Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAROLINA RICIOLI MAVROGENIS
- Advogados
- WENDY GRACE DE CASTRO ACIOLI (OAB 416968/SP), LEONARDO FLAUSINO FORMIGA (OAB 421207/SP), MARIANA VISSOTHO SILVA (OAB 439887/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-89.2025.4.03.6335 AUTOR: CAROLINA RICIOLI MAVROGENIS ADVOGADO do(a) AUTOR: WENDY GRACE DE CASTRO ACIOLI - SP416968 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA VISSOTHO SILVA - SP439887 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO FLAUSINO FORMIGA - SP421207 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão do cálculo da renda mensal do benefício de salário-maternidade, com o consequente pagamento das diferenças apuradas, além do reembolso de contribuição previdenciária incidente sobre tal benefício. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95; c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E
DECIDO. A controvérsia dos autos cinge-se à metodologia empregada pelo INSS para apurar a renda mensal inicial do salário-maternidade da autora, na condição de segurada contribuinte individual. Inicialmente, destaco que o art. 71-B, § 2º, III, da Lei n. 8.213/91 estabelece que o salário de benefício do salário-maternidade da segurada desempregada ou contribuinte individual e facultativa corresponde a 1/12 da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 (quinze) meses.
Importa frisar, ainda, o art. 19-E do Decreto n. 3.048/99, o qual determina que, a partir de 13 de novembro de 2019, somente serão consideradas, para fins de cálculo do salário de benefício, as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, correspondente ao salário mínimo vigente. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o INSS considerou a janela dos 15 meses anteriores ao fato gerador do benefício (nascimento da criança em 14/02/2025), compreendendo as competências de novembro de 2023 a janeiro de 2025.
