PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000694-72.2026.4.03.6006 IMPETRANTE: ANDERSON RODRIGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA - SP283162 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEIRA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDERSON RODRIGUES em face de ato atribuído ao Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS. O impetrante afirma ser proprietário do veículo VW/T Cross CL TSI AD, ano 2019/2020, placas BCV6G63, apreendido em 23/04/2026 pela fiscalização da Receita Federal, por ocasião de abordagem realizada quando o bem era conduzido por terceiro, Sr.
Herivelton Freze Carlos, em razão do transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular. Sustenta que emprestou o veículo ao condutor para finalidade lícita, sem ciência, participação ou anuência quanto ao ilícito apurado. Aduz, ainda, que apresentou impugnação administrativa em 05/05/2026, a qual permanece com o status “aguardando juntada ao processo”, circunstância que, em sua compreensão, revelaria omissão ilegal da autoridade impetrada.
Requer, em sede liminar, a imediata liberação do veículo, mediante nomeação do impetrante como fiel depositário.
É o relatório.
Fundamento e decido. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado. Em sede liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a providência somente se justifica quando houver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. No caso, a análise própria deste momento processual não autoriza a liberação imediata do veículo.
É certo que a jurisprudência admite o afastamento da pena de perdimento do veículo quando demonstrado que o proprietário não concorreu para a infração aduaneira, não tinha ciência do uso ilícito do bem e agiu como terceiro de boa-fé. Essa orientação, contudo, não dispensa exame concreto das circunstâncias do caso nem transforma a alegação unilateral de boa-fé em prova suficiente para desconstituir, de plano, a presunção de legitimidade do ato administrativo.
A documentação juntada comprova a titularidade do veículo em nome do impetrante. Isso, porém, não basta para demonstrar, de forma inequívoca e pré-constituída, a ausência de responsabilidade, ciência, anuência ou culpa relevante quanto ao uso do automóvel. O termo de retenção descreve quadro fático sensível. Segundo o documento fiscal, durante fiscalização de veículos e bagagens de viajantes procedentes do Paraguai, o condutor foi flagrado transportando medicamentos de importação proibida ou controlada, sem comprovação de uso próprio, sem documentação fiscal idônea e sem prova de regular entrada no país.
O termo também registra que os produtos apreendidos consistiam em medicamentos para emagrecimento, substâncias anabolizantes e peptídeos, sujeitos a controle sanitário e à prévia autorização da ANVISA. Ainda segundo o termo de retenção, o condutor afirmou que adquiriu os produtos no Paraguai, admitiu pagamento a terceiros para transporte irregular, acompanhado trajeto de mercadorias que foram ocultadas em borracharia localizada na BR-163 e indicou a existência de quantidade adicional de medicamentos em hotel.
O documento também registra admissão de destinação comercial dos produtos. Esse conjunto de elementos impede, ao menos neste exame inicial, concluir pela manifesta ilegalidade da retenção do veículo. A controvérsia não se reduz à propriedade formal do bem. A questão exige esclarecimento da dinâmica do empréstimo, do vínculo entre proprietário e condutor, das circunstâncias de utilização do veículo, da natureza e da destinação das mercadorias e da efetiva tramitação do procedimento administrativo.
Esses pontos são incompatíveis com juízo liminar de liberação imediata, sobretudo em mandado de segurança, via que não comporta dilação probatória. A invocação da Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não conduz a solução diversa neste momento. A orientação segundo a qual a pena de perdimento do veículo depende da demonstração da responsabilidade do proprietário reforça a necessidade de procedimento regular e de exame concreto da prova.
Não autoriza, por si só, a restituição liminar do bem quando o acervo inicial ainda não afasta os elementos descritos no termo fiscal. Também não verifico, por ora, omissão administrativa apta a impor a liberação judicial imediata do veículo. A informação de que a solicitação de juntada apresentada em 05/05/2026 permanece “aguardando juntada ao processo” merece esclarecimento da autoridade impetrada e será objeto de controle judicial no curso do feito.
Contudo, o eventual atraso no processamento administrativo não implica, automaticamente, a restituição do bem apreendido, especialmente quando a retenção foi fundada em termo formal que aponta mercadorias sujeitas a controle sanitário e possível destinação comercial. HÁ, ainda, risco inverso. A liberação imediata do veículo, antes das informações da autoridade e sem elucidação mínima da situação administrativa, pode comprometer a efetividade do procedimento fiscal e do eventual processo de perdimento.
O prejuízo patrimonial alegado pelo impetrante, embora compreensível, é genérico e não supera, neste momento, a necessidade de preservação da atividade fiscalizatória e de proteção da saúde pública. Assim, indefiro o pedido liminar.
Intime-se o impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas legais. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora a fim de que apresente as informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo cópia desta decisão como Ofício/Mandado de Intimação. INTIME-SE o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, servindo cópia desta decisão como mandado de intimação, se o caso.
Decorrido o prazo para que a autoridade impetrada preste informações, NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Federal para que, querendo, apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09. Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será apreciado o pedido liminar. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, na datado da assinado eletronicamente. HUGO DANIEL LAZARIN Juiz Federal