.4.03.6703 AUTOR: M. A. M. REPRESENTANTE: PRISCILLA FRANCISCO DE BRITO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: PRISCILLA FRANCISCO DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS JOSE THEODORO - SP168303 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, proposta por M. A. M., representada por sua genitora, Priscilla Francisco de Brito, inicialmente em face do Estado de SP, requerendo o fornecimento do produto CANABIDIOL PRATI DONADUZZI 200MG/ML. Com a inicial vieram documentos. O feito, sob o número 1031253-36.2025.8.26.0576, foi distribuído perante a Vara da Infância e Juventude da Comarca de São José do Rio Preto.
Pela r. Decisão id. 452263301 - p. 210-212, o d. Juiz de Direito entendeu pela incompetência da Justiça Estadual ao processamento do feito, vez que incidiria ao caso o Tema nº 500 do Supremo Tribunal Federal. Vieram à conclusão.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Analisando os presentes autos, notadamente o pedido da parte autora, verifico que o Juízo Federal não é competente para o feito, nos termos da decisão proferida pelo E. STF, no julgamento do tema 1234. No julgamento do Tema 1234, restou estabelecido: "Tese de julgamento:
I - Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do da . 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...)" No caso, o tratamento pretendido pela autora: Tem registro na ANVISA - já que se trata de canabidiol 200mg/ml, exatamente nos termos pretendidos pela autora, inclusive fabricado e comercializado nacionalmente pela PRATI DONADUZZI & CIA LTDA - 73.***.***/0001-66 - TOLEDO - PR - BRASIL, com registro está ativo, conforme: https://consultas.anvisa.gov.br/#/cannabis/25351165774202088/?nomeProduto=prati&substancia=25722 Aliás, o mesmo medicamento é encontrado à venda regularmente em farmácias, estando a autora com o "receituário controle especial" necessário para aquisição.
