Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EVERTON MELO DE OLIVEIRA
- Advogado
- CLAUDIANE GOMES NASCIMENTO (OAB 369367/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-69.2026.4.03.6201 AUTOR: EVERTON MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIANE GOMES NASCIMENTO - SP369367 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
I – Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL, pela qual pretende, a parte autora, o reenquadramento de nível funcional com a percepção da respectiva remuneração.
Decido.
II - Verifica-se que o demandante pretende reenquadramento funcional, tratando-se, pois, de anulação de ato administrativo. Pretender o reenquadramento funcional é cancelar ato administrativo já emanado a fim de promover novo ato, reenquadrando-se o servidor em novo nível funcional. Requer a parte autora, na inicial: “b) Seja reconhecido que a interpretação administrativa do IFMS, ao postergar indevidamente progressões funcionais, viola o princípio constitucional da valorização dos profissionais da educação (art. 206, V e VIII, da CF), bem como as normas da Lei nº 12.772/2012 e da LDB. c) A condenação do IFMS a retificar o histórico funcional do Autor, readequando as datas de suas progressões funcionais para aquelas que efetivamente decorreriam do interstício de 24 (vinte e quatro) meses, considerando-se: • o tempo já cumprido antes da aceleração da promoção; • o marco inicial correto do interstício, sem “zeramento”; • a reestruturação de todas as progressões subsequentes.” Não se trata apenas de pagamento das diferenças remuneratórias, mas de reenquadramento funcional.
Este Juizado não tem competência para a apreciação da matéria, nos termos do que dispõe o art. 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, in verbis: Art. 3º [...] § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I – [...];
