DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000694-73.2025.4.03.6308 RELATOR(A): BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DOMINGOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta por JOSE AUGUSTO DOMINGOS em face do INSS em que se pleiteia benefício por incapacidade. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo pericial judicial de mais relevante: “O exame pericial realizado por esta Médica Perita nomeada pelo MM Sr. Juiz de Direito do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE AVARÉ/ SP e descrito às Fls. do laudo técnico, revela que O AUTOR COMPARECEU NA SALA PERICIAL SOZINHO, RESPONDE DE FORMA NORMAL AOS QUESTIONAMENTOS, SEM LEITURA LABIAL, RARAMENTE SOLICITANDO REPETIÇÃO AOS QUESTIONAMENTOS, SEM ALTERAÇÕES NA MODULAÇÃO DA VOZ.
Acostou nos Autos e anexou ao laudo audiometria de 25/08/2025 que evidencia perda auditiva moderada do ouvido esquerdo e severa do ouvido direito. PERDA AUDITIVA A perda auditiva pode ocorrer de forma unilateral ou bilateral e variar de leve a profunda, dependendo do grau de comprometimento das estruturas responsáveis pela condução ou percepção sonora. A apresentação clínica envolve dificuldade de compreensão da fala, necessidade de aumentar o volume de sons, sensação de ouvido tampado, zumbidos, isolamento social e, em alguns casos, desequilíbrio associado.
Em perdas súbitas ou progressivas, o paciente pode relatar dificuldade de comunicação em ambientes ruidosos, redução da percepção de sons agudos e esforço auditivo constante. A avaliação é confirmada por exames audiométricos e, quando necessário, por testes complementares para definição da etiologia. As causas incluem presbiacusia relacionada à idade, exposição prolongada a ruído ocupacional, otites recorrentes, traumatismos, doenças autoimunes, ototoxicidade medicamentosa, alterações congênitas, tumores do nervo auditivo ou processos infecciosos.
A localização da lesão pode ser condutiva, neurossensorial ou mista. O manejo depende do tipo de perda e pode envolver uso de aparelhos auditivos, tratamento medicamentoso, reabilitação fonoaudiológica ou procedimentos cirúrgicos, como implante coclear nos casos profundos. O tempo de tratamento varia conforme a causa subjacente. Em perdas súbitas de origem inflamatória ou vascular, o tratamento medicamentoso pode se estender por semanas.
Nos casos crônicos e degenerativos, o acompanhamento é contínuo e pode envolver adaptação de próteses auditivas e reabilitação auditiva prolongada. A incapacidade temporária está associada especialmente a situações de labirintite, otite aguda, traumatismos ou cirurgias otológicas, nas quais o repouso e o afastamento podem ser necessários por dias ou poucas semanas. Nas perdas estáveis, o uso de próteses auditivas e estratégias de comunicação permite a recuperação funcional sem necessidade de afastamento prolongado.
A perda auditiva até o grau moderado, quando adequadamente compensada por aparelho auditivo e com preservação da capacidade cognitiva e de comunicação, não configura incapacidade laboral na maioria das atividades. O indivíduo mantém condições de compreender instruções, interagir com colegas, desempenhar funções administrativas, técnicas, operacionais e mesmo atividades que exigem comunicação verbal, desde que com adaptações simples, como ambientes menos ruidosos, leitura labial, dispositivos de amplificação ou apoio visual.
A legislação trabalhista e as normas de acessibilidade permitem a integração ocupacional com ajustes razoáveis. Além disso, a perda auditiva moderada não compromete a força motora, a coordenação, o raciocínio, a locomoção ou a cognição, que são determinantes funcionais para a maioria das profissões. As limitações para o trabalho ocorrem principalmente em perdas severas ou profundas, quando há dificuldade de compreensão mesmo com prótese, risco à segurança em atividades que dependem de alertas sonoros e impossibilidade de comunicação adequada.
Em perdas leves a moderadas, o desempenho laboral pode ser preservado com uso de tecnologia assistiva. Atividades que dependem exclusivamente da acuidade auditiva, como telefonia constante, monitoramento sonoro ou funções militares específicas, podem demandar readequação ou restrição parcial, mas não caracterizam incapacidade generalizada. A avaliação pericial deve considerar o grau de perda, a resposta ao uso de prótese e a possibilidade de adaptação às exigências da atividade exercida.
Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por esta Jurisperita associada às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar de forma cabal e taxativa que O AUTOR DE 56 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE PERDA AUDITIVA MODERADA DO OUVIDO ESQUERDO E SEVERA DO OUVIDO DIREITO; SUA DOENÇA OU LESÃO NÃO O IMPEDE DE TRABALHAR EM SUA ATIVIDADE HABITUAL. (...) 6.2. A(s) patologias verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: A) capacidade para o trabalho. (ID 357462285).” Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: “No caso em exame, a prova pericial demonstrou a inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual da parte autora. (...) Como se nota, foi considerada a atividade habitual da parte autora, sua idade e as condições alegadas como incapacitantes, bem como analisada a documentação trazida pela parte autora, concluindo-se, ao final, pela inexistência de incapacidade laborativa.
Não há razões para afastar as conclusões do perito. Isso porque o laudo pericial é coerente, inteligível e está fundamentado, tendo enfrentado as questões técnicas submetidas a seu exame. Ainda que impugnado o laudo (Id. 472869823), destaco que a mera discordância sem o correspondente fundamento técnico-científico, não é apta para afastar a presunção de legitimidade do documento. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões exaradas na peça técnica (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo pericial, fundamentado, conclusivo e elaborado por perito imparcial e equidistante, deve preponderar, em regra, para a formação da convicção do julgador, mormente porque a matéria controvertida exige conhecimentos técnicos, inacessíveis a magistrados, e somente há de ser afastado diante de elementos probatórios que o fragilizem.
E não é isso que se verifica no caso dos autos. Portanto, ausente qualquer elemento idôneo a contradizer as informações constantes no laudo, não se justifica a desconsideração das conclusões assinaladas pelo perito.
Posto isso, acolho o laudo pericial para afastar a incapacidade laborativa, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe, restando prejudicada a verificação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). (ID 357462289).” Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada.
É o relatório. PREMISSAS REQUISITOS LEGAIS FUNDAMENTAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Em síntese, a concessão de benefícios por incapacidade exige, como o próprio nome diz, reconhecimento de incapacidade laboral, mas não só. Também necessárias a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem prejuízo das hipóteses legais de dispensa de carência, bem como de sua redução (art. 27-A da Lei 8213).
O nível incapacitante exigido varia a depender do benefício. Para a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), incapacidade total e definitiva para toda e qualquer profissão (omniprofissional). Para o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), incapacidade total para a função habitual. E quanto ao auxílio-acidente, redução da capacidade laboral para a atividade habitual na data do infortúnio.
E tal incapacidade deve se fazer presente na DER administrativa, pois é esse o marco a ser analisado em termos de legalidade ou ilegalidade do ato administrativo previdenciário de não concessão do benefício pleiteado. Fatos novos, posteriores à DER, devem primeiro ser submetidos ao INSS, para somente após serem submetidos a Juízo (tema 350 da Repercussão Geral do STF, RE 631.240). CASO CONCRETO. Com base nos elementos já relatados e da leitura dos autos, respondo aos principais argumentos recursais nos seguintes termos: IMPUGNAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERITO SOMENTE APÓS O LAUDO NEGATIVO As partes foram intimadas a respeito do perito que realizaria o exame e não se manifestaram a respeito de sua especialidade.
Com a devida vênia, é ato contrário à boa-fé e às regras legais, quedar-se em silêncio quando da intimação judicial a respeito do perito designado para o caso e apresentar manifestação com questionamento à especialidade somente após a perícia considerada desfavorável. Trata-se de questão preclusa, cf. art. 278 do CPC. DESNECESSIDADE, EM REGRA, DE ESPECIALISTA PARA PERÍCIA JUDICIAL MÉDICA Todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas , consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45).
Ademais, a TNU esclarece que a necessidade de perito especialista existe somente para casos excepcionais, ou seja, de alta complexidade ou enfermidade rara (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, Relator(a) CAIO MOYSES DE LIMA, Data 14/06/2023). Por fim, para fins de análise da especialidade é sempre necessário ter em mente a reserva do possível (art. 22 da LINDB), pois é comum o desinteresse de grande parte da classe médica em realizar perícias judiciais em razão do valor dos honorários pagos nos casos de gratuidade de justiça pelo Erário (imensa maioria), bem como a dificuldade de se conseguir especialistas em certas áreas a depender, também, da localidade.
No caso concreto, não há excepcionalidade a justificar a perícia por especialista. PREVALÊNCIA DO TRABALHO PERICIAL A ANÁLISES OUTRAS A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade laboral ou a existência de deficiência/impedimento de longo prazo em relação à parte autora.
E o laudo do presente processo prevalece sobre outros eventualmente realizados em demandas diversas. DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais a ensejarem benefício previdenciário por incapacidade ou deficiência/impedimento de longo prazo a conferir o direito à benefício assistencial.
DESCABIMENTO DA ANÁLISE SOB O PRISMA DA INVALIDEZ SOCIAL/PRINCIPIOLÓGICA De acordo com a TNU, somente caberá realizar a análise das condições pessoais e sociais do segurado em caso de reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho (tema 36 e súmula 77). No caso concreto, não houve reconhecimento pelo perito judicial sequer de incapacidade parcial. Desse modo, não se justifica a realização de análise sob o prisma da invalidez social, não sendo suficiente, para a desconsideração do laudo, a menção a princípios constitucionais a exemplo da dignidade da pessoa humana.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA Respeitosamente, a divergência com o resultado da perícia não é causa válida para dispêndio de recursos públicos para a realização de nova análise por expert.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura no sistema. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE AUGUSTO DOMINGOS
Advogado
DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-73.2025.4.03.6308 AUTOR: JOSE AUGUSTO DOMINGOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTO E
DECIDO. Trata-se de ação proposta por JOSÉ AUGUSTO DOMINGOS em face do INSS em que postula a concessão de benefício por incapacidade. Sem preliminares a serem apreciadas. As provas produzidas são suficientes para o deslinde da causa, pelo que passo a julgar o mérito. Deixo de reconhecer a prescrição quinquenal, porque o pedido não alcança prestações devidas para além do quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência, são acometidos por incapacidade laboral. A incapacidade total e permanente, definitiva para qualquer atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação, é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez), ao passo que a incapacidade total e temporária por mais de 15 (quinze) dias consecutivos é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, figura também devida em caso de incapacidade parcial e permanente - ou seja, total, mas restrita à atividade habitual exercida -, com possibilidade de recuperação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem reabilitação, cuja elegibilidade é apreciada pelo INSS.
A carência é dispensada em determinadas hipóteses (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91), como em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de doenças elencadas no art. 151 da Lei 8.213/1991. A qualidade de segurado é definida com base nos artigos 11 a 13 da Lei nº 8.213/91 e persiste, independentemente de contribuições, durante o período de graça, conforme as hipóteses autorizadoras previstas no art. 15 do diploma legal.
Em suma, os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. No caso em exame, a prova pericial demonstrou a inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual da parte autora. Com efeito, no ponto assim constou do laudo pericial (Id. 453148437):
6. DISCUSSÃO
1. O exame pericial realizado por esta Médica Perita nomeada pelo MM Sr. Juiz de Direito do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE AVARÉ/ SP e descrito às Fls. do laudo técnico, revela que O AUTOR COMPARECEU NA SALA PERICIAL SOZINHO, RESPONDE DE FORMA NORMAL AOS QUESTIONAMENTOS, SEM LEITURA LABIAL, RARAMENTE SOLICITANDO REPETIÇÃO AOS QUESTIONAMENTOS, SEM ALTERAÇÕES NA MODULAÇÃO DA VOZ. Acostou nos Autos e anexou ao laudo audiometria de 25/08/2025 que evidencia perda auditiva moderada do ouvido esquerdo e severa do ouvido direito.
3. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por esta Jurisperita associada às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar de forma cabal e taxativa que O AUTOR DE 56 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE PERDA AUDITIVA MODERADA DO OUVIDO ESQUERDO E SEVERA DO OUVIDO DIREITO; SUA DOENÇA OU LESÃO NÃO O IMPEDE DE TRABALHAR EM SUA ATIVIDADE HABITUAL.
7. CONCLUSÃO Nestes termos, concluímos que o Autor JOSE AUGUSTO DOMINGOS; NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL. Como se nota, foi considerada a atividade habitual da parte autora, sua idade e as condições alegadas como incapacitantes, bem como analisada a documentação trazida pela parte autora, concluindo-se, ao final, pela inexistência de incapacidade laborativa. Não há razões para afastar as conclusões do perito.
Isso porque o laudo pericial é coerente, inteligível e está fundamentado, tendo enfrentado as questões técnicas submetidas a seu exame. Ainda que impugnado o laudo (Id. 472869823), destaco que a mera discordância sem o correspondente fundamento técnico-científico, não é apta para afastar a presunção de legitimidade do documento. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões exaradas na peça técnica (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo pericial, fundamentado, conclusivo e elaborado por perito imparcial e equidistante, deve preponderar, em regra, para a formação da convicção do julgador, mormente porque a matéria controvertida exige conhecimentos técnicos, inacessíveis a magistrados, e somente há de ser afastado diante de elementos probatórios que o fragilizem.
E não é isso que se verifica no caso dos autos. Portanto, ausente qualquer elemento idôneo a contradizer as informações constantes no laudo, não se justifica a desconsideração das conclusões assinaladas pelo perito.
Posto isso, acolho o laudo pericial para afastar a incapacidade laborativa, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe, restando prejudicada a verificação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Mantenho os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital.
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE AUGUSTO DOMINGOS
Advogado
DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-73.2025.4.03.6308 AUTOR: JOSE AUGUSTO DOMINGOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Conforme se verifica nos autos, o(a) i. perito(a) nomeado(a) por este juízo não entregou o laudo, já com perícia realizada e já notificado do atraso. Desse modo, intime-se o(a) i. perito(a), por qualquer meio hábil, certificando-se nos autos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a entrega do laudo médico/social, ou informe ao Juízo, de forma fundamentada, a impossibilidade de fazê-lo.
Cumprida a diligência, intimem-se às partes para manifestação, por igual prazo. No mais, tenham os autos seu regular processamento.
Cumpra-se. Avaré (SP), data do sistema. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE AUGUSTO DOMINGOS
Advogado
DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-73.2025.4.03.6308 AUTOR: JOSE AUGUSTO DOMINGOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Conforme se verifica nos autos, o(a) i. perito(a) nomeado(a) por este juízo não entregou o laudo, já com perícia realizada há mais de 30 (trinta) dias. Desse modo, intime-se o(a) i. perito(a), por qualquer meio hábil, certificando-se nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a entrega do laudo médico/social, ou informe ao Juízo, de forma fundamentada, a impossibilidade de fazê-lo. Cumprida a diligência, intimem-se às partes para manifestação, por igual prazo.
No mais, tenham os autos seu regular processamento.
Cumpra-se. Avaré (SP), data do sistema. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE AUGUSTO DOMINGOS
Advogado
DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-73.2025.4.03.6308 AUTOR: JOSE AUGUSTO DOMINGOS Advogado do(a) AUTOR: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho em razão de problemas de saúde. Considerando que a parte autora já se submeteu a perícia médica perante a autarquia ré e não foi constatada a incapacidade para o trabalho, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizada a prova pericial.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Assim, aguarde-se a realização da perícia e a prolação de sentença, quando então analisarei novamente o pedido de antecipação da tutela. Determino a realização do exame pericial para o dia 29/08/2025 às 09h10min - ANA CLAUDIA KOCHI - Clínico Geral, a ser realizada em sala própria no Fórum do Juizado Especial Federal, localizado no Largo São João, nº 60, Avaré/SP.
Deverá a parte autora anexar aos autos prontuários médicos de hospitais públicos ou clínicas particulares que demonstrem o tratamento da patologia alegada. A parte autora deverá comparecer no endereço supramencionado na data e horário estabelecidos, munido(a) de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a). Perito(a). Será permitido o ingresso de um único acompanhante no Fórum se for absolutamente indispensável.
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE AUGUSTO DOMINGOS
Advogado
DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-73.2025.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: JOSE AUGUSTO DOMINGOS Advogado do(a) AUTOR: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. AVARÉ, 24 de abril de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE AUGUSTO DOMINGOS
Advogado
DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-73.2025.4.03.6308 AUTOR: JOSE AUGUSTO DOMINGOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes da determinação constante no despacho inicial: Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais).
Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais). AVARÉ, 4 de novembro de 2025.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologias verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte Autora está apta a exercer, indicando quais as suas limitações do periciando.
11. Caso a parte Autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade habitual do periciando. O Sr. Perito irá responder apenas os quesitos do juízo, porque são suficientes resolver os pontos controvertidos.
Nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), bem como fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais). Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais).
Cumpra-se. Avaré (SP), data da assinatura eletrônica.