Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 14 REGIAO
- Advogados
- DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO (OAB 15932/MS), SUELEM RAMIRES GUIMARAES (OAB 26392/MS)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000694-86.2023.4.03.6003 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 14 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO - MS15932-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUELEM RAMIRES GUIMARAES - MS26392-B EXECUTADO: AIRTON ANTONIO SCHWANTES
SENTENÇA
Cuida-se de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional, com vistas à satisfação do crédito indicado na(s) CDA(s) apresentada(s) junto à inicial. Da análise dos autos, observa-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 24/04/2023 - após, portanto, da entrada em vigor da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, que alterou a Lei 12.514/2011. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o tema 1193, consignou expressamente, no inteiro teor do Recurso Especial 2030253/SC que o piso previsto no artigo 8º, da Lei 12.514/11 detém natureza jurídica de verdadeira condição de procedibilidade, impedindo o ajuizamento da Execução Fiscal, a qual deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa do exequente.
Nesse sentido, foi o voto do Ministro Mauro Campbell: “O caput do art. 8º mantém o critério de patamar mínimo para execuções futuras. Estabelece espécie de condição da ação, na medida em que, sendo a dívida estipulada em montante inferior à soma de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade, carece o conselho de classe de legitimidade para propor execução de montante inferior. Enquanto a dívida não alcançar o valor piso para a execução, falta àquele a qualificação expressa em lei que o autorize invocar a tutela jurisdicional.
A desobediência ao comando do caput acarretará, inelutavelmente, a extinção da execução proposta” Em recente precedente (REsp: 2043494 SC, Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação ao art. 8º da no sentido de que o parâmetro para a cobrança da execução fiscal dos Conselhos profissionais deve ser a multiplicação de 05 (cinco) vezes o valor expressamente estabelecido pelo legislador no , da , qual seja, (quinhentos reais), resultando, assim, no montante de como piso base para a cobrança das execuções fiscais dos Conselhos.
