PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000694-83.2025.4.03.6143 REQUERENTE: 3D INDUSTRIA DE GALVANOPLASTIA LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ADRIANO GREVE - SP211900 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: OTAVIO DIAS BREDA - SP276990 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SIDNEI JOSE NAGALLI JUNIOR - SP407677 REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Vistos, etc. Relatado no ID 364340705, em decisão que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos efeitos do protesto do título nº 824090/2025 junto ao 1º Tabelião de Protesto de Limeira/SP. No ID 373905767, ao argumento de que a prática de ato ilícito pela RÉ causou danos à Autora, foi requerido o aditamento à inicial com a inclusão de pedido de condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais havidos, atribuindo à causa o novo valor de R$ 13.040,21.
Em contestação (ID 376413626), o(s) Réu(s) alega(m) que a atividade exercida pela Autora justifica a lavratura do Auto de Infração, em decorrência da violação à Lei nº 5.194/66. Defende a legalidade do ato uma vez que a Autora se dedica a atividades de engenharia sem o devido registro, assim como a validade do procedimento aplicado, pois a notificação da autuação teria se dado por correio eletrônico.
Houve Réplica (ID 442479646), na qual a Autora repisa seus argumentos iniciais, pugnando pela procedência dos pedidos. JÁ o CREA-SP requereu a produção de prova pericial (ID 468992000), a ser realizada por Engenheiro Industrial, ou habilitado em Química ou, ainda, em Metalurgia.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Preliminarmente, comprove a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, o COMPLEMENTO das custas iniciais, nos termos do Comunicado nº 05/2026 - DUAJ: "O pagamento das custas judiciais será realizado EXCLUSIVAMENTE por Pix ou cartão de crédito, por meio do Sistema de Pagamento de Custas (https://web.trf3.jus.br/custas/) ou por meio da Página do Tesouro Nacional PagTesouro (https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/pagamento-gru).
Para os pagamentos realizados pelo Sistema de Pagamento de Custas, o código de serviço é 20420 e, para aqueles realizados pelo PagTesouro, é 23331. Na segunda via do comprovante, o código continua sendo 18710-0. Ressaltamos a determinação dada pela Resolução PRES nº 138/2017, alterada pela Resolução PRES nº 790/2025, no tocante à exigência do comprovante da Secretaria do Tesouro Nacional, o qual deve seguir o modelo com a descrição “Pagamento realizado com sucesso”, a ser impresso imediatamente após a leitura do QRCode e confirmação do pagamento : "Pagamento realizado com sucesso".
" Se cumprido o disposto acima, não havendo nulidades a reconhecer ou vícios a serem corrigidos, dou o feito por saneado. A controvérsia entre as partes recai sobre legalidade e validade do procedimento de notificação para aplicação da autuação, bem como acerca da natureza da atividade desempenhada pela Autora a ensejar a obrigatoriedade da sua inscrição junto ao Conselho Réu. Quanto à regularidade do procedimento administrativo da autuação, reputo tratar-se de matéria eminentemente de direito, de forma que a controvérsia será resolvida por ocasião do julgamento do feito, com as provas já produzidas.
Relativamente à natureza das atividades desempenhadas pela Autora, considerando que a controvérsia demanda conhecimento técnico, defiro a realização de prova pericial, nos termos do art. 464, §1º, CPC/15. Determino à Secretaria que identifique perito Engenheiro, preferencialmente da especialidade indicada pelo Réu, dentre os cadastrados junto ao Sistema “AJG” para atuação nesta 1ª Vara Federal, intimando-o para se manifestar em termos de aceite e estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Cientifique-se, ainda, que o Laudo Pericial deve ser entregue em 30 (trinta) dias após a realização da vistoria. Não sendo identificado perito na especialidade requerida, determino desde logo a nomeação de um Engenheiro de Produção, dentre os cadastrados para atuação nesta 1ª Vara Federal. Com a resposta do profissional, intimem-se as partes por publicação deste para que, em 15 dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e, se o caso, impugnem a nomeação do experto e/ou os honorários por ele sugeridos.
Não havendo oposição à sua nomeação, deverá o Conselho Réu, no mesmo prazo acima, providenciar o depósito judicial dos valores propostos. Ato contínuo, o Experto deverá ser intimado para indicar dia e hora para a realização dos trabalhos, respeitando o prazo antecedente mínimo de 15 dias para que as partes possam ser intimadas. Havendo manifestação contrária à nomeação e/ou à proposta de honorários, tornem conclusos.
Quesitos do Juízo: A atividade principal realizada pela Autora é privativa de engenharia? Em caso positivo, qual área? O risco gerado pela atividade principal da Autora é suficiente a justificar a fiscalização exercida pelo CREA/SP?
Cumpra-se. Após, intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 10 de março de 2026.