PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-77.2025.4.03.6339 AUTOR: GABRIELA MAIARA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA PARRA LOBO - SP263323 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA REGINA BALSANINI FADEL - SP187709 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por GABRIELA MAIARA OLIVEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início retroativa ao requerimento administrativo formulado em 19/09/2024. A autora afirma que, a partir de 28/08/2024, passou a apresentar complicações de saúde em decorrência de seu estado gravídico, incluindo crises hipertensivas, diabetes gestacional e progressão para gravidez de alto risco, tendo apresentado atestados médicos ao empregador (padaria – ajudante de cozinha), impossibilitada que estava de exercer suas atividades laborais.
Narra que em 19/09/2024 requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária. A perícia médica administrativa foi agendada para 09/12/2024, redesignada por falta de médico para 15/01/2025, sem que houvesse análise do pedido pelo INSS decorridos mais de 90 dias. O INSS foi citado e apresentou contestação com proposta de acordo, reconhecendo a incapacidade laborativa a partir de 12/11/2024 (DIB) até 01/12/2024 (DCB), data imediatamente anterior ao início do benefício de salário-maternidade (NB 718.031.589-4).
Realizada a perícia médica judicial em 19/09/2025, o laudo concluiu que a periciada, à época do exame, não apresentava incapacidade laboral, consignando, porém, que no período gestacional – especificamente a partir de novembro de 2024 – apresentou gravidez de alto risco decorrente de crises hipertensivas, tendo sido necessário afastamento laboral para repouso e cuidados intensificados. A autora manifestou-se sobre o laudo, impugnando-o parcialmente, sustentando que a documentação médica demonstra incapacidade desde 28/08/2024, e requerendo quesitos complementares ao expert judicial.
É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antiga espécie de auxílio-doença), exigem-se: (a) qualidade de segurado; (b) carência, quando exigível; e (c) incapacidade laboral temporária por mais de 15 dias consecutivos (art. 59, Lei n.º 8.213/91). Os documentos dos autos demonstram que a autora mantinha vínculo empregatício ativo na função de ajudante de cozinha em estabelecimento do ramo de padaria, com contribuições regulares ao RGPS, encontrando-se na qualidade de segurada empregada.
Quanto à carência, tratando-se de complicações decorrentes de estado gravídico de alto risco, a TNU reconhece a isenção de carência, com fundamento no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/91, porquanto a gravidez de risco apresenta a especificidade e gravidade que recomendam tratamento particularizado, conforme tese firmada no Tema 220, segundo a qual:
1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo.
2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade. A prova documental é robusta e demonstra múltiplos afastamentos médicos relacionados às complicações gestacionais da autora. Os atestados médicos constantes nos autos revelam o seguinte histórico de incapacidade: Início Término Duração Médico Emissor Estabelecimento CID 28/08/2024 03/09/2024 7 dias Dr.
Eduardo Ribeiro Ferracini CRM 235.251-SP Posto de Saúde Municipal II de Adamantina (PAS
II) - 05/09/2024 05/09/2024 1 dia Dra. Ana Carolina Natera Passoni CRM 144.872-SP Santa Casa de Misericórdia (Pronto Socorro) A09 13/09/2024 13/09/2024 1 dia Dr. Wilian da Silva CRM 237.729-SP Santa Casa de Misericórdia (Pronto Socorro) R42 16/09/2024 16/09/2024 1 dia Dr. Eduardo Ribeiro Ferracini CRM 235.251-SP Posto de Saúde Municipal II de Adamantina (PAS
II) - 17/09/2024 30/09/2024 14 dias Dra. Camily Gasparotto CRM 183.872 CIS Centro Integrado de Saúde – Adamantina - 03/10/2024 07/10/2024 5 dias Dra. Camily Gasparotto CRM 183.872 CIS Centro Integrado de Saúde – Adamantina - 09/10/2024 10/10/2024 2 dias Dra. Ana Carolina Natera Passoni CRM 144.872-SP Santa Casa de Misericórdia (Pronto Socorro) - 14/10/2024 14/10/2024 1 dia Dra. Camily Gasparotto CRM 183.872 CIS Centro Integrado de Saúde – Adamantina - 15/10/2024 19/10/2024 5 dias Dr.
Rafael Narula CRM 160.967-SP Santa Casa de Misericórdia (Ambulatório Geral) M726 21/10/2024 23/10/2024 3 dias Dr. Eduardo Ribeiro Ferracini CRM 235.251-SP Posto de Saúde Municipal II de Adamantina (PAS
II) B34.9 24/10/2024 26/10/2024 3 dias Dr. Vinicius Landim Marquezini CRM 227.361 Posto de Saúde Municipal II de Adamantina (PAS
II) - 14/11/2024 27/11/2024 14 dias Dra. Camily Gasparotto CRM 183.872 CIS Centro Integrado de Saúde – Adamantina Z35 02/12/2024 15/12/2024 14 dias Dra. Camily Gasparotto CRM 183.872 CIS Centro Integrado de Saúde – Adamantina Z35 20/12/2024 18/01/2025 30 dias Dra. Camily Gasparotto CRM 183.872 CIS Centro Integrado de Saúde – Adamantina Z35 19/03/2025 16/07/2025 120 dias (salário-maternidade) Dr. Eduardo Duarte Sobrosa CRM 204.726 CIS Centro Integrado de Saúde – Adamantina Z35 Os atestados médicos foram expedidos por três estabelecimentos de saúde públicos do Município de Adamantina/SP: (i) Posto de Saúde Municipal
II – PAS II; (ii) Santa Casa de Misericórdia de Adamantina (Pronto Socorro e Ambulatório Geral); e (iii) CIS Centro Integrado de Saúde de Adamantina. Os diagnósticos documentados incluem: gastroenterite (CID A09), vertigem (CID R42), hipertensão arterial sistêmica (CID I-11/B34.9), alterações articulação temporomandibular (CID M726) e supervisão de gravidez de alto risco (CID Z35). O perito judicial, Dr.
Diogo Domingues Severino (CRM 160.472-SP), reconheceu expressamente, na resposta ao quesito n.º 20 do laudo, que "esteve incapacitada a partir de 11/2024, até final da gravidez", em razão de gravidez de alto risco por crises hipertensivas, com necessidade de repouso e cuidados intensificados. Não obstante, a análise do conjunto probatório evidencia que as complicações gestacionais iniciaram-se antes do marco fixado pelo perito.
Os atestados emitidos a partir de 28/08/2024 – data em que a autora compareceu ao Posto de Saúde Municipal II por apresentar alterações pressóricas no contexto de gestação de 5 semanas – comprovam afastamentos médicos sucessivos, clinicamente interligados e compatíveis com a condição de gravidez de risco que evoluiu progressivamente até o diagnóstico formal de CID Z35 em dezembro de 2024. Assim, com base no conjunto probatório e à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), o início da incapacidade laboral deve ser fixado em 28/08/2024, data do primeiro atestado médico, que comprova afastamento em razão de complicações relacionadas à gestação.
Consoante o disposto no art. 60, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, no caso de segurado empregado, durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por incapacidade, cabe ao empregador o pagamento do salário integral. A partir do 16º dia, o benefício previdenciário é devido pelo INSS. a) Responsabilidade do empregador (padaria): período de 28/08/2024 a 11/09/2024 (quinze dias).
Nesse interregno, incumbia ao empregador o pagamento da remuneração integral da segurada empregada, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. b) Responsabilidade do INSS: a partir do 16º dia de afastamento (12/09/2024), cabia ao INSS o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 19/09/2024 (DER), a DIB do benefício previdenciário fica fixada em 12/09/2024, nos termos do art. 60, caput, da Lei n.º 8.213/91. c) Data de Cessação do Benefício (DCB): 01/12/2024, data imediatamente anterior ao início do benefício de salário-maternidade (NB 718.031.589-4).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à autora as parcelas do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie 31), devidas entre 19/09/2024 e 01/12/2024. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS.
Serão descontados do "quantum" devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ - afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). E para o período posterior a 10/09/2025, por conta do art. 3º da EC 136/25, que alterou o art. 3º da EC nº 113/21, continua aplicável a Selic (para correção monetária e juros moratórios), agora com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, sem prejuízo que índice diverso seja estabelecido até a fase de cumprimento (Tema 1.361 do STF), já que o tema se encontra controvertido (a OAB ajuizou no STF ação questionando a EC 136/25, ADI 7.873, Rel.
Min. Luiz Fux). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta