Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUCIMAR CALVO DA SILVA SANTOS
- Advogado
- DARCIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB 286967/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000694-55.2026.4.03.6141 IMPETRANTE: LUCIMAR CALVO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DARCIO ALVES DO NASCIMENTO - SP286967 IMPETRADO: .GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIMAR CALVO DA SILVA SANTOS em face de ato atribuído ao GERENTE do INSS - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS (SRSEI). Relata que protocolou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi inicialmente indeferido. Inconformada, interpôs recurso na esfera administrativa, obtendo acórdão favorável em 25/09/2024.
Alega, contudo, que, até a data da impetração do presente mandado de segurança, o INSS não havia promovido o cumprimento da decisão administrativa. Requereu a concessão de medida liminar para que o INSS fosse compelido a promover a imediata implantação do benefício. Com a petição inicial vieram documentos. A apreciação do pedido liminar foi postergada, tendo sido deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. Sobreveio decisão deferindo parcialmente a liminar para determinar ao INSS que proferisse decisão fundamentada no âmbito do processo administrativo nº 44236.625805/2024-58, ressalvando-se que o cumprimento do acórdão administrativo poderia demandar eventual diligência voltada à efetivação do benefício. Posteriormente, a autoridade impetrada prestou informações, inicialmente comprovando a formulação de exigência à parte impetrante e, após seu cumprimento, noticiando e comprovando documentalmente o efetivo cumprimento do acórdão administrativo, que culminou na concessão do benefício.
Dada ciência ao MPF, apresentou sua manifestação. Assim, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
