Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AIDE CAMILO TEODORO
- Advogado
- MAURILIO JUVENAL BARBOSA (OAB 361210/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-93.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: AIDE CAMILO TEODORO Advogado do(a) AUTOR: MAURILIO JUVENAL BARBOSA - SP361210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C (RES 535/2006-CJF) S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Pretende-se com a presente ação face o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 41/175.454.641-0. A parte autora foi intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar: - instrumento de mandato recente; - comprovante de residência atualizado no endereço indicado na petição inicial acompanhado de cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, caso esteja em nome de terceiros; - CNIS atualizado; e - memorial de cálculo apto a demonstrar o benefício econômico pretendido nesta ação.
Contudo, mesmo intimada e tendo sido deferida a dilação do prazo por duas vezes, a parte autora não cumpriu a determinação judicial. Ora, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 321: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Desse modo, diante da falta de interesse processual e por não estar presente documento necessário à postulação em exame, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no ncisos I, IV, do mesmo Estatuto Processual Civil.
