PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000694-70.2020.4.03.6107 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, NOVA ARALCO INDUSTRIA E COMERCIO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, NOVA ARALCO INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado do(a) APELADO: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000694-70.2020.4.03.6107 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, NOVA ARALCO INDUSTRIA E COMERCIO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, NOVA ARALCO INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado do(a) APELADO: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de v. acórdão assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. REGIME ESPECIAL. ART. 5º, §§ 4º E 8º, DA LEI 9.718/1998. DECRETOS 7.997/2013 E 9.101/2017. LEGALIDADE. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS. APELAÇÕES DA UNIÃO E DAS IMPETRANTES E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas e remessa oficial em face de sentença que, julgando parcialmente procedente o feito, determinou que o Decreto nº 9.101/2017 só pode produzir efeitos após 90 dias da data da sua publicação e assegurou às impetrantes o direito de compensar os valores recolhidos nesse período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se (i) a constitucionalidade da delegação legal para que o Poder Executivo reduza ou restabeleça as alíquotas específicas das contribuições, e (ii) a exigibilidade imediata do Decreto nº 9.101/2017, à luz do princípio da anterioridade nonagesimal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No tocante à legalidade, não se identifica delegação inconstitucional. A Lei nº 9.718/1998 fixou tetos e condições para as alíquotas específicas e autorizou o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer tais valores mediante coeficientes, em diálogo normativo de subordinação e complementariedade, típico de hipóteses com função extrafiscal. O Decreto nº 9.101/2017, nessa perspectiva, não instituiu tributo novo nem alterou elementos essenciais da regra-matriz além do que a lei previu, mas restabeleceu patamares dentro dos limites legais -- razão pela qual não há ofensa ao art. 150, I, da Constituição.
4. Diversamente, quanto à eficácia temporal, como bem apontado na sentença, necessária a observância da anterioridade nonagesimal. O Decreto nº 9.101/2017 produziu efeitos na data de sua publicação, mas a redução dos coeficientes de diminuição -- que, na prática, eleva a carga -- configura majoração indireta e está submetida à noventena prevista no art. 195, § 6º, da Constituição. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.277, assentou a necessidade de observância da noventena para atos editados com base no § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998.
De outro lado, no Tema 1.247 (RE 1.390.517), fixou-se a tese de que modificações como as dos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017 equivalem à majoração e devem respeitar o lapso de 90 dias. Por conseguinte, impõe-se reconhecer a eficácia apenas após esse prazo. Precedente desta Turma.
5. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias.
Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido.
6. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
7. Reconhecido o direito à compensação administrativa, nos termos da fundamentação supra, abrangendo o indébito recolhido no período abarcado pela noventena subsequente à publicação do Decreto nº 9.101/2017, observada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelações da União e das impetrantes e remessa oficial não providas. A União Federal, por meio dos declaratórios, sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a natureza de "benefício fiscal" do regime em questão e a jurisprudência do STF segundo a qual não há direito adquirido a incentivos tributários nem se exige noventena para sua redução ou revogação. Argumenta, ainda, que o regime especial de combustíveis é opcional, com alíquotas previamente fixadas em lei e coeficientes sujeitos a livre alteração por decretos, sempre em patamar mais favorável que o regime ordinário, de modo que o Decreto nº 9.101/2017 apenas diminuiu a vantagem concedida, sem majorar tributo em sentido próprio.
Invoca, ademais, precedentes sobre revisão de benefícios, prorrogação de alíquotas e supressão de descontos para defender a inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal ao caso concreto. Ao final, requer seja reconhecida expressamente a natureza de favor fiscal das alíquotas ajustadas pelo decreto e, com isso, afastada a exigência de noventena, para julgar totalmente improcedente o pedido das contribuintes.
Intimada, a embargada apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000694-70.2020.4.03.6107 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, NOVA ARALCO INDUSTRIA E COMERCIO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, NOVA ARALCO INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado do(a) APELADO: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado.
Com efeito, a r. decisão reconheceu que, embora editado com base em autorização legal válida, o Decreto nº 9.101/2017 passou a produzir efeitos na própria data de sua publicação, reduzindo os coeficientes de diminuição anteriormente aplicados e, na prática, aumentando a carga tributária suportada pelos contribuintes submetidos ao regime especial. Tal elevação indireta da exação implica verdadeira majoração de contribuições sociais, o que atrai a regra da anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
Para fundamentar essa conclusão, o aresto embargado reportou-se à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.277, na qual se conferiu interpretação conforme aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, justamente para exigir que os atos normativos editados com base nesses dispositivos observem a noventena. Da mesma forma, fez-se referência ao Tema 1.247 da repercussão geral (RE 1.390.517), em que a Corte Suprema firmou tese no sentido de que as alterações promovidas pelos Decretos nº 9.101/2017 e nº 9.112/2017, ao reduzir coeficientes de redução das alíquotas de PIS/COFINS sobre combustíveis, implicam majoração indireta e, por isso, devem respeitar o prazo de 90 dias.
Não há, portanto, qualquer lacuna a ser suprida. As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados.
Por fim, o Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
EMENTA
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que manteve a sentença que, julgando parcialmente procedente o feito, determinou que o Decreto nº 9.101/2017 só pode produzir efeitos após 90 dias da data da sua publicação e assegurou às impetrantes o direito de compensar os valores recolhidos nesse período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a aplicabilidade da anterioridade nonagesimal em relação à vigência do Decreto nº 9.101/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.
5. Com efeito, a r. decisão reconheceu que, embora editado com base em autorização legal válida, o Decreto nº 9.101/2017 passou a produzir efeitos na própria data de sua publicação, reduzindo os coeficientes de diminuição anteriormente aplicados e, na prática, aumentando a carga tributária suportada pelos contribuintes submetidos ao regime especial. Tal elevação indireta da exação implica verdadeira majoração de contribuições sociais, o que atrai a regra da anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
6. Para fundamentar essa conclusão, o aresto embargado reportou-se à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.277, na qual se conferiu interpretação conforme aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, justamente para exigir que os atos normativos editados com base nesses dispositivos observem a noventena. Da mesma forma, fez-se referência ao Tema 1.247 da repercussão geral (RE 1.390.517), em que a Corte Suprema firmou tese no sentido de que as alterações promovidas pelos Decretos nº 9.101/2017 e nº 9.112/2017, ao reduzir coeficientes de redução das alíquotas de PIS/COFINS sobre combustíveis, implicam majoração indireta e, por isso, devem respeitar o prazo de 90 dias.
Não há, portanto, qualquer lacuna a ser suprida.
7. As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
8. O Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão