APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000694-92.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE APELANTE: RAIMUNDA APARECIDA ALVES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: ADAO CARLOS GOUVEIA - SP394659-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que preenche os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício almejado. Busca a reforma do julgado, com a procedência integral do pedido. Sem as contrarrazões do INSS, subiram os autos à Superior Instância.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000694-92.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE APELANTE: RAIMUNDA APARECIDA ALVES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: ADAO CARLOS GOUVEIA - SP394659-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para aquisição do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, exigem-se os seguintes requisitos, a saber: a) Idade mínima de 55 anos para mulher e de 60 anos para o homem, na forma prevista no , da ; b) Comprovação do exercício de atividade rural, ainda de que forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do , da , cabendo ressaltar que para aqueles trabalhadores que iniciaram sua atividade anteriormente à vigência da , observar-se-á o período correspondente à carência segundo a tabela prevista no c/c o , ambos da .
Atendido o requisito etário (ID 286794930, p.10/11), quanto ao tempo de serviço trabalhado no campo, para efeitos da carência indicada legalmente, observe-se que a jurisprudência iterativa deste Tribunal era (até o advento da Súmula n.º 149, do S.T.J.) no sentido de que, no caso de rurícolas, a prova para a comprovação de tempo de serviço poderia ser meramente testemunhal. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: "Previdenciário- Aposentadoria por Idade.
Rurícola - Prova - A prova testemunhal é suficiente à comprovação do efetivo exercício do trabalho rural. Precedentes da Turma.
II- Recurso provido (Apelação Cível n.º 90.03.41210-3/SP; Relator Desembargador Aricê Amaral; publicado no Diário de Justiça de 29.06.94, Seção 2, página 35160). Não obstante, com o advento da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, houve mudança de posição, entendendo-se pela necessidade de prova material embora não exauriente, como se depreende do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA. FAZ JUZ AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSAIS. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS - O § 1º, do art. 11, da Lei 8213/91, define que o regime de economia familiar é o trabalho indispensável dos membros familiares à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem auxílio de empregados permanentes. - E, considera-se segurado especial, em regime de economia familiar, o produtor rural - seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural - que explore atividade agropecuária em área de até 04 módulos fiscais, bem como seus cônjuges, companheiros, filhos ou a eles equiparados, desde que trabalhe, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou imóvel próximo da atividade exercida e com participação significativa na atividade rural do grupo familiar (art. 11, da Lei 8213/91). - Destaco que, com relação ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, o Eg.
STJ firmou o entendimento segundo o qual o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários (REsp. nº 1.667.753, Rel: Ministro Og Fernandes, julgado em 07/11/2017). - O
C. STJ tem decidido como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador ou agricultor, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos – Resp n.º 346067 – Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u. DJ 15.04.2002.p. 248. - Os depoimentos das testemunhas só consubstanciam a exordial, no sentido de que, mesmo tendo a mãe da genitora contraído novo matrimônio com o lavrador Justino Alves dos Reis, sendo a autora ainda menor de idade, esta permaneceu auxiliando na lavoura para o sustento desse novo núcleo familiar, que passou a ter 02 novos integrantes(irmãos), respectivamente, nos anos de 1980 e 1983.
Aliás, os depoimentos só ratificam o saber comum de que, numa separação de casais com filhos, habitualmente a prole fica sob responsabilidade da genitora. - O Eg. STJ no julgamento do REsp 1.321.493/PR que - diante das precárias condições do trabalho rural e as dificuldades do autor na obtenção de prova material para comprovar tal lavor - abrandou a exigência, passando a aceitar início de prova material sobre parte do tempo de trabalho pretendido, desde que complementada por idônea e robusta prova testemunhal. - A prova oral passa ter aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05/12/2014 e Súmula 577, do Eg. STJ). In casu, as testemunhas foram seguras e incontestáveis quanto a atividade rural alegada, mesmo porque trabalharam, na mesma lavoura com a autora. Tais depoimentos fortalecem a exordial em suas alegações. - E, por ser dispensável documento específico para cada ano que se pretende comprovar, caso a prova testemunhal tiver aptidão para ampliar a eficácia probatória das provas documentais apresentadas - o que aconteceu no presente feito - entendo que estão preenchidos os requisitos necessários para a condição de segurado especial. - O Tema 533, do C.STJ, é possível a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, quando se tratar de labor rurícola.
No caso concreto, diferentemente do que afirma a ré, a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo. Aqueles apresentados durante a instrução judicial só ratificaram os indícios iniciais apresentados junto a Autarquia. - O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, ou seja, 23/10/2019, tendo em vista que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1.124. - Com relação aos atrasados, para o cálculos dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação e Procedimentos par os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do Julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral e confirmado em 03/10/2019, coma rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, a fim de adequar o julgado ao entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores. - Vencido o INSS e com a concessão do benefício, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios e, por isso, mantenho-os, nos termos da sentença. - Tendo a sentença fixado os honorários no porcentual mínimo, na forma do art. 85, parágrafo 3º, I a V, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, e desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença, condenando a ré devem, no caso, ser majorados para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. - A prescrição quinquenal, prevista no art. 4º da Decreto 20.910/32, destaca que não corre a prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. - De seu turno, o parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos 05(cinco) anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento. - Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescreve em 05(cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). - A presente ação foi ajuizada em 22/03/2022 e o indeferimento do pedido de revisão de benefício ocorreu em 01/08/2020(conforme comunicação de decisão – id 274267757-pg.01).
Decorridos menos de 05(cinco) anos, inocorrente a prescrição quinquenal. - Quanto ao pedido de intimação da parte autora para que se manifeste sobre a existência de benefícios em outros regimes previdenciários (RPPS/militar), bem como para que se manifeste sua opção por um dos benefícios, não verifico nos autos nenhum indício da existência de outro benefício em regime de previdência diverso, tampouco apresentou a autarquia evidência da existência de outro benefício, de forma que não se justifica o acolhimento do seu pedido. - Mantida a tutela concedida. - Nego provimento ao INSS (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000887-02.2022.4.03.6112, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 05/02/2024) Embora discordemos da Súmula n°149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em vista do primitivismo da natureza das relações no campo em tempos pretéritos, não há como deixar de acompanhá-la. Isso se deve à natureza cada vez mais vinculante de certas decisões e de Súmulas emanadas dos Tribunais Superiores, o que decorre das disposições do novo Código de Processo Civil.
Importante destacar também o entendimento consolidado no
C. STJ que permite ao julgador estender a abrangência da eficácia probatória oriunda de documentos qualificados como início de prova material, em face de convincente prova testemunhal, projetando-se tanto para o passado quanto para o futuro, como se vê do enunciado da Súmula n. 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
No caso dos autos, presente início de prova material, sendo que esta precisa ser apenas incipiente e não exauriente, sob pena de inviabilizar a demonstração de tempo trabalhado como rurícola. Neste sentido, confiram-se os documentos de ID 286794930, p. 22 e 25/26: certidão de casamento, realizado em 04/03/1980, na qual o marido da autora está identificado como lavrador e Contrato Particular de Serviços Póstumos, com termo de adesão datado de 29/09/2005, no qual a demandante está qualificada como lavradora - documentos estes corroborados pelos depoimentos testemunhais produzidos em audiência, no que tange ao período de 1995 a 2017.
Cumpre assinalar que o fato de a autora ter efetuado recolhimentos, como contribuinte individual, nos lapsos de 01/08/2013 a 31/10/2014 e 01/12/2014 a 31/03/2021 (ID 286794930, p.12), não afasta, por si só, as demais provas dos autos que estão a comprovar a sua condição de trabalhadora rural durante referido lapso de tempo. Em relação à necessidade ou não de recolhimento de contribuições, não se olvide do disposto no art. 2º, da Lei nº 11.718/2008, in verbis: Art.2º.Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Por seu turno, o art. 3º do aludido diploma legal teria imposto a necessidade de recolhimento de contribuições para o trabalhador rural a contar de 01.01.2011.
Todavia, é certo que o trabalhador rural que tenha exercido sua atividade remunerada como empregado, sem o devido registro, não pode ser responsabilizado pela ausência de recolhimento, e sim seu empregador, conforme iterativa jurisprudência, e mesmo aqueles que tenham atuado como diaristas (boia-fria), prestando serviços para vários produtores rurais, tampouco podem ser penalizados diante da falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, haja vista as suas condições pessoais – trabalhadores braçais sem a devida formação educacional – que os fragilizam em relações contratuais absolutamente desiguais, de modo que devam ser tratados como empregados também, conforme precedentes desta Corte: AC 200203990244216, 7ª Turma; AC 200803990164855, 8ª Turma; AC 200161120041333, 9ª Turma e AC 200803990604685, 10ª Turma.
No caso de segurado especial, tendo em vista a incidência subjetiva da norma, dele não se exige contribuição, já que mantido o regime anterior – o que faz potencializar a exclusão dos demais segurados em vista do princípio da igualdade. Portanto, considerando a percepção do benefício de auxílio-doença previdenciário no interregno de 31/03/2015 a 30/05/2015 (ID 286794930, p.14), tem-se como certo o trabalho da autora no campo, como diarista (boia-fria), nos períodos de 01/01/1995 a 30/03/2015 e 31/05/2015 a 31/12/2017.
Contudo, completados 55 anos de idade em 02/03/2019 (ID 286794930, p.10/11), não tem direito a segurada à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos legais e ao requerimento (18/04/2019; ID 286794930, p.16), nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c os arts. 142 e 143, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, já decidiu o STJ no julgamento do Recurso Especial 1354908/SP, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 642), fixando a seguinte tese: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (REsp 1354908/SP, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) Assim, há que se reformar em parte a decisão de primeira instância, para tão-somente reconhecer o exercício de atividade rural pela autora, como diarista (boia-fria), nos períodos de 01/01/1995 a 30/03/2015 e 31/05/2015 a 31/12/2017, para fins previdenciários, independentemente do recolhimento das contribuições, condenando o INSS a proceder à sua averbação.
Destaco que, in casu, por se tratar de trabalhador rural, o labor campesino poderá ser computado para efeito de carência, independentemente de recolhimentos, apenas para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mas não para o caso de postulação de aposentadoria por tempo de contribuição, ex vi do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Nesta última hipótese, as atividades rurais ora reconhecidas poderão ser consideradas tão-somente como tempo de serviço.
Mantidas as verbas de sucumbência na forma fixada na sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), para que sejam imediatamente averbados os períodos de 01/01/1995 a 30/03/2015 e 31/05/2015 a 31/12/2017, nos exatos moldes da fundamentação. É o voto. E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL – NÃO DEMONSTRADO O TRABALHO NO CAMPO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO – TEMA 642 DO STJ - BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO – DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DO LABOR AGRÍCOLA RECONHECIDO.
1. Para aquisição do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, exigem-se os seguintes requisitos, a saber: a) Idade mínima de 55 anos para mulher e de 60 anos para o homem, na forma prevista no art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91; b) Comprovação do exercício de atividade rural, ainda de que forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do art. 48, §2º, da Lei n. 8.213/91, cabendo ressaltar que para aqueles trabalhadores que iniciaram sua atividade anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, observar-se-á o período correspondente à carência segundo a tabela prevista no art. 142 c/c o art. 143, ambos da Lei 8.213/91.
2. Com o início de prova material, acompanhado da prova testemunhal, comprovou-se parte do alegado labor rural.
3. Benefício não concedido, ante a ausência de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos legais e ao requerimento. Aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 642 do STJ.
4. Reformada, em parte a decisão de primeira instância, para tão-somente reconhecer o exercício de atividade rural para fins previdenciários, independentemente do recolhimento das contribuições, condenando o INSS a proceder à sua averbação.
5. Por se tratar de trabalhador diarista (boia-fria), o labor campesino poderá ser computado para efeito de carência, independentemente de recolhimentos, apenas para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mas não para o caso de postulação de aposentadoria por tempo de contribuição, ex vi do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Nesta última hipótese, as atividades rurais ora reconhecidas poderão ser consideradas tão-somente como tempo de serviço.
6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE JUIZ FEDERAL CONVOCADO