PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000694-58.2025.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: SIDNEI LUIZ PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por SIDNEI LUIZ PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 09/04/1991 a 06/05/1992, de 13/10/1992 a 01/03/1994, de 04/04/1994 a 18/04/1995 e de 22/07/1996 a 13/11/2019, bem como a concessão de aposentadoria especial 46/196.649.497-9. Citado, o réu apresentou contestação, pela rejeição do pedido.
O autor não se manifestou em impugnação à contestação. Relatei o essencial.
Decido.
II. Fundamentação. Quanto ao tempo especial, teço algumas considerações a respeito da aposentadoria especial. A aposentadoria especial, prevista inicial na Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n. 3807/60) exige, atualmente, como requisitos, o exercício de trabalho, por segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais vinculados a cooperativas de trabalho, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o lapso temporal constante do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
No regime da LOPS, como acima mencionado, a aposentadoria especial era concedida com base na classificação profissional – ou seja, com base na atividade que o trabalhador exercia. Bastava que o segurado exercesse determinada atividade/função (prevista em Decretos do Poder Executivo como especial, por si só) que o período era considerado especial – exceção feita ao agente nocivo ruído, que sempre exigiu a sua efetiva comprovação, mediante a apresentação de laudo técnico.
Também era possível, nesta época, que a atividade não fosse prevista como especial, mas que, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes que afetassem sua saúde ou integridade física, fosse o período considerado como especial. Essa disciplina perdurou até o advento da Lei 9.032, em abril de 1995, quando passou a ser exigida a efetiva comprovação das condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Caso não atingida a carência mínima para a concessão da aposentadoria especial, admite-se a sua conversão em comum. Apesar das discussões outrora travadas a respeito dessa possibilidade, especialmente após a Lei n. 9.711/98, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia no julgamento, sob a sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil, do Recurso Especial n. 1.153.363, em acórdão publicado em 05/04/2011, admitindo-a dita conversão, por isso não há razão para alongar-se mais a respeito do tema.
No que atine a exposição a ruído, ressalto que permanece a exigência de laudo técnico para comprovação de exposição aos agentes físicos citados, salvo se houver nos autos perfil profissiográfico previdenciário, que substitui o laudo técnico, nos termos da orientação firmada no E. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado com ementa colacionada abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Desse modo, nos períodos em que há exposição ao agente físico ruído, sem o respectivo laudo, não considero a atividade especial. Havendo PPP, dispensa-se a apresentação de laudo técnico. Quanto à intensidade do agente nocivo “ruído”, observando o princípio tempus regit actum, tenho que será considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97.
A partir dessa data, com a vigência do Decreto n.º 2.172/97, a exigência legal passou a ser de 90 decibéis. Logo de 05/03/1997 a 18/11/2003, é necessário que se comprove exposição a “ruído” com intensidade superior a 90 (noventa) decibéis. Por fim, a partir de 18/11/2003, com a vigência do Decreto n.º 4.882/03, passou-se a considerar prejudicial a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis. Quanto ao agente agressivo eletricidade, a questão a ser resolvida refere-se ao caráter taxativo ou aberto do rol de agentes nocivos, constante de anexos dos decretos da Previdência Social (2.172/97 e 3.048/99).
Entende o INSS que, a partir da edição do Decreto n. 2.172/97 a eletricidade deixou de ser agente nocivo para fins de concessão de aposentadoria especial. Em sentido contrário é o entendimento do autor. A meu ver, o rol é de fato taxativo, mas a orientação pretoriana caminha em sentido oposto, por isso a ela me curvo para não prejudicar o jurisdicionado. Recentemente, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, no julgamento do Recurso Especial 1.306.113, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, conforme publicado no Informativo n. 509, de 05/12/2012, daquela Corte.
In verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). É possível considerar como atividade especial para fins previdenciários o trabalho exposto à eletricidade, mesmo se exercido após a vigência do Dec. n. 2.172/1997, que suprimiu eletricidade do rol de agentes nocivos.
À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivas à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser considerado especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente e em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991).
O extinto TFR também já havia sedimentado na Súm. n. 198 o entendimento acerca da não taxatividade das hipóteses legais de atividade especial. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.168.455-RS, DJe 28/6/2012, e AgRg no REsp 1.147.178-RS, DJe 6/6/2012. REsp 1.306.113-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012. Oportuno mencionar que a Lei n. 9.732/98 alterou o artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 para prever, tão-somente, a necessidade de informação, pela empresa, quando da elaboração do laudo técnico, acerca do fornecimento de EPI e de sua eficácia, nada dispondo acerca do não enquadramento da atividade como especial, em razão destes.
Por tal razão, referida restrição não pode ser aplicada a nenhum benefício, nem mesmo para análise do tempo de trabalho em atividade especial exercido após as alterações em discussão. O próprio réu, por seu Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial, tendo editado, neste sentido, o Enunciado 21, que dispõe: O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.” Neste sentido, ainda, foi editado o Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” E por fim, o Supremo Tribunal Federal concluiu em 04/12/2014 o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses, publicadas no DJE em 18/12/2014.
Na primeira, os ministros do STF decidiram que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. A outra tese fixada no julgamento é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
A atividade de vigilante era enquadrada como especial, por categoria profissional, até 28/04/1995. Após, passou-se a exigir prova da periculosidade. Nesses termos, e fixadas estas premissas, passo a apreciar o caso específico da parte autora. Consideração a interpretação do pedido como um todo, considero que o autor requereu a declaração de tempo especial dos períodos abaixo. 09/04/1991 a 06/05/1992 O autor esteve exposto a ruído de 88,2, acima dos limites de tolerância vigentes à época (80 decibéis), conforme PPP juntado. 13/10/1992 a 01/03/1994 O autor esteve exposto a ruído de 84,1, acima dos limites de tolerância vigentes à época (80 decibéis), conforme PPP juntado. 04/04/1994 a 18/04/1995 O autor esteve exposto a ruído de 91,4, acima dos limites de tolerância vigentes à época (80 decibéis), conforme PPP juntado. 22/07/1996 a 13/11/2019 O autor esteve exposto a ruído de 92,2, acima dos limites de tolerância vigentes à época (80, 85 e 90 decibéis), conforme PPP juntado.
O autor soma até à DER, ou seja, 08/04/2020, tempo suficiente para se aposentar na forma especial, ao completar 26 anos, 09 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial.
III. Dispositivo
Diante do exposto, acolho o pedido e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: - Reconhecer como especiais os períodos de 09/04/1991 a 06/05/1992, de 13/10/1992 a 01/03/1994, de 04/04/1994 a 18/04/1995 e de 22/07/1996 a 13/11/2019; - Condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria especial, considerando o tempo de contribuição 26 anos, 09 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial, a partir da DER 08/04/2020.
Condeno o INSS ao pagamento das diferenças devidas, descontados os valores já recebidos na esfera administrativa e observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos. Juros de mora contados a partir da citação, incidem até a apresentação dos cálculos voltados à execução do julgado. Juros e correção monetária devem seguir as regras dispostas na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e eventuais atualizações, que aprovou o manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal.
A partir da EC 113/2021, a correção e juros serão aplicados pela taxa SELIC, exclusivamente. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao autor, ora arbitrados nos percentuais mínimos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Indefiro a tutela antecipada, pois o autor tem renda para se manter até o trânsito em julgado. Com a implantação do benefício, o autor deverá deixar de exercer a atividade atual, afastando-se de qualquer atividade considerada especial, ainda que os equipamentos de proteção individual e coletiva revelem-se eficazes.
Custas ex lege. Sentença registrada eletronicamente. GUARULHOS, 7 de maio de 2025.