PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI (OAB 268133/SP), FERNANDO ANTONIO SOARES DE SA JUNIOR (OAB 196007/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-92.2025.4.03.6334 AUTOR: MARIA IGNEZ DA SILVA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO SOARES DE SA JUNIOR - SP196007 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI - SP268133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato).
Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual (CPC, art. 17). Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, inciso IV), em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 - MÉRITO II.2.1 – BENÉFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA PROGRAMADA (IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) – APÓS EC nº 103/2019 Dispõe o § 7º do da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, vigente desde 13/11/2019 que: .
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...)”. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, antes da vigência da emenda, em regra, não era exigida idade mínima, bastando o cumprimento da carência de 180 meses e do tempo mínimo de contribuição (35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres). JÁ na aposentadoria por idade, além da carência mínima prevista em lei, era necessário cumprir o requisito etário de 65 anos (se homem) e 60 anos (se mulher).
No entanto, a reforma “unificou” as duas modalidades, vinculando a idade e o tempo de contribuição mínimos, extinguindo assim a possibilidade do segurado se aposentar sem uma idade mínima, ficando resumidamente desta forma: Modalidade de aposentadoria Homem Mulher Aposentadoria por Tempo de Contribuição 35 anos de tempo de contribuição. 30 anos de tempo de contribuição. Aposentadoria por Idade 65 anos de idade; 180 meses de carência. 62 anos de idade; 180 meses de carência.
Aposentadoria por Pontos 96 pontos (soma da idade com tempo de contribuição); 35 anos de tempo de contribuição. 86 pontos (soma da idade com tempo de contribuição); 30 anos de tempo de contribuição. Neste sentido, o INSS editou a Portaria nº 450, de 03/04/2020, determinando que, com a vigência da EC nº 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que exige, via de regra, uma idade mínima.
Ainda, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 51 e seguintes também tratou da aposentadoria programada. A aposentadoria programada nada mais é, portanto, do que a união dessas duas aposentadorias. Dizemos, assim, que a aposentadoria é programada por causa de sua previsibilidade. Ou seja, é possível prever quando receber a aposentadoria com base em critérios legais, como variação da renda do benefício (de quanto irá receber na aposentadoria) e requisito de idade.
A legislação também tratou de forma detalhada das regras de transição (Regras por pontos; Regras por idade progressiva; Regras do Pedágio de 50%; Regras do Pedágio de 100%), aos que já eram segurados antes da mudança legislativa, que devem ser aplicadas a depender da situação em análise e suas peculiaridades. Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
CASO CONCRETO Segundo o que consta do caso em concreto, a autora nascida aos 02/03/1959, solicitou a concessão da aposentadoria por idade, NB 203.880.261-5, em 14/12/2021, mas teve o pedido indeferido, por não ter o INSS reconhecido o período de doméstica, sem registro em CTPS, na condição de segurada empregada de 02/03/1973 a 21/03/1981. Formulou o seguinte pedido: 3.2. a integral procedência da ação para o fim de reconhecer o período de trabalho doméstico prestado pela autora na condição de segurada empregada de 02/03/1973 a 21/03/1981, para todos os fins previdenciários, inclusive, tempo de contribuição e carência, independentemente, de recolhimentos, nos termos da fundamentação retro, expedindo-se o necessário à competente averbação junto a requerida. 3.3. a integral procedência da ação para condenar a requerida a conceder a requerente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, desde a data de entrada do requerimento, ou seja, a partir de 14/12/2024, sob nº 203.880.261-5, acrescido dos valores vencidos e vincendos, devidamente atualizado com correção monetária, juros e demais cominações legais, nos moldes insertos na fundamentação, por ser imperativo da lei e medida da mais lídima justiça! 3.4.
Subsidiariamente (CPC, art. 326), na hipótese do requerente não ter implementado os requisitos legais para a concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, de rigor, a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, em conformidade com o tema repetitivo 995 do Superior Tribunal de Justiça.
O CNIS da autora (id 366681569) demonstra sua filiação ao regime previdenciário em 01/08/2012, na qualidade de contribuinte facultativo baixa renda: Verifica-se que as competências de 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022, 11/2022, 12/2022, 01/2023, 02/2023, 03/2023 e 04/2023 apresentam o indicador “PREC-FBR” (Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise).
Segundo consta da decisão de indeferimento do benefício (id 427798134, fl. 167): Ou seja, o período ora pretendido não foi objeto de cômputo, tampouco as competências de 09/2016 a 12/2016, 02/2017 a 07/2017 e 11/2020 a 02/2022, em razão da autora não se enquadrar na condição de segurada facultativa sem renda própria dedicada exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, pertencente a família de baixa renda.
Não obstante o período recolhido na qualidade de segurada facultativa não tenha sido computado na via administrativa, verifica-se que o pedido formulado pela autora se restringe ao reconhecimento do período em que exerceu atividade laboral como empregada doméstica sem o registro em CTPS, de 02/03/1973 a 21/03/1981. Assim, tendo em vista os limites objetivos da lide, somente esse pedido será objeto de apreciação por este Juízo.
Sobre a condição de empregada doméstica, desde o advento da Lei nº 5.859/72, o empregado doméstico é considerado segurado obrigatório da Previdência Social. E o empregador doméstico é, desde a redação original do artigo 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91, o responsável tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária dos empregados domésticos que lhe prestem serviços. A ausência ou insuficiência de contribuição pelo empregador, responsável tributário pela contribuição previdenciária, não pode constituir óbice ao reconhecimento pretendido.
Se as contribuições da segurada empregada não são recolhidas, cabe à União (Fazenda Nacional) lançar mão dos meios necessários à constituição e cobrança dos créditos tributários respectivos. Ao empregador, e não ao segurado empregado, deve ser imputada a eventual falta de recolhimento de contribuições no tempo e no modo legais. Nesse sentido:
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI Nº 5.859/72.
I- O empregado doméstico era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). No entanto, após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o reconhecimento dos empregados domésticos como segurados obrigatórios, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
II- Ausente a comprovação dos recolhimentos previdenciários no período em que o empregado doméstico era considerado segurado facultativo. No período em que passou a ser segurado obrigatório, posteriormente ao advento da Lei nº 5.859/72, o início de prova material e a prova testemunhal, produzidos nos presentes autos, não se mostraram aptos a comprovar o alegado labor.
III- Não preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, não há como possa ser concedida a aposentadoria por idade pleiteada.
IV- Apelação e agravos retidos improvidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001481-33.2011.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021) *****
EMENTA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APELO NÃO PROVIDO.
I - O artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal garante aos segurados do regime geral de previdência social (RGPS), o benefício da aposentadoria por idade, desde que obedecidas as seguintes condições: “II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
II - A regulamentação da matéria é trazida pelo artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991. III -Para a obtenção do benefício previdenciário, o segurado deve preenche os requisitos legais estabelecidos:
1) idade mínima;
2) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
3) qualidade de segurado, que, no caso de aposentadoria por idade urbana, não precisa ser concomitante ao momento do atingimento da idade ou requerimento (art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, § 1º da Lei 8.213/1991).
IV - Com relação à carência, para os segurados que já estavam inscritos na Previdência Social até 24.07.1991, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece uma regra de transição, a ser observada de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade. Aos que ingressaram no sistema posteriormente à vigência da lei, vale a regra geral, prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios, que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
V - O empregado doméstico passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social apenas após o advento da Lei n. 5.859/1972.
VI - A legislação estabeleceu, em seu artigo 5º a responsabilidade do empregador pelo recolhimentos das contribuições previdenciárias para o custeio dos benefícios.
VII - Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (Lei n. 5.859/1972, art. 5º; Decreto n. 71.885/1973, art. 12; Lei n. 8.212/1991, art. 30, V e art. 33, § 5º).
VIII - No tocante ao período anterior à obrigatoriedade do registro em CTPS (11.12.72), é possível o reconhecimento do labor demonstrado por início de prova material.
IX - A autora cumpriu o requisito etário. O período de labor por ela indicado é posterior à Lei 5859, de 11.12.72. No entanto, não há nos autos início de prova documental a demonstrar labor em período suficiente a complementar a carência exigida para a concessão do benefício. (Precedentes)
X - Apelo não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000074-61.2016.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020) Em relação ao início de prova material do efetivo trabalho como empregada doméstica pela parte autora, foram juntados documentos, dentre os quais, destaco: (i) Certidão de casamento, datada de 21 de março de 1981, na qual consta a autora qualificada como doméstica (id 366644940); (ii) Título de eleitor, no qual a autora está qualificada como doméstica (id. 372049286); Em audiência foram ouvidas a autora e as testemunhas arroladas.
Os depoimentos estão assim sintetizados. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que trabalhou na residência de Carlos Isaías Sartorão, juntamente com mais duas funcionárias. Foi inicialmente contratada para exercer a função de doméstica, mas em dado momento passou a exercer também a função de babá, levando os filhos do empregador à escola e à aula de piano. Não se recorda ao certo do endereço da residência, apenas que era localizada na esquina do fórum de Cândido Mota.
Questionada acerca dos nomes das demais empregadas que trabalharam no período concomitante, respondeu que a primeira se chamava Aparecida e que, depois de um tempo, passou a trabalhar também a "Zica". Afirmou que recebia salário mensalmente e nunca ficou sem receber. Relatou que trabalhou no período de 1973 a 1981, encerrando o vínculo quando se casou. Informou que o período trabalhado não foi anotado em sua CTPS e que nunca chegou a conversar com os patrões sobre o registro, por não ter recebido essa orientação, ressaltando que as demais funcionárias também não eram registradas.
Relatou, ainda, que residiam na casa o sr. Carlos, que era médico, a sra. Célia, que era professora, e os três filhos do casal, Silvia, Lígia e Carlinhos. Apesar de não se recordar da idade dos filhos, lembra que Carlinhos era bem pequeno, enquanto as filhas maiores eram por ela levadas à escola. Questionado pelo Juízo acerca de o indeferimento administrativo ter sido somente sobre o período objeto da demanda, o advogado da autora respondeu que apenas não foi reconhecido o período pleiteado, referente ao trabalho como doméstica sem registro.
Acrescentou que todos os recolhimentos como segurada facultativa foram devidamente considerados e que a parte autora permanece contribuindo, salientando que, na inicial, houve pedido de reafirmação da DER. A testemunha Silvia Sartorão Marchezini afirmou que a autora trabalhava para sua família como empregada doméstica desde quando tinha aproximadamente 6 anos de idade, no período de 1973 a 1981, encerrando o vínculo quando a depoente tinha entre 13 e 14 anos.
Confirmou que os empregadores eram seus pais, Carlos e Célia Sartorão. Informou que a autora não era registrada porque, naquela época, não era costume registrar empregada doméstica, ressaltando que a autora era pessoa de convívio habitual da família, mas não havia o compromisso formal de registro. Explicou que a autora foi contratada para lavar e passar, mas, na prática, realizava todo o tipo de serviço, juntamente com mais uma pessoa, de modo que as duas executavam todo o serviço da casa, uma vez que seu pai, médico e dono do hospital da cidade, não tinha dia nem hora certos, enquanto sua mãe, professora de português, ministrava aulas pela manhã, à tarde e, por vezes, também à noite.
Tanto a autora quanto a outra funcionária cuidavam da casa, da depoente e de seus irmãos. Relatou que as funcionárias trabalhavam todos os dias, não se recordando com exatidão dos horários de entrada e saída, mas lembra que ambas entravam pela manhã cedo e saíam ao final da tarde. Questionada se a outra pessoa trabalhou durante todo o período em conjunto com a autora, respondeu que a autora trabalhou, com uma e depois com outra pessoa.
Informou que a residência se localizava em Cândido Mota, em frente à praça do fórum, numa esquina. Às perguntas do Juízo, questionada se recordava o nome da outra empregada que trabalhava com a autora, respondeu que primeiro trabalhou Maria Aparecida, conhecida como "Cidinha", e, posteriormente, Francisca, conhecida como "Zica". Em relação aos seus pais, informou que, atualmente, seu pai, aos 91 anos de idade, encontra-se fisicamente debilitado, e que sua mãe, aos 83 anos, o auxilia.
Relatou que, em razão dessa situação e após conversar com sua mãe, se ofereceu para testemunhar, uma vez que, apesar da pouca idade à época dos fatos, recorda muito bem da autora, já que esta deixou o emprego quando já era adolescente. A segunda e última testemunha, Aparecida Nela Santi Vieira, relatou que trabalhou juntamente com a autora, como empregada doméstica, para a família de Carlos Isaías Sartorão, em meados dos anos 70 até 1974.
Afirmou que já trabalhava na residência quando a autora foi admitida e que, quando saiu, a autora permaneceu trabalhando até se casar. Confirmou que ambas não eram registradas e que exerciam atividades de lavar, passar, limpar a casa e cuidar das crianças. Questionada acerca do nome das crianças, a testemunha respondeu que eram Lígia, Sílvia e Carlinhos, acrescentando que ambas cuidavam mais de Carlinhos do que das duas meninas.
Informou que a residência estava situada em Cândido Mota, na esquina do fórum. Relatou que trabalhava todos os dias, entrando às 6h30, enquanto a autora entrava às 7h, e que ambas trabalhavam até por volta das 19h. As folgas eram aos sábados, havendo alternância entre as duas quanto ao domingo. Recebiam salário todo dia 1º, não se recordando do valor, sendo os pagamentos por meio de cheque. Questionada quanto às suas atribuições relacionadas ao cuidado das crianças, a testemunha informou que dava almoço e banho, além de buscar as meninas na escola, enquanto Carlinhos ficava o dia inteiro com ela e a autora.
Explicou que, após sua saída, a autora continuou trabalhando na residência, por um período, sozinha, e que, posteriormente, a empregadora contratou outra funcionária, cujo nome não recorda, mas de cujo apelido se lembra, "Zica". Confirmou que a autora somente deixou o emprego quando se casou, não se recordando, contudo, o ano em que ocorreu. Pois bem. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido parâmetros mais brandos quando se trata de vínculo laboral doméstico, em especial pela difícil obtenção de prova material em trabalho desta natureza, notadamente quando se trata de período remoto.
No presente caso, verifica-se que a parte autora apresenta em juízo, a título de prova material, os dois documentos datados de 1981 e 1979 (id 366644940 e 366644941). A prova documental é escassa e não abrange a totalidade do vasto período pretendido, de 02/03/1973 (quando a autora contava com apenas 14 anos de idade) a 21/03/1981 (quando se casou). O primeiro documento contemporâneo juntado data de 17/01/1979.
A prova oral, por sua vez, foi harmônica e coerente, convencendo este juízo do labor doméstico exercido pela autora. Contudo, as testemunhas não têm o condão de, por si só, comprovarem todo o período de atividade que alega ter desempenhado, sendo necessário, para que lhe sejam dados o devido valor, o respaldo em início de prova material contemporânea, o que não se verifica na totalidade dos períodos.
Veja-se que entre 1973 e 1979 nenhuma prova documental foi juntada. Conforme dispõe o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Dessa forma, conjugada a prova documental e material, cabível o reconhecimento do vínculo empregatício tão somente no período de 01/01/1979 a 21/03/1981.
Passo, pois, a computar, na tabela abaixo, os períodos de labor já reconhecidos pelo INSS, acrescido do período reconhecido nesta sentença, qual seja, de 01/01/1979 a 21/03/1981. Faço o cálculo até a DER, em 14/12/2021. Ressalto, em relação ao cálculo, conforme CNIS ATUALIZADO (anexo a esta sentença) que: as competências 09/2014 a 10/2015 apresentam a pendência IREC-FBR E/OU IREC-FBR-IND (Recolhimento facultativo baixa renda indeferido/inválido).
Porém, foram computadas pelo INSS administrativamente. Apenas o período de 01/04/2015 a 30/09/2015 que não foi considerado - e também não será computado no presente cálculo, senão vejamos: as competências 09/2016 a 12/2016, 02/2017 a 07/2017, 11/2020 a 02/2022 também não serão computadas porquanto apresentam a pendência IREC-FBR-IND. Esses períodos não foram computados administrativamente e não são objeto de reconhecimento nestes autos; as competências a partir de 03/2022, recolhidas na qualidade de contribuinte baixa renda, apresentam pendências - PREC-FBR (recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise/IREC-FBR (Recolhimentos de contribuinte facultativo de baixa renda).
Alguns recolhimentos nesse período apresentam também o indicador FBR-AUT-EXPCAD - Recolhimento de segurado Facultativo de Baixa Renda sem atualização bienal no Cadúnico. Eis o cálculo: Como se vê, a parte autora não totaliza tempo suficiente à aposentadoria por idade pretendida, ainda que reafirmada a DER, porquanto:
1) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a Lei 8.213, art. 48, "caput", pois não cumpriu o requisito carência, pois somou 98 meses, quando o mínimo é 180 meses;
2) em 14/12/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 18, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 8 anos, 7 meses e 21 dias, quando o mínimo é 15 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 104 meses, quando o mínimo é 180 meses;
3) em 14/12/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 19, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 8 anos, 7 meses e 21 dias, quando o mínimo é 15 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 104 meses, quando o mínimo é 180 meses. Dessa forma, não faz jus à aposentadoria vindicada. Cabe, no entanto, a averbação do período de labor urbano reconhecido, de 01/01/1979 a 21/03/1981, na atividade de empregada doméstica.
Portanto, verificando-se que a parte autora se desincumbiu, PARCIALMENTE, de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Diante da fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos previstos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para RECONHECER, como tempo urbano comum, o período de 01/01/1979 a 21/03/1981, laborado pela autora como empregada doméstica, o qual deverá ser computado para todos os fins. Transitada em julgado esta sentença, oficie-se para cumprimento da obrigação de fazer.
O INSS deverá providenciar a averbação dos períodos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva averbação ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA IGNEZ DA SILVA BATISTA
Advogados
PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI (OAB 268133/SP), FERNANDO ANTONIO SOARES DE SA JUNIOR (OAB 196007/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-92.2025.4.03.6334 AUTOR: MARIA IGNEZ DA SILVA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO SOARES DE SA JUNIOR - SP196007 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI - SP268133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XX da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: - Conforme determinação judicial retro, fica designada audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o DIA 10/02/2026 ÀS 16:15. - Ficam as partes intimadas de que o ingresso à sala virtual da audiência designada nos autos será realizada por meio do acesso ao seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aFZ6O3OfVOlJu6Ihe1RV2coPe6l8jI_P-z9rkmE5_I241%40thread.tacv2/1717620875925?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220197b58b-e9d3-4f86-81eb-067f2e3c1019%22%7d - A fim de evitar intercorrências durante a realização do ato, recomenda-se a instalação, com antecedência, do aplicativo Microsoft Teams no aparelho (PC/celular) usado para ingresso na sala de audiências.
Ficam as partes advertidas de que o ingresso na sala de audiências virtual pelo navegador FIREFOX apresenta erros, portando, não é recomendado. - Fica a parte autora também intimada de que deverá peticionar nos autos informando, com antecedência mínima de 5 dias, a qualificação completa das testemunhas por ela arroladas, trazendo ao Juízo os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, profissão, estado civil, data de nascimento, filiação, endereço, RG e CPF, bem como de que deverá a parte autora comparecer munida de seus documentos pessoais e de todas as vias originais de suas CTPS´s, e que o não comparecimento à audiência poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95. - Ainda, as testemunhas arroladas deverão participar da audiência acima aprazada independentemente de intimação (art. 34,
L. 9.099/95), bem como que as testemunhas deverão estar portando documento com foto no momento da audiência. - A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA PELO MODO TELEPRESENCIAL, COMO PREVÊ O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 354 DE 2020 DO CNJ, COM A REDAÇÃO QUE RECEBEU DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 2022, UMA VEZ QUE OS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO QUE ATUAM NESTE JUÍZO FEDERAL MANIFESTARAM INTERESSE NA CONTINUIDADE DESTA FORMA, CONFORME INFORMAÇÃO SEI Nº 9639085, QUE INSTRUI O PROCESSO SEI Nº 0001409-39.2023.4.03.8001, asseguradas às partes, procuradores e testemunhas a possibilidade de comparecimento e participação na audiência de forma presencial, na sede deste Juízo Federal situada à Rua 24 de Maio, 265, Assis/SP. - Ficam as partes e procuradores(as) cientes e advertidos sobre seus deveres de plena observância aos termos da Resolução-CNJ nº 645, de 24/09/2025, que dispõe sobre as cautelas relativas aos registros audiovisuais eventualmente realizados em audiências, de forma oficial ou por meios particulares, e inclusive sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sob suas devidas responsabilidades em caso de descumprimento.
Nesse sentido, "considerando que a imagem de uma pessoa constitui um dos principais atributos de sua personalidade", tratando-se a "proteção de dados pessoais como direito fundamental (CF, art. 5º, LXXIX)", de maneira que "gravações audiovisuais de audiências... sem a ciência prévia de todos os presentes, podem configurar violações", "sendo proibida a divulgação para finalidades alheias ao processo" (art. 2º), em caso de pretensão do exercício do "direito de gravar" por algum participante, deverá ser precedido de "prévia comunicação à autoridade" (art. 3º, § 3º), configurando "gravação clandestina... violação... sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais" (art. 3º, § 3º), preservada a "proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais" (art. 4º, II).
Portanto, caso iniciada alguma gravação, ficam as partes e advogados(as) advertidas de sua pessoal "responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas", bem como das obrigações previstas no inciso III, do art. 4º, que recaem sobre as gravações, sua utilização, divulgação e transmissões (alínea "b"), sujeitas à "responsabilidade administrativa, civil e criminal" pelo tratamento indevido dos dados e imagens (alínea "h"). - Intimem-se.
ASSIS, 18 de dezembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA IGNEZ DA SILVA BATISTA
Advogados
PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI (OAB 268133/SP), FERNANDO ANTONIO SOARES DE SA JUNIOR (OAB 196007/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-92.2025.4.03.6334 AUTOR: MARIA IGNEZ DA SILVA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO SOARES DE SA JUNIOR - SP196007 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI - SP268133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", devendo a petição inicial ser instruída com os "documentos indispensáveis à propositura da ação" (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino:
1. INTIMAR a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, tomando as providências abaixo descritas, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: a) juntar documentação hábil contemporânea a todo (ou quase todo) o período urbano cujo reconhecimento é pretendido nos presentes autos e comprovar que instruiu o processo administrativo com tais documentos e A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330,
I. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir:
2. GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, ). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% ( por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de , cf.
art. 99, §2º
R$ 1.631,48
R$ 8.157,41
Portaria MPS/MF nº 06/2025, de 10/01/2025), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
3. CITE-SE o INSS. Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito.
4. Paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada de modo presencial ou, a pedido de pelo menos uma das partes, de modo telepresencial, como prevê o artigo 3º da Resolução nº 354 de 2020 do CNJ, com a redação que recebeu da Resolução nº 481 de 2022. Objeto: comprovação do trabalho doméstico exercido pela autora no periodo de 02/03/1973 a 21/03/1981. Em caso de pedido de realização da audiência em modo telepresencial, que desde já defiro, determino o seguinte: a) a utilização de um único dispositivo eletrônico para acesso à sala virtual por cada parte litigante, pertencente, de preferência, ao respectivo advogado constituído; b) em caso de impossibilidade técnica de participação na audiência mediante o uso do equipamento mencionado, deverão as partes e/ou suas testemunhas comparecer ao Fórum da Justiça Federal, para ingressarem na sala virtual mediante o uso dos equipamentos da própria Justiça Federal; c) caso alguma parte compareça ao fórum para a realização da audiência, fica assegurada a utilização do sistema de videoconferência pela parte adversa; d) no momento da inquirição as partes não deverão valer-se de apontamentos, escritos, ou "lembretes", previamente preparados, de forma a garantir a autenticidade do relato e e) as partes deverão estar munidas de documento pessoal de identificação, o qual deverá ser apresentado antes de sua inquirição e f) a parte autora e suas testemunhas podem ser ouvidas no escritório do advogado da parte autora, desde que comprovem, no momento da oitiva de cada testemunha, que elas se encontram em ambientes diversos, de modo que se assegure a sua incomunicabilidade.
5. As partes e advogados deverão apresentar, por petição, com antecedência mínima de cinco dias, a qualificação completa das testemunhas (nome completo, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, nº do RG e CPF e endereço completo), SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
6. As partes DEVERÃO COMUNICAR AO JUÍZO, com antecedência mínima de cinco dias, a forma como pretendem ingressar na sala virtual - se mediante o uso do equipamento da Justiça Federal ou do respectivo defensor. Neste segundo caso, o envio do link para acesso à sala virtual ocorrerá por meio do endereço de correio eletrônico do defensor especialmente indicado para essa finalidade, a ser informado também com antecedência mínima de cinco dias em relação à data da audiência.
7. No dia e horário agendados, as partes, advogados e testemunhas deverão ingressar na plataforma da audiência virtual encaminhado ao e-mail por elas informado, com vídeo e áudio habilitados.
8.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção "Responder" em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Servirá o presente despacho de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal