ORLANDO JUNIO GONCALVES DE MORAES (OAB 26449/MT), JOSUE UMBELINO DA SILVA (OAB 29426/MT)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-88.2025.4.03.6206 AUTOR: ELIANA DOS REIS ALENCAR SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSUE UMBELINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ORLANDO JUNIO GONCALVES DE MORAES - MT26449/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por desiderato a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO
1 – Benefícios previdenciários por incapacidade laborativa 1.1) Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, o benefício de auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária, restando, contudo, mantidas as normas previstas na Lei n. 8.213/1991 acerca do benefício de auxílio-doença. O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) encontra-se disciplinado nos arts. 59 a 64 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se ao segurado que estiver temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (incapacidade parcial) ou para qualquer atividade laborativa (incapacidade total), por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Consoante o disposto no §1º do art. 59, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) não será devido ao segurado que ingressar, ou reingressar, no Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando restar demonstrado que a incapacidade laborativa eclodiu em momento posterior à vinculação ao RGPS, em razão de progressão ou agravamento da referida enfermidade ou lesão.
Ainda, a esse respeito, transcreve-se o teor da Súmula n. 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. O benefício em questão exige, em regra, o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais pelo segurado (BPS), salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (), bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, tenha sido acometido por alguma das doenças e afecções especificadas no da LBPS e/ou na Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23 de agosto de 2001 (D.O.U. de 24.08.2001).
A renda mensal do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, não podendo, ainda, exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes (§10 do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.135/2015).
Sendo o auxílio por incapacidade temporária um benefício de caráter substitutivo, servindo de sucedâneo do salário de contribuição, o valor do benefício não pode ser inferior a um salário mínimo, em atenção ao disposto no art. 201, §2º da Constituição Federal e no art. 33 da Lei n. 8.213/1991. Segundo o disposto no art. 60, caput e §1º, da LBPS, o marco inicial do benefício, em se tratando de segurado empregado, será o décimo sexto dia de afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, o benefício será devido a contar da data de início da incapacidade (DII), desde que, em ambas as hipóteses, o benefício tenha sido requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início da incapacidade (DII); do contrário, superado o aludido trintídio, o benefício será devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), como alhures referido, é um benefício de caráter transitório, destinado ao segurado que se encontra temporariamente incapacitado, porém, com prognóstico favorável de recuperação da capacidade laborativa. Assim sendo, em regra, o benefício é devido até a recuperação da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual.
Por outro lado, se o segurado for considerado insuscetível de recuperação para o exercício de suas funções habituais, porém, possuir capacidade laborativa residual para o exercício de outras atividades, o segurado deverá ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tema Representativo da Controvérsia n. 177 da TNU). Diversamente, se no curso do benefício de auxílio por incapacidade temporária restar constatado quadro de incapacidade laborativa total, com prognóstico clínico de irreversibilidade, o segurado deverá ser aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), cessando-se o pagamento do auxílio por incapacidade temporária a partir da concessão da aposentadoria. 1.2) Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, o benefício de aposentadoria por invalidez passou a se denominar aposentadoria por incapacidade permanente, restando, contudo, mantida a aplicação das normas da Lei n. 8.213/1991 acerca da aposentadoria por invalidez.
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) tem previsão legal nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 e tem por destinatário o segurado atingido pela perda, total e permanente, da capacidade laborativa. Entende-se por incapacidade total a impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laboral e, por incapacidade permanente (ou definitiva), o quadro clínico com prognóstico negativo de reversibilidade, apontando no sentido de ser insuscetível a recuperação da capacidade para o trabalho.
Nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), à exemplo do que ocorre com o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), não será devido quando o segurado ingressou, ou reingressou, no Regime Geral de Previdência Social acometido por incapacidade laborativa. Comentando o dispositivo legal em questão, DANIEL MACHADO DA ROCHA preleciona que “a doença ou a lesão que preexista à filiação do segurado não confere direito ao benefício, nos termos do §2º.
Evidentemente, se o segurado filia-se já incapacitado, fica frustrada a ideia de seguro, de modo que a lei presume a fraude. Assim não será, porém, quando a doença for preexistente à filiação, mas não à incapacidade. Com efeito, é possível que o segurado já estivesse acometido da doença por ocasião de sua filiação, mas que a incapacidade sobrevenha em virtude do seu agravamento” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 19ª edição, São Paulo: Atlas, 2021, p. 278).
Ainda, na mesma toada, é o teor da Súmula n. 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Assim como no auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o benefício de aposentadoria por invalidez requer, em regra, o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, LBPS), sendo a carência dispensada quando a invalidez for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, tenha sido acometido por alguma das doenças e afecções elencadas no art. 151 da LBPS e/ou na Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23 de agosto de 2001.
A Lei n. 9.032/1995, alterando a redação original do art. 44 da Lei n. 8.213/1991, estipulou que a renda mensal da aposentadoria por invalidez - tanto de natureza acidentária como de natureza não-acidentária - correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício do segurado, que, por sua vez, era calculado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado, a partir da competência de julho/1994 até a data de início do benefício.
Entretanto, com o advento da EC n. 103/2019, de 12.11.2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) sofreu profunda alteração, sendo, inclusive, retomada a diferenciação do valor do benefício com base na origem da incapacidade (acidentária ou não-acidentária), como outrora previsto na redação originária da Lei n. 8.213/1991 (ou seja, antes alteração introduzida pela Lei n. 9.032/1995). Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher.
A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado, a partir da competência de julho/1994. JÁ para as aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes de acidente do trabalho (típico ou por equiparação), a RMI do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) do salário de benefício, sendo este apurado, também, com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado, a partir da competência de julho/1994.
Lado outro, na hipótese de grande invalidez (aposentadoria valetudinária), caracterizada quando o segurado necessitar da assistência permanente de terceiro, o valor da aposentadoria será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), sendo devido o pagamento do referido adicional ainda que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente atinja o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS (art. 45, parágrafo único, alínea “a”, da LBPS).
O Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999) traz uma lista de situações que dão azo ao pagamento do adicional referido no art. 45 da LBPS. Convém, contudo, ressaltar que o referido rol é meramente exemplificativo, conforme elucida FREDERICO AMADO: “Considerando que o art. 45, da Lei nº 8.213/91, não lista as hipóteses em que o aposentado por invalidez fará jus ao acréscimo, entende-se que o referido rol é exemplificativo, pois não poderá o Regulamento prever todas as hipóteses que ensejem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa” (Curso de Direito e Processo Previdenciário, 15ª edição, Salvador: JusPodivm, 2022, p. 772) O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) geralmente é precedido pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Dessa forma, em regra, a aposentadoria será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (art. 43 da LBPS). Todavia, na hipótese de a incapacidade laborativa total e permanente (leia-se, com claro prognóstico negativo de reversibilidade) ser passível de constatação já na primeira perícia administrativa, o benefício será devido, para o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento da atividade (art. 43, §1º, “a”) e, no caso dos demais segurados, a contar da data de início da incapacidade (art. 43, §1º, “b”), desde que, em ambas as hipóteses, o benefício tenha sido requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início da incapacidade (DII); do contrário, superado o aludido trintídio, o benefício será devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER). 1.3) Auxílio-acidente O benefício de auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999).
O referido benefício será concedido ao segurado, como forma de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente. Acerca dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, transcreve-se a doutrina de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: “Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade" (Manual de Direito Previdenciário, 21ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 873).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 416, firmou a seguinte tese: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
Nessa senda, nos termos da Súmula n. 89 da TNU, “Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual”. O art. 18, §1º, da Lei n. 8.213/1991 limita expressamente o benefício de auxílio-acidente aos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, excluindo, portanto, do alcance do citado benefício, o contribuinte individual e, também, o segurado facultativo.
A concessão do benefício de auxílio-acidente não requer o cumprimento de carência (art. 26, I, LBPS). O valor do benefício corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado. Importante destacar que, por se tratar de benefício de cunho indenizatório – e não de natureza substitutiva da remuneração do segurado – o valor do auxílio-acidente pode ser inferior a um salário mínimo, não se aplicando o disposto no art. 201, §2º da Constituição Federal.
O segurado especial receberá benefício equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, em atenção à norma prevista no art. 39, I, da LBPS. Em regra, o benefício de auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria (§2º do art. 86 da LBPS).
O benefício será mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (§1º do art. 86). Consoante o disposto no §3º do art. 86 da LBPS, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Porém, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 124, V, da LBPS, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente.
Por fim, frise-se que havendo novo infortúnio admite-se o recálculo do benefício, conforme disposto na Súmula n. 146 do STJ: “O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente”.
2 – Fungibilidade entre os benefícios por incapacidade laborativa Conforme consagrado na doutrina e na jurisprudência pátria, nas ações postulando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, o princípio processual da correlação ou da congruência (art. 492 do CPC) resta mitigado em face do acentuado caráter social e viés protetivo do direito previdenciário. Dessa forma, vige a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente), não constituindo julgamento extra petita a concessão de um benefício, em lugar de outro, desde que atendidos os requisitos para o seu deferimento.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte aresto, prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies de benefícios que compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade, sendo certo que a diferença nodal entre eles reside no grau da incapacidade constatada. É dizer, a depender do grau de incapacidade verificada, o segurado fará jus a um desses benefícios.
Diante dessa identidade ontológica e considerando, também, que o grau da incapacidade só é definido quando da realização do exame pericial, deve-se reconhecer uma fungibilidade entre tais benefícios, a qual permite que o magistrado conceda um deles, ainda que pleiteado outro, sem que isso configure um julgamento extra ou ultra petita, tampouco violação ao princípio da congruência e do artigo 460, do CPC/73”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível n. 0002644-73.2013.4.03.6002, Rel.
Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA, Data do julgamento: 26/02/2018, Data da publicação: 12/03/2018)
3 – Análise do caso concreto 3.1) Avaliação da capacidade laborativa da parte autora Designada a realização de perícia-médica para aferição da capacidade laborativa da parte autora, a perita judicial foi conclusiva ao afirmar que a parte demandante se encontra total e temporariamente incapacitada para o labor, fixando a DII em 11/04/2024 e indicando incapacidade no período de 11/04/2024 a 26/05/2026 (ID 558799163).
Consta do laudo pericial judicial: DADOS COMPLEMENTARES Qual atividade laboral a parte pericianda declara exercer atualmente? Refere que atualmente é do lar. (...) HISTÓRICO CLÍNICO A parte pericianda já teve algum afastamento de suas atividades laborais? Sim Data declarada do afastamento: 11/04/2024 História clínica (anamnese): Autora refere diagnóstico de fibromialgia há cerca de 4 anos. Lombalgia de inicio há mais de 6 anos, com piora gradativa dos sintomas.
Fisioterapia: não está fazendo. Acompanha com ortopedista e neurocirurgião da rede SUS. Nega ter sido encaminhada para cirurgia. Afirma que a conduta é de acompanhamento conservador, no momento, sem perspectiva de abordagem cirúrgica da coluna dorsal. Nega ter realizado bloqueio anestésico. Nega ter ficado afastada pelo INSS. Nega ter passado por reabilitação profissional. Mora sozinha. 2 filhos. Frequenta igreja 1x ao mês.
Atividade física nega Atividades do lar: realiza com eventuais adaptações. Auto cuidado: sozinha com eventuais adaptações (...) A parte pericianda está realizando tratamento? Sim Qual tratamento? Acomoanha com reumatologista. Data de início do tratamento / HÁ quanto tempo se trata. Segundo documentos em uso de duloxetina, pregabalina e gabapentina desde 2024. (...) EXAME CÍNICO Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia.
Considerando atividade laboral e achados do exame físico há plausibilidade de considerar presença de incapacidade laboral. Sem condições de realizar atividades que exijam esforço físico, subir e descer escada, sustentar objetos pesados e realizar rápida rotação de coluna. (...) ANÁLISE PERICIAL A parte pericianda é (ou já foi) portadora de doença ou lesão física ou mental? Não (...) Outros esclarecimentos que entenda pertinentes.
Autora com lombalgia e sinais de agudização no exame médico pericial. Sugiro afastamento laboral de 26/05/2025 a 26/05/2026, para adequação de tratamento e otimização de manejo farmacológico especializado". Diante das contradições identificadas, foi determinada complementação do laudo pericial (ID 571025704), oportunidade em que a perita judicial esclareceu os pontos controvertidos e explicitou, de forma técnica, a natureza da incapacidade, a DII e os critérios clínicos utilizados para a conclusão pericial (ID 582114347).
Na oportunidade, a perita esclareceu que: Resposta: Conforme registrado no item 'Histórico Clínico', e de acordo com os elementos colhidos durante perícia médica, a autora é portadora de lombalgia e fibromialgia, além de histórico cardiovacular - este atualmente estabilizado. HÁ comprovação de afastamento laborativo prévio no ano de 2024, bem como evidências da continuidade do tratamento medicamentoso desde então, mediante uso regular de pregabalina e gabapentina.
Ao exame físico pericial, constatou-se importante restrição da mobilidade da coluna vertebral, associada à presença de sinais compatíveis com radiculopatia, evidenciados por Teste de Laségue positivo unilateralmente. Trata-se de quadro clínico de natureza crônica, caracterizado por períodos alternados de exacerbação e remissão sintomática. Considerando, ainda, as limitações sociais e regionais para acesso e adesão a tratamento multidisciplinar não farmacológico, bem como o teor do documento médico emitido pela profissional assistente em 26/05/2025, mostra-se plausível concluir pela manutenção da incapacidade laborativa ao longo do período analisado.
Dessa forma, havia concluído pela existência de incapacidade laboral total multiprofissional e temporária, de 26/05/2025 a 26/05/2026. Autora sem condições de realizar atividades que demandem esforço físico, sobrecarga biomecânica ou manutenção prolongada de posturas. Entretanto, compulsando os autos, foi possível encontrar o documento ID 430382285, pág.1, de lavra da mesma médica reumatologista do documento anteriormente considerado.
Considerando tal documento, datado de 24/09/2024, bem como o fato de que a incapacidade laborativa já tinha sido reconhecida pelo INSS no período de 11/04/20024 a 03/09/2024 (ID 431297052), bem como o exame pericial ora realizado por esta subscrevente, é possível afirmar que há incapacidade total e temporária entre 11/04/2024 e 26/05/2026, não sendo possível, até o momento, afirmar pela existência de incapacidade total e permanente.
O laudo complementar mostra-se coerente com o conjunto probatório dos autos, especialmente com o laudo administrativo do INSS, no qual já havia sido reconhecida incapacidade laborativa, com fixação da DII em 11/04/2024 (ID 431297052), bem como com os documentos médicos apresentados pela parte autora. Assim, considerando a perícia judicial complementar, realizada sob o crivo do contraditório, aliada aos documentos médicos e ao laudo administrativo, resta comprovada a existência de incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, decorrente de fibromialgia e lombalgia crônica, no período compreendido entre 11/04/2024 e 26/05/2026.
Por outro lado, não há elementos técnicos suficientes para o reconhecimento de incapacidade permanente. O inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca de um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais.
Ressalte-se, ao ensejo, que é justamente em decorrência da discordância entre as opiniões do médico assistente da parte e do médico-perito da autarquia previdenciária que surge a necessidade de realização da prova técnica em juízo, cuja conclusão somente poderá ser desconsiderada quando demonstrada, de forma clara e com base em circunstâncias objetivamente aferíveis, a existência de manifesto equívoco ou descompasso com a realidade, o que não ocorreu no caso vertente.
O exame pericial revela que o segurado se encontra estável e não há limitações funcionais relevantes, circunstâncias que justificam a conclusão do perito. Embora o segurado tenha apresentado quadro de incapacidade em momento anterior ao acidente doméstico, decorrente das demais enfermidades constatadas, no exame pericial não foram observados elementos concretos que demonstrem a continuidade da incapacidade.
No caso dos autos, o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na análise da documentação carreada aos autos. No ponto, saliente-se que o perito abordou todas as moléstias alegadas na inicial, bem como considerou o histórico ocupacional da parte autora. Ademais, o expert expôs de forma clara o quadro clínico da parte autora e prestou todas as informações necessárias ao adequado julgamento da causa, não havendo, portanto, necessidade de complementação do trabalho pericial.
Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto não ter trazido a lume dados técnicos objetivos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pelo perito-médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 607).
No mesmo diapasão, citam-se os seguintes julgados: "Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível n. 0017746-72.2008.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017) "Após análise das atribuições exercidas pela pericianda, bem como seus antecedentes ocupacionais, histórico da doença atual, exames físicos e relatórios médicos, a perícia médica conclui que a autora possui capacidade laborativa.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. Assim, conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível n. 0036166-65.2012.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, julgado em 01/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2013) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora.
4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie.
5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado.
6. Recurso improvido. (TRJEF-SP, 5ª Turma Recursal de São Paulo, Recurso Inominado n. 0001735-46.2009.4.03.6301, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 10/05/2013, e-DJF3 Judicial DATA: 24/05/2013) No ponto, cumpre ainda destacar que doença e incapacidade são conceitos que não se confundem, pelo que a existência de patologia não é sinônimo de incapacidade laborativa. Nesse sentido, transcreve-se excerto doutrinário de RAUL LOPES DE ARAÚJO NETO: “Ante os conceitos apresentados, é notório que o conceito de incapacidade não se confunde com o de doença.
É perfeitamente possível que uma pessoa esteja doente sem que, contudo, encontre-se incapaz para o desempenho de uma atividade ou ocupação. Também há de se notar que a incapacidade é variável, conforme apontado em ambos os conceitos. Os benefícios por incapacidade são concedidos somente quando a doença relacionada ao trabalho acarreta real incapacidade laborativa, ou redução da capacidade laborativa do segurado em relação a sua atividade profissional habitual, ou seja, não basta o diagnóstico de uma doença”. (RAUL LOPES DE ARAÚJO NETO, O Conceito Jurídico de Invalidez no Direito Previdenciário, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p.
84) Confortando esse entendimento, colaciona-se aresto prolatado pelo Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012 e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013.
2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, que assentou: “Como cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91.
É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, respondendo aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem condições de exercer atividade laboral.
Assim, ausente o requisito da incapacidade, imprescindível à concessão dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora”.
5. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE 754.992 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, publicado em 14/11/2013) Desse modo, reconhece-se a incapacidade total e temporária da parte autora, em período pretérito, no período de 11/04/2024 a 26/05/2026, em decorrência do quadro álgico agudizado. 3.2) Qualidade de segurado e carência O requerimento administrativo foi formulado em 21/05/2024 (ID 430382280), tendo a perícia judicial fixado a DII em 11/04/2024 (ID 582114347).
Conforme extrato CNIS, a parte autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa de 01/06/2021 a 31/03/2024 (ID 431297055), sendo a última contribuição referente à competência 03/2024, paga em 29/04/2024. Além disso, a segurada recebeu benefício por incapacidade temporária (NB 237.920.053-4 - ID 561363047) no período de 21/05/2024 até 03/09/2024. Assim, na data de início da incapacidade (11/04/2024) e na DER (21/05/2024), a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurada.
Além disso, verifica-se o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais exigida pelo art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991, haja vista os recolhimentos constantes do CNIS entre 2021 e 2024 (ID 430382279). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência. 3.3) Conclusão No caso vertente, observa-se que a parte autora preencheu os requisitos para a obtenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que restou demonstrada a existência de incapacidade laborativa total e temporária, a qualidade de segurado na data de início da incapacidade e o atendimento da carência exigida.
A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 11/04/2024. Como o requerimento administrativo foi formulado apenas em 21/05/2024, mais de 30 dias após a DII, o benefício é devido a partir da DER, nos termos do art. 60, §1º, da Lei n. 8.213/1991. Assim, a DIB deveria ser fixada em 21/05/2024. Ressalte-se, ainda, que o próprio dossiê previdenciário juntado pelo INSS informa a existência do benefício NB 237.920.053-4, concedido administrativamente com DIB em 21/05/2024 e posteriormente cessado em 03/09/2024.
Dessa forma, deverá o INSS restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 237.920.053-4 desde o dia imediatamente seguinte à DCB originária, ou seja, deve ser restabelecido o benefício desde 04/09/2024. No que se refere à DCB, o perito estimou a recuperação do segurado no prazo de 5 meses contados da data da realização da perícia (12.12.2025), fixando a DCB em 26/05/2026. Todavia, em virtude do esgotamento do prazo e tendo em vista que o prazo de recuperação é apenas estimativo - pelo que existe a possibilidade de a parte autora continuar incapacitada -, entendo que, à luz das finalidades que norteiam a seguridade social, o aludido prazo deve ser estendido em 2 (dois) meses, a fim de que a parte autora possa dispor de tempo hábil para deduzir eventual pedido administrativo de prorrogação do benefício, dentro dos 15 (quinze) dias que antecedem o seu término, ora fixado em 24/09/2026, evitando-se, dessa forma, o risco de a demandante estar incapacitada e ser surpreendida pela cessação abrupta de seu benefício, além de possibilitar à autora a obtenção de exames médicos aptos a embasar eventual pleito de prorrogação.
A propósito, nessa esteira, cite-se a tese firmada no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 246 da TNU:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (PEDILEF n. 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, Rel. Juiz Federal BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO - para acórdão: Juiz Federal FÁBIO DE SOUZA SILVA, julgado em 20/11/2020, publicado em 24/11/2020) Lado outro, pontue-se que não obstante a TNU tenha reconhecido o direito de a administração previdenciária reavaliar as condições pessoais e o quadro clínico de segurado em gozo de benefício por incapacidade concedido judicialmente, é mister atentar que, estando judicializada a questão e tendo o benefício sido deferido com arrimo em laudo médico-pericial produzido por auxiliar do Juízo, a administração previdenciária não poderá simplesmente cessar o benefício com base na mera discordância em relação às premissas fixadas no laudo pericial, sob pena de incorrer em grave descumprimento de ordem judicial.
Com efeito, para poder cessar, de forma legítima, o benefício concedido judicialmente, deverá a administração previdenciária concluir que a situação fática examinada pelo Juízo não mais persiste e, por conseguinte, que as circunstâncias e conclusões que embasaram a decisão judicial não subsistem em face da superveniente alteração do quadro clínico do segurado. Em outras palavras, não cabe à administração rediscutir o mérito e as conclusões constantes no laudo pericial acolhido pelo julgador, devendo, pelo contrário, verificar se houve substancial modificação do cenário clínico já examinado em Juízo, indicando que o segurado, posteriormente à perícia realizada em sede judicial, recuperou sua capacidade laborativa.
Ainda, fixa-se a data da cessação do benefício (DCB) em 24/09/2026, nos termos dos art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/1991, restando assegurado à parte autora o direito de solicitar administrativamente a prorrogação do aludido benefício, dentro dos 15 (quinze) dias que antecedem o seu término, conforme o disposto no art. 339, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. 3.4) Deveres do segurado em gozo de benefício Nos termos do art. 101 da LBPS, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (i) exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (ii) processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; (iii) tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
4 – Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa (antecipatória), encontra-se condicionada à comprovação concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva, com trânsito em julgado, pode acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo comprometer, em última análise, a própria efetividade do provimento jurisdicional.
No caso, a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora restou reconhecida em sede de cognição exauriente, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar e substitutiva do benefício previdenciário concedido, o qual tem por finalidade propiciar meios de subsistência ao segurado impossibilitado de trabalhar e prover seu sustento. Dessa forma, resta claro que a concessão tardia do benefício, somente após o trânsito em julgado, pode comprometer a subsistência da parte autora, além de tornar indenizatório aquilo que, em regra, seria de caráter alimentar.
Destarte, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, bem como considerando o disposto na Súmula nº 729 do STF, concedo tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipatória) para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a implantação do benefício assistencial em favor da parte autora, no prazo deliberado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ n. 595/2024) conforme ata de reunião de 03/06/2025, sem o pagamento de eventuais valores atrasados, que serão objeto de requisição pelo meio próprio (Precatório ou RPV).
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 237.920.053-4, com data de início do benefício (DIB) em 04/09/2024 e data de cessação do benefício (DCB) em 24/09/2026. b) pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento no âmbito administrativo (DIP), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991), ficando autorizado o desconto de valores eventualmente recebidos, no citado período, a título de antecipação de tutela ou decorrentes do pagamento de qualquer benefício inacumulável na forma da lei.
Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza satisfativa (antecipatória), para o fim de determinar ao INSS a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo fixado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ n. 595/2024), conforme ata de reunião de 03/06/2025, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável (art. 124 da Lei n. 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/1993).
Comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para cumprimento da tutela de urgência, no prazo deliberado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ n. 595/2024) conforme ata de reunião de 03/06/2025. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIANA DOS REIS ALENCAR SANTOS
Advogados
ORLANDO JUNIO GONCALVES DE MORAES (OAB 26449/MT), JOSUE UMBELINO DA SILVA (OAB 29426/MT)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-88.2025.4.03.6206 AUTOR: ELIANA DOS REIS ALENCAR SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSUE UMBELINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ORLANDO JUNIO GONCALVES DE MORAES - MT26449/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 3, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021, fica a parte interessada intimada a se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pela parte contrária.
Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIANA DOS REIS ALENCAR SANTOS
Advogados
ORLANDO JUNIO GONCALVES DE MORAES (OAB 26449/MT), JOSUE UMBELINO DA SILVA (OAB 29426/MT)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-88.2025.4.03.6206 AUTOR: ELIANA DOS REIS ALENCAR SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSUE UMBELINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ORLANDO JUNIO GONCALVES DE MORAES - MT26449/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Deferida a produção da prova pericial, foi juntado aos autos o laudo de ID 558799163, que apresentou a seguinte conclusão: "HISTÓRICO CLÍNICO A parte pericianda já teve algum afastamento de suas atividades laborais? Sim Data declarada do afastamento: 11/04/2024 História clínica (anamnese): Autora refere diagnóstico de fibromialgia há cerca de 4 anos. Lombalgia de inicio há mais de 6 anos, com piora gradativa dos sintomas.
Fisioterapia: não está fazendo. Acompanha com ortopedista e neurocirurgião da rede SUS. Nega ter sido encaminhada para cirurgia. Afirma que a conduta é de acompanhamento conservador, no momento, sem perspectiva de abordagem cirúrgica da coluna dorsal. Nega ter realizado bloqueio anestésico. Nega ter ficado afastada pelo INSS. Nega ter passado por reabilitação profissional. Mora sozinha. 2 filhos. Frequenta igreja 1x ao mês.
Atividade física nega Atividades do lar: realiza com eventuais adaptações. Auto cuidado: sozinha com eventuais adaptações (...) EXAME CÍNICO Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia. Considerando atividade laboral e achados do exame físico há plausibilidade de considerar presença de incapacidade laboral.
Sem condições de realizar atividades que exijam esforço físico, subir e descer escada, sustentar objetos pesados e realizar rápida rotação de coluna. (...) ANÁLISE PERICIAL A parte pericianda é (ou já foi) portadora de doença ou lesão física ou mental? Não (...) Autora com lombalgia e sinais de agudização no exame médico pericial. Sugiro afastamento laboral de 26/05/2025 a 26/05/2026, para adequação de tratamento e otimização de manejo farmacológico especializado".
O laudo pericial apresentado evidencia inconsistências internas que fragilizam sua confiabilidade e dificultam a formação de um juízo seguro quanto à existência de incapacidade laborativa da parte autora. Isso porque, embora a perita reconheça a presença de limitações funcionais relevantes e admita a plausibilidade de incapacidade para o trabalho, conclui pela inexistência de doença ou lesão. O próprio histórico clínico aponta diagnóstico de fibromialgia e lombalgia crônica, com tratamento medicamentoso contínuo, o que evidencia a necessidade de esclarecimentos adicionais.
Ademais, o laudo não fixa de maneira clara a Data de Início da Incapacidade (DII), elemento essencial à análise dos requisitos legais para concessão do benefício. Embora mencione afastamento anterior em 11/04/2024 e sugira novo afastamento entre 26/05/2025 e 26/05/2026, a expert não esclarece se a incapacidade teve início em momento pretérito, se houve continuidade do quadro incapacitante ou se se trata de novo episódio.
A ausência de delimitação precisa da DII compromete a aferição da qualidade de segurado. Por fim, verifica-se que o laudo não classificou adequadamente a incapacidade quanto à sua extensão (total ou parcial) e duração (temporária ou permanente), tampouco apresentou fundamentação técnica quanto ao prognóstico do quadro clínico, limitando-se a “sugerir” afastamento por determinado período. Diante disso, mostra-se imprescindível a intimação da perita para prestar esclarecimentos, a fim de suprir as omissões apontadas.
Ante o exposto, INTIME-SE a perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente laudo complementar, esclarecendo as inconsistências apontadas no laudo pericial, informando, de forma clara e precisa, se, em sua opinião técnica, qual a Data de Início da Incapacidade (DII), indicando se a incapacidade teve início no afastamento declarado em 11/04/2024, em momento posterior (como sugerido na data de 26/05/2025) ou em período anterior, bem como a natureza da incapacidade constatada, indicando se esta é total ou parcial, temporária ou permanente, explicitando os critérios clínicos e documentais utilizados para tal definição, tendo em vista a relevância desse marco para a análise dos requisitos legais do benefício.
Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se, com urgência. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIANA DOS REIS ALENCAR SANTOS
Advogados
ORLANDO JUNIO GONCALVES DE MORAES (OAB 26449/MT), JOSUE UMBELINO DA SILVA (OAB 29426/MT)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-88.2025.4.03.6206 AUTOR: ELIANA DOS REIS ALENCAR SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSUE UMBELINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ORLANDO JUNIO GONCALVES DE MORAES - MT26449/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 3, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021, fica a parte interessada intimada a se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pela parte contrária.
Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Intimação
D
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIANA DOS REIS ALENCAR SANTOS
Advogados
ORLANDO JUNIO GONCALVES DE MORAES (OAB 26449/MT), JOSUE UMBELINO DA SILVA (OAB 29426/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-88.2025.4.03.6206 / 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF AUTOR: ELIANA DOS REIS ALENCAR SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSUE UMBELINO DA SILVA - MT29426/O, ORLANDO JUNIO GONCALVES DE MORAES - MT26449/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. COXIM, 2 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIANA DOS REIS ALENCAR SANTOS
Advogados
ORLANDO JUNIO GONCALVES DE MORAES (OAB 26449/MT), JOSUE UMBELINO DA SILVA (OAB 29426/MT)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-88.2025.4.03.6206 AUTOR: ELIANA DOS REIS ALENCAR SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSUE UMBELINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ORLANDO JUNIO GONCALVES DE MORAES - MT26449/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, 'q', da Portaria COXI-01V Nº 62/2021, fica a parte autora intimada para ciência da (re)designação da data da perícia médica para 12/12/2025, às 09h, a ser realizada na sala de perícias deste Fórum Federal de Coxim, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim/MS.
Coxim/MS, 7 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIANA DOS REIS ALENCAR SANTOS
Advogados
ORLANDO JUNIO GONCALVES DE MORAES (OAB 26449/MT), JOSUE UMBELINO DA SILVA (OAB 29426/MT)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-88.2025.4.03.6206 AUTOR: ELIANA DOS REIS ALENCAR SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSUE UMBELINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ORLANDO JUNIO GONCALVES DE MORAES - MT26449/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: ELIANA DOS REIS ALENCAR SANTOS contra o REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Recebo a emenda à inicial. JUÍZO 100% DIGITAL O processo tramitará na modalidade "Juízo 100% Digital", conforme Provimento CJF3R n. 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n. 345, de 9 de outubro de 2020, e n. 354, de 19 de novembro de 2020.
Registra-se que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio das partes quanto à adoção do "Juízo 100% Digital" será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se.
TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa (antecipatória), encontra-se condicionada à comprovação concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva pode acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo comprometer, em última análise, a própria efetividade do provimento jurisdicional.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIANA DOS REIS ALENCAR SANTOS
Advogados
ORLANDO JUNIO GONCALVES DE MORAES (OAB 26449/MT), JOSUE UMBELINO DA SILVA (OAB 29426/MT)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-88.2025.4.03.6206 AUTOR: ELIANA DOS REIS ALENCAR SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSUE UMBELINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ORLANDO JUNIO GONCALVES DE MORAES - MT26449/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, adotando as seguintes providências:
1) Apresentar via integral dos autos do processo administrativo do benefício objeto da lide. Além disso, verifica-se que a procuração juntada aos autos não é válida, uma vez que o referido documento não foi assinado pela parte autora utilizando certificado digital emitido por autoridade certificadora (AC) credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme exigido no art. 1º, inciso III, alínea "a", da Lei n. 11.419/2006.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE.
1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.
2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.
3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4." Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ". Precedente.
art. 300
No caso em exame, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, nesta oportunidade processual, uma vez que a avaliação do quadro clínico da parte autora e, por conseguinte, de sua capacidade laboral, exige conhecimento técnico especializado e, consequentemente, a realização de perícia médica durante a instrução probatória, para dirimir as divergências entre a conclusão do laudo administrativo e a documentação médica apresentada pela parte autora.
Ademais, o benefício previdenciário foi indeferido no âmbito administrativo e, a despeito da possibilidade de revisão do ato administrativo pelo Poder Judiciário, o referido ato goza de presunção relativa de legitimidade, que somente pode ser afastada por robusta prova em sentido contrário, inexistente, ao menos, nesta ocasião. Assim, não estando preenchidos, por ora, os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, destacando que o referido pleito será reanalisado no momento da prolação da sentença.
PROVA PERICIAL Tendo em vista que sem a realização da prova pericial torna-se inviável a conciliação entre as partes, tenho por prejudicada a designação de audiência de conciliação e, consequentemente, determino a antecipação da prova pericial, nos termos do art. 129-A, §1º a §3º, da Lei n. 8.213/1991 e art. 381, inciso II, do Código de Processo Civil. A data da perícia médica, o perito responsável e sua especialidade são as seguintes: 13/11/2025 às 15h40min - MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA - Clínico Geral.
O exame pericial será realizado na sala de perícias do Fórum Federal de Coxim, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim - MS. Fica a parte autora intimada a: a) juntar aos autos cópia integral de sua CTPS e de toda a documentação médica a ser avaliada pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que o perito apenas poderá considerar em seu laudo a documentação médica integrada aos autos. b) comparecer no local da perícia com antecedência de 15 (quinze) minutos em relação ao horário agendado, portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação com fotografia (ex.: RG, CIN, CNH, CTPS etc.), sob pena de não realização do ato pericial.
Adverte-se a parte autora que, em caso de não comparecimento na perícia agendada, deverá comprovar documentalmente o justo motivo de sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data designada para o exame pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, aplicado por analogia. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, §2º, da Lei n. 10.259/2001.
Fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes e aos quesitos judiciais constantes ao fim desta decisão. Na elaboração do laudo pericial, o perito deverá observar atentamente o disposto no §1º do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 14.331/2022), ficando ciente de que, em caso de divergência em relação às conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam seu dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Arbitra-se os honorários periciais em R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), com arrimo no art. 28, §1º, incisos II e III, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a notória escassez de profissionais médicos habilitados para a realização de perícias no âmbito desta Subseção Judiciária, bem como a necessidade de deslocamento do perito, de outro município até esta sede, circunstância que impõe custos adicionais e demanda logística específica.
Intime-se o perito acerca de sua nomeação, do arbitramento dos honorários periciais, do local, data e horário designados para a realização do exame pericial, do prazo para entrega do laudo e da necessidade de observar o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei n. 8.213/1991, certificando-se nos autos. PROVIDÊNCIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Cumprido regularmente o encargo pelo perito, requisite-se o pagamento dos respectivos honorários, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Apresentado o laudo pericial: a) cite-se o INSS; b) intimem-se partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias (Enunciado n. 179 do FONAJEF). Da contestação ou da proposta de acordo apresentada pelo INSS, dê-se vista à parte autora, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo proposta de acordo ofertada pelo INSS e aceita pela parte autora, venham os autos conclusos para homologação da transação.
Não havendo proposta de acordo, ou tendo ela sido rejeitada, venham os autos conclusos para decisão. Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. QUESITOS DO JUÍZO PARA A PERÍCIA MÉDICA AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA
1. O periciando já foi paciente do perito?
2. Qual É a profissão declarada pelo periciando? E o seu grau de escolaridade?
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença (DID)?
6. Informe o perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pelo periciando. 6.1 Qual é o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas? A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação judicial, juntando aos autos procuração firmada com assinatura manuscrita em conformidade com o documento oficial de identificação apresentado ou, então, assinada com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil em nome e CPF da parte autora.
Fica a parte autora expressamente cientificada de que o descumprimento de qualquer uma das exigências acima listadas, ou o seu cumprimento de forma incompleta ou irregular, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, deverá a parte autora adotar as seguintes providências, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita:
1) juntar aos autos declaração de hipossuficiência firmada com assinatura manuscrita em conformidade com o documento oficial de identificação apresentado ou, então, assinada com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil em nome e CPF da parte autora. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto