PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000694-77.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: VERA LUCIA SALOMAO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA LUCIA SALOMAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de demanda ajuizada por VERA LÚCIA SALOMÃO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando à concessão do benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Alega, em apertada síntese, que é portadora de impedimento de longo prazo de natureza física e que não possui renda suficiente para a manutenção da própria subsistência. Pleiteou a concessão de tutela antecipada.
É o relatório.
Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, saliento que, nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência demanda a existência de probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de ineficácia ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Pois bem. O art. 203, inciso V, da CF/88, estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, tendo por objetivo, dentre outros pontos “V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Em âmbito infraconstitucional a matéria é regulada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, cujo caput prevê: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, dois são os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: a) ausência de condições de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família; e b) a qualidade de pessoa com deficiência ou de idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais.
In casu, a parte autora nasceu em 14/07/1969 (ID 328669160), logo, somente poderá, na atualidade, se beneficiar do benefício em questão na qualidade de deficiente. A questão, portanto, está a demandar a devida dilação probatória para avaliar se a parte autora pode ser considerada pessoa com deficiência, à luz do conceito ampliado de pessoa com deficiência é extraído do artigo 1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência celebrada em Nova York em 30 de março de 2007 e incorporada pelo Brasil com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88).
Além disso, necessária a realização de perícia social para avaliar se a autora não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando o disposto no art. 139, inciso VI, do CPC/15, bem assim a teor da Recomendação Conjunta CNJ/AGU nº 01/2015, impõe-se a designação, desde logo, de perícias médica e social.
DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pelo(a) Dr(a). Daniel Tadeu Cabral Delega, médico do trabalho e ortopedista, no seu consultório situado na Avenida Conselheiro Antônio Prado, 1675, Centro, Santa FÉ do Sul, SP, no dia 07/08/2024, às 16 horas. Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos de limpeza, manutenção de equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 do CJF.
DESIGNO PERÍCIA SOCIAL a ser realizada pela Sra. MARCELA RODRIGUES PICININ, assistente social, a qual deverá comparecer na residência da parte autora para realização da perícia, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da sua intimação. Considerando a necessidade de deslocamento para Município diverso daquele no qual reside a assistente social, com veículo próprio, cujos custos de manutenção e combustíveis (que são de responsabilidade da(o) perita(o)) sofreram diversos aumentos nos últimos anos, ou uma vez que a perita terá que se deslocar para cidade diversa de seu endereço, o que, sem dúvidas, aumenta seus custos para a realização da perícia, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 do CJF.
Fica o pagamento dos honorários condicionado à autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes, nos termos do artigo 4º, da lei 14.331/2022. O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico, devendo o INSS juntar aos autos cópia integral do processo administrativo respectivo.
Estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Encaminhem-se aos peritos os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica. Ao perito reitero que (i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.056/2013, (ii) que deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do art. 157, § 1º, inciso IV, do CPC/15, e (iii) que o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 20 (vinte) dias seguintes à realização da perícia.
O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados. Com a juntada do laudo pericial, proceda-se da seguinte forma: – CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual poderá apresentar contestação, arguir preliminares ou exceções, reconhecer o pedido ou efetuar proposta de acordo. - Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente o(a) expert de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer. – Com ou sem a manifestação do INSS, no prazo comum de 15 (quinze) dias, INTIME-SE ambas as partes para manifestação justificada sobre provas, devendo a parte autora, no mesmo ato, apresentar réplica.
Caso pretendam ouvir testemunhas, devem as partes desde logo apresentar o respectivo rol e justificar a necessidade de oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão. – Havendo interesse de menores ou incapacidade para atos da vida civil, vista ao MPF para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento do mérito. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO.
P.I. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal