PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-60.2025.4.03.6183 AUTOR: LUCIANE DA SILVA MELO, IGOR MELO PATRAO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO FUNCHAL MARTINS - SP325549 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por LUCIANE DA SILVA MELO E OUTRO, em face do INSS, requerendo provimento jurisdicional para que seja concedido o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Aparecido Patrão, em 15.12.2021, quando contava com 60 anos de idade. Requerem, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os autores, com 50 anos e 17 anos de idade quando do óbito, narram em sua exordial que requereu a concessão do benefício, NB 221.029.956-4, na esfera administrativa em 29.05.2024, o qual foi indeferido pela não comprovação da filiação de segurado do instituidor perante o RGPS, bem como pela falta da comprovação da qualidade de dependentes. A parte autora sustenta que o indeferimento administrativo foi indevido, na medida em que houve equívoco por parte do INSS ao considerar o histórico contributivo do CNIS de pessoa homônima, e que de fato o instituidor ostentava a qualidade de segurado.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando como prejudicial de mérito pela ocorrência da prescrição quinquenal. Ao final, requer a improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, já que a parte autora requereu o benefício em 29.05.2024 e ajuizou a presente ação em 24.01.2025. Portanto, não transcorreu o prazo quinquenal. No mérito. O pedido do benefício pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que assim prevê, entre outros: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” O art. 77 da Lei 8.213/91 teve a sua redação modificada pelo advento da Lei 13.846, de 18.06.2019, vigente a partir da data de sua publicação, que assim estatui: “Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e dois) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade ou mais.
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2o-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. § 4o (Revogado). § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.” O artigo 16 da aludida Lei elenca como dependentes: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada; § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.” Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito ou havendo a perda dessa condição, que tenha ele implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, à luz do artigo 102, da Lei 8.213/91, abaixo transcrito: “Art. 102.
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.” Assim sendo, os pressupostos para obtenção do benefício de pensão por morte pela Lei nº 8.213/91 são:
1) óbito do instituidor;
2) ser o falecido segurado da Previdência Social ou aposentado; se houver perda de qualidade de segurado, deverá comprovar que o falecido tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria (§ 2° do artigo 102);
3) ser dependente do falecido, devendo os pais e irmãos comprovar a dependência econômica nos termos do artigo
16. Além dos requisitos originariamente fixados para a concessão do benefício de pensão por morte, a nova redação do art. 77, dada pela Lei 13.135/15 traz à baila novos pressupostos para a manutenção do benefício de pensão por morte em prazo maior a 04 meses, quais sejam, que o segurado tenha vertido um número mínimo de 18 contribuições mensais e que o casamento ou união estável tenha perdurado por período igual ou superior a dois anos.
Nesse passo, estabeleceu, ainda, um prazo determinado para a percepção do benefício, de acordo com a idade do companheiro ou cônjuge, sendo que, somente aos beneficiários com idade superior a 45 anos a pensão por morte será vitalícia. Outrossim, a Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, trouxe novas diretrizes para o pagamento do benefício de pensão por morte, a saber: “Art.
23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” Sobre a possibilidade de acumulação da pensão por morte com outros benefícios, a Emenda Constitucional n. 103 estabeleceu que: Art.
24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.” Verifico que a Lei 8.213/91 apenas prescreve que a dependência econômica deve ser comprovada nos casos dos incisos II e III, exceto com relação ao inciso I do art. 16, na qual a dependência é presumida pela própria lei no § 4º : “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada.” SÓ que, esta dependência tem de ser observada com cuidado.
Vale dizer, demonstrada a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º., da Lei nº 8.213/91. Ocorre que está presunção legal é meramente relativa. O que implica em considerar que, independentemente de quais das partes produz a prova, se autora ou réu, o fato é carreado aos autos para a formação da convicção do Juízo; e assim, pode a parte fazer prova em seu próprio desfavor.
Sendo relativa a presunção legal, havendo prova em contrário, o Juízo não tem autorização legal para ignorá-la, até porque feriria todos os princípios da previdência social e do processo civil. Sucintamente, a parte não precisa provar sua dependência econômica do falecido, nos casos do inciso I, do artigo 16, da LPB, porém havendo prova em contrário, suficiente para derrubar a presunção, esta não mais se mantém para aquele fim.
Da indenização por danos morais No que se refere aos danos morais caracterizam-se por serem lesões que, conquanto não causem prejuízos econômicos igualmente se mostram indenizáveis por atingirem, devido a um fato, em regra injusto causado por terceiro, a integridade da pessoa. Assim, diz respeito à valoração intrínseca da pessoa, bem como sua projeção na sociedade, atingindo sua honra, reputação, manifestações do intelecto, causando-lhe mais que mero incômodo ou aborrecimento, mas sim verdadeira dor, sofrimento, humilhação, tristeza etc.
Tanto quanto os danos materiais, os danos morais necessitam da indicação e prova dos pressupostos geradores do direito à reparação, diga-se: o dano, isto é, o resultado lesivo experimentado por aquele que alega tal direito; que este seja injusto, isto é, não autorizado pelo direito (em regra ao menos, já que na responsabilidade objetiva administrativa, por exemplo, não se perquirirá sobre a justiça ou não do dano, que pode advir até mesmo de ato lícito da Administração); que decorra de fato de outrem; que haja nexo causal entre o evento e a ação deste terceiro.
Na linha do que aqui explanado, tais elementos são essenciais para a comprovação da existência do direito à indenização suscitado. Assim sendo, apreende-se a relevância tanto para a caracterização da responsabilização civil, quanto para o dano lesivo em si, do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. Sem o nexo causal não há que se falar em responsabilidade civil, seja por prejuízos materiais suportados pela pretensa vítima seja por prejuízos morais ou existenciais.
E isto porque o nexo causal é o liame entre a conduta lesiva e o resultado, a ligação entre estes dois elementos necessários à obrigação civil de reparação. De modo a comprovar que quem responderá pelo dano realmente lhe deu causa, sendo por ele responsável. Criou-se, então, a teoria da responsabilidade civil, possuindo esta várias especificações. Uma que se pode denominar de regra é a responsabilidade subjetiva, ou aquiliana, em que os elementos suprarreferidos têm de ser constatados, então, o ato lesivo, o dano, o liame entre eles, e a culpa lato sensu do sujeito.
HÁ ainda a responsabilidade civil em que se dispensa a aferição do elemento subjetivo, pois não se requer a atuação dolosa ou culposa para a caracterização da responsabilidade do agente por sua conduta, bastando neste caso à conduta lesiva, o dano e o nexo entre aquele e este, é o que se denomina de responsabilidade objetiva. Dentro de tais espécies de responsabilidades civis ainda se registram outras especificações, como aquela disposta para nomeadas relações jurídica, em que se pode citar a relação consumeirista.
O fundamental em se ter em mente é a correlação entre responsabilidade subjetiva e elemento subjetivo do agente, em outros termos, sua atuação na conduta lesiva com dolo (intuito de causar o prejuízo, ou assumindo este risco) ou culpa stricto sensu (atuação do agente causador do dano com negligência, imprudência ou imperícia). Tratando-se das pessoas jurídicas de direito público tem-se o dispositivo transcrito pelo parágrafo 6.º, do art. 37, do texto constitucional que determina: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo, ao prever a responsabilidade civil objetiva por danos provocados por condutas comissivas do Poder Público, devendo, para sua caracterização, encontrarem-se preenchidos os seguintes requisitos:
1) Ato da Administração Pública;
2) Ocorrência de dano e
3) Nexo de causalidade entre o ato e o dano. JÁ para a conduta omissa do Poder Público, adota-se a teoria da falta de serviço, isto é, da responsabilidade civil subjetiva, em que se analisará além da conduta, do resultado lesivo, do nexo entre a conduta e o resultado, a culpa, consistindo em não prestar o serviço devido, prestá-lo tardiamente ou, ainda, prestá-lo inadequadamente. De tal modo, mesmo não sendo necessária a comprovação do elemento subjetivo, qual seja, a culpa ou dolo do administrador, será imprescindível a prova dos demais elementos suprarreferidos, pois a responsabilidade civil encontra-se no campo das obrigações, requerendo, consequentemente, a comprovação dos elementos caracterizadores de liame jurídico entre as partes.
Como se descobre, há aí hipótese de responsabilidade objetiva para as condutas comissivas da Administração, seja a Administração direta seja a indireta, prestadora de serviços, de modo que não haverá de se buscar sobre a existência de elemento subjetivo, dolo ou culpa, mas tão somente se houve a conduta lesiva, o resultado, e se entre ambos há a ligação de nexo causal, sendo aquela a causa deste. Constato que o fato narrado pela autora, por si só, não enseja qualquer dano, tendo a parte autora que demonstrar que em virtude dos fatos os seus desdobramentos ocasionaram algum abalo significativo, o que não se denota do conjunto probatório.
Não demonstrando qualquer fato que pudesse ser considerado significativo, já que o indeferimento de pedido administrativo é prerrogativa da autarquia ante a análise da documentação apresentada pelos segurados, sendo um dos resultados possíveis e lícitos dessa apreciação. Nesse sentido trago em colação o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE CRÉDITOS ATRASADOS APÓS A CITAÇÃO DA AUTARQUIA.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Pretende o Autor o pagamento de créditos atrasados e a indenização por danos morais, sob a alegação de que a demora da autarquia fere o princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
2. Está devidamente comprovado nos autos que o INSS efetuou o pagamento das diferenças após a citação, caracterizando o reconhecimento jurídico do pedido. Foram utilizados os índices devidos de correção monetária, não havendo saldo remanescente a receber.
3. Embora o artigo 37, § 6º da Constituição Federal estabeleça a responsabilidade objetiva dos entes públicos, no caso da indenização dos danos morais, não basta alegar violação aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, sendo necessário demonstrar, no caso concreto, os prejuízos ocorridos com a falta do pagamento do benefício.
4. Não são devidas custas processuais, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e o INSS isento do pagamento, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP 2.180-35/01 e do artigo 8º, § 1º da Lei nº 8.620/92.
5. Remessa oficial e Apelação do autor parcialmente providas. (TRF - TERCEIRA REGIÃO, AC - 1110297, Processo: 200603990174724, DÉCIMA TURMA, j. em 30/01/2007, DJU DATA:28/02/2007, p. 435, Relator (a) JUIZA GISELLE FRANÇA) (Grifo meu) NO PRESENTE CASO. No tocante à morte do instituidor, restou esta demonstrada pela Certidão de óbito atualizada, acostada aos autos (fl. 202.pdf, id 450831777). Passada esta premissa, vejo que o cerne da lide se cinge à comprovação da qualidade de segurado do instituidor quando do óbito.
Conforme análise dos documentos apresentados e do CNIS (id 476959836), o instituidor nunca ostentou qualquer vínculo com a Previdência. De forma que, não estando presente a qualidade de segurado, não exsurge aos autores o direito ao benefício de pensão por morte, ora pretendido. Destarte, para que o instituidor figure como capaz de, com seu óbito, criar o direito a eventual dependente, a pensão por morte perante a Previdência Social, faz-se necessário que efetue os recolhimentos previdenciários, ante o caráter contributivo do sistema, o que não sucedeu no caso vertente.
Os autores sustentam que o INSS incidiu em equívoco ao indeferir o benefício de pensão por morte, haja vista que as pesquisas realizadas pela Autarquia foram efetuadas com dados de pessoa homônima. Contudo, a realidade é bem outra que a descrita pela parte autora. Consoante as pesquisas realizadas no sistema CNIS (id 476959836), o instituidor Aparecido Patrão não possui qualquer registro perante a Previdência, cujos dados como data de nascimento, número de C.P.F. e nome da genitora coincidem aos constantes da certidão de óbito atualizada (fl. 202.pdf, id 450831777).
JÁ o extrato CNIS da pessoa homônima (id 476959829), indica número de C.P.F., data de nascimento e nome da genitora divergentes. Sendo assim, não remanesce qualquer dúvida quanto ao fato do instituidor não possuir qualquer vínculo perante a Previdência, fato que não autoriza a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes, como anteriormente fundamentado. De outra parte, segundo o art. 102 da Lei 8.213/91, poderiam os dependentes ter direito à pensão por morte tendo como instituidor o falecido, caso este tivesse, à época do óbito, preenchido todos os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria.
Porém, verifica-se que o “de cujus” não havia adquirido direito a nenhuma espécie de aposentadoria, posto que faleceu sem possuir contribuições. Observo, ainda, que nem mesmo se colocaria aqui o debate sobre a interpretação da redação original do art. 102 da Lei 8.213/91, posto que, tanto no que tange à redação original, quanto no que toca à atual (em decorrência do parágrafo acrescentado pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997), necessária se faz a qualidade de segurado ao tempo do óbito.
Consoante trecho do Voto da eminente Ministra Laurita Vaz, no julgamento do RESP nº 652.937: “Assim sendo, conclui-se que o ex-segurado que deixa de contribuir para a previdência social somente faz jus à percepção da aposentadoria, como também ao de transmiti-la aos seus dependentes - pensão por morte -, se restar demonstrado que, anteriormente à data do falecimento, preencheu os requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria, nos termos da lei, quais sejam, número mínimo de contribuições mensais exigidas para sua concessão (carência) e tempo de serviço necessário ou idade mínima, conforme o caso.
É importante ressaltar que esta exegese conferida à norma previdenciária deve ser aplicada tanto na redação original do art. 102 da Lei 8.213/91, como após a alteração dada pela Lei 9.528/97. Isso porque, como os dependentes não possuem direito próprio junto à previdência social, estando ligados de forma indissociável ao direito dos respectivos titulares, são estes que devem, primeiramente, preencher os requisitos exigíveis para a concessão da aposentadoria, a fim de poder transmiti-la, oportunamente, em forma de pensão aos seus dependentes.” (REsp nº 652937/PE, Rel.
Laurita Vaz, 5ª T., um., DJ de 20/06/2005, p. 354.) (Grifos meus) Desta sorte, não estando presente o requisito da qualidade de segurado do de cujus, torna-se despicienda a análise do pressuposto atinente à qualidade de dependente. Tudo considerado, portanto, a improcedência do feito é medida que se impõe. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, constato que no presente caso não há qualquer indício de dano moral sofrido pela parte autora, a ser indenizado pelo INSS.
O requisito da qualidade de segurado do instituidor não foi atendido, restando inviável a concessão do benefício de pensão por morte aos autores. Portanto, a conduta perpetrada pelo INSS não se encontra eivada de qualquer vício, não se verificando a ocorrência de danos morais a serem indenizados pelo INSS à parte autora. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não são cabíveis danos morais pelo indeferimento do benefício.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995, a fim de negar o pedido de concessão do benefício de pensão por morte. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a previsão do art. 1.º da Lei n. 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995, restando deferidos os benefícios da Justiça gratuita.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.