PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000694-86.2024.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: LEONILDA FRANCISCO Advogado do(a)
AUTOR: AILTON BENEDITO DA SILVA - SP379798 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em decisão. LEONILDA FRANCISCO ajuizou ação comum, com pedido de tutela de urgência, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento "como tempo especial todo o lapso laboral apresentado – 19/05/1987 à 19/10/1991; e 03/03/1997 a 06/03/2016, condenando a parte ré ao pagamento das parcelas pretéritas a partir do requerimento administrativo – 23 de janeiro de 2019".
Subsidiariamente, pede o reconhecimento dos períodos indicados como tampo especial, "convertendo-os para tempo comum com o acréscimo legal de 10%, com consequente declaração do tempo total de contribuição até a data da decisão"; e ainda "que seja deferido o benefício de aposentadoria na Espécie por Pontos". Alega a autora que constam na sua CTPS 02 (dois) vínculos como segurada empregada no cargo de Assistente de Produção, inequivocamente trabalhados exposto a local insalubre e comprovado a insalubridade de acordo com os PPP´s, quais sejam: Lanificio Skaf Ltda. 19/05/1987 19/10/1991 e J.
Cerqueira Industria e Comercio Ltda - EPP 03/03/1997 06/03/2016 Alega também a autora que requereu aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos, em 13/09/2019, requerendo a contabilização do período laborado de forma especial em Espécie NB. 189.705.316/6; foi indeferido em 12/03/2020; que ingressou em 22/04/2020 com recurso próprio, vindo a ser julgado e indeferido pela Autarquia Previdenciária em março de 2024, decidindo pela negação a implantação do benefício depois de mais de quatro anos.
É o relatório. Defiro a gratuidade. Quanto ao pedido da tutela de urgência, não se afigura possível a concessão, pois existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora é requisito para a sua concessão, e são constituídos, via de regra, pela prova documental. Assim, não se afigura possível a concessão da tutela de urgência quando a prova dos fatos constitutivos do direito de que a autora alega ser titular, depende de dilação probatória, ou de cognição exauriente.
O preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na espécie por pontos é questão que se revela controversa, diante do indeferimento administrativo motivado no fato da “Falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento” (Num. 322643438 - Pág. 71/73), confirmado pelo recurso interposto, conforme informado pela própria autora na inicial.
E bem se vê que há controvérsia fática quanto à efetiva exposição a agentes nocivos que justifiquem o enquadramento dos períodos em questão como trabalho sujeito a condições especiais. Consta ainda dos anexos de Perícia Médica os motivos para o indeferimento do reconhecimento da atividade especial nos respectivos períodos (Num. 322643438 - Pág. 76/78): -Período de 03/03/1997 a 06/05/2016
RELATÓRIO
CONCLUSIVO - Metodologia informada para aferição da exposição ao fator de risco ruído diversa da NR 15 no primeiro período Conforme o Decreto nº3.048, de 1999, modificado pelo Decreto nº 4.882, de 2003; IN 99/INSS/DC, de 2003, requerente comprova exposição ao fator de risco ruído acima do limite de tolerância no segundo período Conforme o Decreto nº 3.048, de 1999, modificado pelo Decreto nº 4.882, de 2003; IN 99/INSS/DC, de 2003, requerente não comprova exposição ao fator de risco ruído acima do limite de tolerância CONCLUSÃO DA ANÁLISE TÉCNICA - HÁ NECESSIDADE DE FRACIONAMENTO DO PERÍODO -Período de 03/03/1997 a 02/05/2006 (1º PERÍODO)
RELATÓRIO
CONCLUSIVO - Metodologia informada para aferição da exposição ao fator de risco ruído diversa da NR 15 CONCLUSÃO DA ANÁLISE TÉCNICA - PERÍODO NÃO ENQUADRADO -Período de 26/03/2006 a 06/05/2016 (3º PERÍODO)
RELATÓRIO
CONCLUSIVO - Conforme o Decreto nº 3.048, de 1999, modificado pelo Decreto nº 4.882, de 2003; IN 99/INSS/DC, de 2003, requerente não comprova exposição ao fator de risco ruído acima do limite de tolerância CONCLUSÃO DA ANÁLISE TÉCNICA - PERÍODO NÃO ENQUADRADO -Período de 19/05/1987 a 19/10/1991
RELATÓRIO
CONCLUSIVO - Após avaliação do processo, opto pela NÃO CONCESSÃO pelo fato do agente nocivo listado não estar de acordo com a legislação para fazer jus a tempo especial de aposentadoria. Não possui responsável técnico no período. CONCLUSÃO DA ANÁLISE TÉCNICA: PERÍODO INTEGRALMENTE NÃO ENQUADRADO Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência. Requisite-se o processo administrativo. Cite-se.
Intime-se, inclusive a autora para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021, bem como para indicar seu endereço eletrônico. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal