PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000694-78.2018.4.03.6127 AUTOR: BENINI ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO ARCURI - SP57915 ADVOGADO do(a) AUTOR: ODAIR DONIZETE BERTELI - SP230550 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração (ID 564070781) opostos pela Caixa Econômica Federal em face da sentença de parcial ´procedência dos pedidos (ID 560900550). Sustenta a embargante, em síntese, omissão quanto à prescrição quinquenal da pretensão autoral; omissão acerca da vigência do Edital nº 1105/2011; ausência de fundamentação suficiente quanto à configuração da conduta ilícita da ré e do nexo causal; e omissão quanto ao pedido líquido formulado na inicial relativo aos danos materiais.
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (ID 564670274).
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, não se verificam as omissões apontadas pela embargante. Quanto à alegada prescrição, observa-se que a sentença reconheceu a responsabilidade civil da ré com base em conjunto probatório que evidenciou que as restrições administrativas suportadas pela autora decorreram, ao menos em parte, da conduta da própria instituição financeira, consistente na retenção e recolhimento indevido do ISSQN com identificação incorreta do tomador do serviço, circunstância que gerou pendências fiscais e inviabilizou a regular participação da autora nos procedimentos de credenciamento.
Nesse contexto, a pretensão deduzida na inicial não se limita à impugnação isolada do ato administrativo de descredenciamento, mas envolve a reparação de danos decorrentes de conduta administrativa ilícita atribuída à ré, cuja repercussão se prolongou no tempo, razão pela qual não se evidencia, de plano, a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 nos termos sustentados pela embargante.
Também não procede a alegação de omissão quanto à vigência do Edital nº 1105/2011. A sentença confirmou a tutela anteriormente deferida (ID 15044494), que determinou o credenciamento da autora naquele procedimento, considerando que a própria ré admitiu, em sua defesa, a possibilidade de contratação extemporânea desde que comprovada a regularização documental da empresa, circunstância efetivamente demonstrada nos autos.
A eventual superveniência de novos editais ou o encerramento de fases administrativas do credenciamento não afasta o reconhecimento da ilegalidade do descredenciamento nem impede a análise das consequências jurídicas do ato administrativo praticado. No tocante à alegada deficiência de fundamentação, verifica-se que a sentença enfrentou os elementos essenciais da controvérsia, indicando os elementos probatórios relevantes - notadamente as informações técnicas municipais e a decisão proferida na ação de exibição de documentos - e concluindo pela existência de conduta administrativa irregular da ré apta a gerar dano à autora.
O fato de a embargante discordar das conclusões adotadas não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. Por fim, igualmente não se verifica omissão quanto ao pedido de danos materiais. A sentença expressamente consignou que a apuração dos lucros cessantes demandaria liquidação de sentença, limitando-se aos prejuízos efetivamente comprovados, providência compatível com o disposto nos arts. 491 e 509 do CPC, diante da necessidade de quantificação precisa do dano.
Assim, os embargos opostos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização da via aclaratória como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 13 de abril de 2026.