PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-91.2025.4.03.6205 AUTOR: ADOLFINA ACOSTA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229
DESPACHO
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Analisando o termo de prevenção anexado aos autos não verifico identidade entre as demandas capaz de configurar litispendência ou coisa julgada, ressalvando que eventuais efeitos da coisa julgada em relação a período requerido anteriormente serão apreciados por ocasião da sentença. Observo que a natureza da questão sobre a qual se controverte nos presentes autos reclama necessariamente a produção de prova pericial médica.
Sendo assim, designo perícia médica para o dia 12/11/2025, às 13:30h, a ser realizada na sede deste Juízo. Para a realização de perícia médica nomeio a DR GABRIEL SANDIM DA COSTA - MEDICINA DA DOR e REUMATOLOGIA - CRM 11.478 , o qual deverá ser intimado de sua nomeação, nos termos do art. 473 do CPC. O perito deverá analisar somente os documentos previamente juntados aos autos, não estando autorizado a examinar documentos trazidos apenas na data da perícia, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela AJG, consoante Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, haja vista a necessidade de deslocamento do profissional a Ponta Porã, bem como a atual dificuldade em se encontrar peritos médicos nesta cidade. Se não estiverem constantes da petição inicial, intime-se a parte autora, para, em 05 dias, juntar aos autos seus devidos quesitos.
Por sua vez, os quesitos do Juízo encontram-se padronizados em Portaria PPOR-02V nº 141, de 3 de junho de 2025. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da perícia, sob pena de substituição, perda ou redução do direito à remuneração e até exclusão do rol de peritos cadastrados neste Juízo, sem prejuízo da comunicação do fato a entidade de fiscalização profissional competente.
Ao comparecer no Fórum da Justiça Federal, a parte pericianda deverá obedecer às seguintes recomendações e determinações: - obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos; - estar munida de seu documento oficial com foto, para identificação; - trazer para análise do douto perito todos os documentos, previamente juntados aos autos, que disponha, relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e fichas médicas, assim como, quando for o caso, os filmes (chapas) de radiografias, possibilitando a adequada avaliação pelo perito.
Os documentos que não estiverem previamente juntados aos autos deverão ser desconsiderados pelo perito. Advirta-se a parte autora de que eventual ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Com a entrega do laudo pericial médico, abram-se vistas às partes para impugnação, em 10 (dez) dias. Caso não hajam pedidos de esclarecimentos, liberem-se os honorários periciais e façam conclusos para sentença.
Cite-se a Caixa Econômica Federal. Intimem-se. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica.