PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-86.2025.4.03.6336 AUTOR: ROSELENE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GARCIA RIBEIRO DE MATTOS - SP509801 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-E ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA TIOSSO BASSETTO - SP486149 ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se tratar das preliminares que permeiam o presente caso. Não há falar-se em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais).
Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual (Tema 350 do STF). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de reconhecer a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o art. 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos arts. 42 a 47 da mesma Lei n. 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei n. 9.099/1995 – art. 5º). No caso dos autos, Roselene Aparecida da Silva pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/650.346.633-5, cessado administrativamente em 24/02/2025, ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Realizado o exame pericial judicial, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (id. 448034373 – pág. 5): “7. CONCLUSÃO A pericianda apresenta comorbidades crônicas diabetes melittus tipo II sem complicações (CID 10 E11.9), associada a hipotireoidismo (CID E03.8), tendinopatia e bursopatia em ombro esquerdo (CID 10 M75), segundo relatório médico de 11/03/2025 (fl. 28). Não apresenta perda de força motora, limitação de movimento e/ou deficit funcional em membros superiores; apresenta limitação de movimento não funcional e não incapacitante, em extensão, em articulação acrômio-clavicular direita (ombro direito).
Não faz tratamento medicamentoso e nem não medicamentoso para queixas ortopédicas, segundo recomenda protocolo do Ministério da Saúde. Faz acompanhamento médico periódico e uso de medicações de controle para comorbidades clínicas. Dessa forma, concluo pela CAPACIDADE LABORAL, com restrições para atividades que exijam esforços físicos e movimentos repetitivos excessivos.” Vale ressaltar que eventual irresignação com o laudo médico, desprovida de qualquer outra prova hábil a comprovar a doença, não tem o condão de afastar a conclusão do laudo pericial.
A propósito, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao Magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido. Entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da(s) doença(s) alegada(s) na inicial, tendo concluído pela inexistência de doença incapacitante atual, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência).
Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão pericial quando documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, a documentação apresentada, porque não atesta de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não é suficiente a ilidir a conclusão da perícia médica oficial.
Apesar dos documentos médicos particulares (id. 361548246) com menção a diabete mellitus tipo II e hipotiroidismo (págs. 1, 3 e 5), tendinopatia do supraespinhal no ombro esquerdo (págs. 4, 6 e 7), bursopatia subacromial/subdeltoidea, polineuropatia periférica inicial (pág. 8), espondilose lombar e queixas de dor/parestesias (pág. 15), entre outros achados, a incapacidade não se comprovou na perícia, tendo a perita médica pontuado a ausência de alterações funcionais relevantes (id. 415388417 – págs. 15/17): “5.1.
EXAME FÍSICO GERAL Compareceu à perícia desacompanhada. Em bom estado geral (pericianda consegue se locomover, conversar e não está restrita ao leito), lúcida, orientada no tempo e espaço, memória preservada, corada, hidratada, anictérica, acianótica, eupneica, sem sinais neurológicos visíveis, cooperativa, atenta, não apática, não hostil, não evasiva, não cautelosa. Não apresenta perda de força motora, deficit funcional em membros superiores; não apresenta limitação de movimento em MMSS esquerdo e apresenta limitação de movimento não funcional, em extensão, em articulação acrômio-clavicular direita (ombro direito).
Despiu-se e vestiu-se com facilidade. Assumiu decúbito dorsal (deitou-se) na maca com facilidade. Levantou-se com facilidade. Sem mais alterações de importância médico-legal. 5.2. EXAME FÍSICO ESPECÍFICO DIABETES MELLITUS • Inspeção da pele e mucosas (desidratação, feridas, infecções): sem alterações. • Avaliação do turgor cutâneo (sinal de desidratação): sem alterações. • Checagem de sinais vitais (PA: 125 X 65mmhg; FC: 75 bpm; SatO2: 98%; FR: 16 ipm) • Avaliação de nível de consciência: vigil • neuropatia diabética: ausente • Inspeção de extremidades (pés diabéticos, úlceras): ausência de lesões • Histórico da doença atual: sem sinais de agudizações recentes.
EXAME FÍSICO TIREOIDE • Inspeção: sem presença de abaulamentos ou assimetrias • Palpação: tamanho, consistência ( macia e homogênea), mobilidade ao engolir, sem presença de dor ou nódulos • Classificação: não palpável abaixo do osso hioide ou acima da borda superior da cartilagem tireoide. • Ausculta: sem sopro tireoidiano OMBROS · Inspeção normal bilateralmente. · Ausência de atrofias bilateralmente. · Mobilização passiva preservada bilateralmente. · Flexão elevada do ombro preservada bilateralmente. · Movimentos de extensão, flexão, rotação interna e externa preservada à esquerda e extensão diminuída, grau leve à direita. · Teste de Arco doloroso negativo bilateralmente. · Teste de Apley negativo bilateralmente. · Teste de Hawkins-Kennedy negativo bilateralmente. · Teste de Gerber negativo bilateralmente. · Teste de Neer negativo bilateralmente. · Teste de Jobe negativo bilateralmente. · Teste de Yergazon negativo bilateralmente.” O diagnóstico de doenças crônicas não caracteriza, por si só, incapacidade para o trabalho, sobretudo quando controladas com medicamentos, de forma que a impugnação apresentada pela parte autora (id. 452153105) não se sustenta.
Nesse ponto, não se olvida que a conclusão pericial no sentido de haver restrições quanto ao exercício de atividades que exijam esforços físicos e movimentos repetitivos excessivos. Tais restrições gerais, entretanto, não equivalem à incapacidade laboral previdenciária exigida pelos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991. A concessão de benefício por incapacidade pressupõe impedimento funcional concreto para o exercício da atividade habitual ou para atividade que garanta a subsistência, o que não foi constatado pela prova técnica judicial.
Tanto é que, ao responder quesito específico, a expert ressalvou que, embora a enfermidade reduza a sua produtividade e velocidade de realização de tarefas, não causa incapacidade (quesito n°
2 – pág. 22 do id. 448034373). Com efeito, a perita judicial foi clara em informar que a autora apresenta limitação de movimento em ombro direito apenas, a qual não é funcional nem incapacitante. Ressalte-se que a atividade habitual declarada é a de faxineira, função que pode envolver esforços físicos e movimentos repetitivos. Ainda assim, a perita levou expressamente em consideração a profissão da autora e, mesmo assim, manteve a conclusão pela capacidade laboral, apenas recomendando a observância de restrições quanto a esforços físicos excessivos e movimentos repetitivos excessivos, sem reconhecer incapacidade total ou temporária para o trabalho.
As condições pessoais da autora (com 48 anos de idade e com 2° grau completo), além de não favorecerem à conclusão de incapacidade, somente assumem relevância quando há incapacidade ou redução funcional reconhecida em grau capaz de comprometer a inserção laboral, o que não ocorreu no caso. Não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido, sendo desnecessário analisar as condições pessoais da parte autora.
Nesse sentido, aliás, a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão ou ao restabelecimento do benefício pretendido.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto