Intimação
D- Órgão
- 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARISE PEREIRA BARBOZA
- Advogados
- CARLOS WELLINGTON XAVIER DE SOUZA (OAB 487679/SP), ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA (OAB 265955/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000694-68.2025.4.03.6342 RELATOR(A): FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: MARISE PEREIRA BARBOZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS WELLINGTON XAVIER DE SOUZA - SP487679-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação do réu ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Recorre a parte autora postulando a anulação da sentença para complementação da perícia e, no mérito, a reforma da sentença para a concessão do benefício.
É o relatório. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: [...] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. [...]
Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. No caso em tela, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício previdenciário almejado. A perícia judicial apontou que (ID 393785171): "O histórico clínico da periciada, do sexo feminino e 53 anos, é marcado por evento traumático no pé direito que resultou em ruptura ligamentar e trinca no calcanhar, com necessidade de imobilização gessada.
