PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000694-96.2023.4.03.6129 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ANDREIA DE LIMA MELO, VANESSA MILENA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: MARCOS RIBEIRO MARQUES - SP187854
SENTENÇA
Vistos. ANDREIA DE LIMA MELO e VANESSA MILENE DA SILVA SANTOS foram denunciadas por indicada prática de ações amoldadas ao tipo do art. 334, § 1º, inciso IV, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal e art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, em razão das condutas que foram assim descritas pelo Ministério Público Federal: “(...) Consta do incluso inquérito policial que, em 06/09/2023, por volta das 19h00, policiais rodoviários federais realizavam patrulhamento tático voltado à prevenção de ilícitos (“Operação Argos”), no Km 439 da Rodovia Régis Bittencourt (BR-116), em Registro/SP, ocasião em que abordaram o caminhão Ford/Cargo 2428 CNL, de placas BAR-2E29, então conduzido por PAULO HENRIQUE DE MENEZES [1] (CPF nº 045.***.***-03).
Questionado, ainda no local, sobre a carga transportada, o motorista informou que se deslocava de Itaipulândia/PR até Colatina/ES, com uma carga de carne suína no baú. Mas ao aprofundarem a fiscalização, com a retirada do disco tacógrafo do veículo, os policiais notaram que, em sua cabine, havia algumas caixas fechadas contendo mercadorias de origem estrangeira (nomeadamente, aparelhos eletrônicos não declarados em nota fiscal, das marcas Redmi, iPad, dentre outras, bem como adaptadores de celular), desacompanhas de documentos comprobatórios da regular importação.
Essa dinâmica de fatos está narrada em pormenor pelo boletim de ocorrência policial nº 3211719230906190033 (fls. 03/13 do ePol – fls. 03/13 do ID 302988151); acompanhado de relatório fotográfico (fls. 08/10 do ePol – fls. 08/10 do ID 302988151). Interrogado em sede policial, PAULO HENRIQUE DE MENEZES confessou a prática delitiva, informando que teria sido contratado por uma pessoa para realizar a entrega dos produtos eletrônicos em tela (evidenciando, portanto, que sabia dos aparelhos celulares e adaptadores) em São Paulo/SP, mediante a promessa de pagamento de R$ 25,00 por peça transportada (fl. 17 do ePol – fl. 17 do ID 302988151).
Na sequência, o motorista PAULO HENRIQUE especificou que teria sido contratado por ANDREIA, titular da linha telefônica (51) 99816-4298, e que a carga de celulares deveria ser entregue a VANESSA, titular da linha telefônica (11) 97323-5516, a qual iria receber os produtos em São Paulo/SP, conforme boletim de ocorrência policial nº 3211719230906190033 (fls. 03/13 do ePol – fls. 03/13 do ID 302988151).
Interrogada em sede policial, ANDREIA DE LIMA MELO confessou em parte da prática delitiva. Nessa linha, confirmou que, à época dos fatos, trabalhava com venda de mercadorias eletrônicas compradas no Paraguai, e que contratou PAULO HENRIQUE em Medianeira/PR para entrega de produtos estrangeiros (carga de Macbook, iPad e adaptadores USB para iPhone) em São Paulo/SP. Afirmou, ainda, que teria adquirido tais produtos em Ciudad del Leste, no Paraguai, e que realmente os produtos seriam entregues a VANESSA, em São Paulo/SP.
Por fim, confirmou que está sendo processada pela prática de outros crimes de descaminho (fls. 147/149 do ePol – fls. 03/05 do ID 354840014). Também interrogada em delegacia, VANESSA MILENE DA SILVA SANTOS afirmou que teria trabalhado na 25 de Março, em São Paulo/SP, e que foi abordada em posse de mercadorias estrangeiras oriundas de descaminho uma outra vez. Em relação às demais autuações fiscais existentes em seu nome, bem como aos fatos apurados no presente feito, limitou-se a alegar que não saberia por que seu número de telefone teria sido informado como contato (fls. 156/158 do ePol – fls. 10/12 do ID 354840014).
As mercadorias em tela, após apreendidas e submetidas a relatório fotográfico (fls. 08/10 do ePol – fls. 08/10 do ID 302988151) e a contagem (cf. termo de apreensão nº 668930/2023, de fl. 14 do ePol – fl. 14 do ID 302988151), foram encaminhadas à Receita Federal do Brasil, que lavrou a Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) nº 15165.722.795/2023-08 (fls. 43/72 do ePol – fls. 07/36 do ID 320275638) e informou que elas estão avaliadas em R$ 97.720,08, confirmando que se cuidam de produtos estrangeiros, e referindo que sua importação clandestina implicou a ilusão de R$ 29.766,17 em tributos federais devidos - e tudo conforme relação de mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos (fl. 49 do ePol – fl. 13 do ID 320275638) e auto de infração e apreensão de mercadorias nº 0917500-237302/2023 (fls. 50/51 do ePol – fls. 14/15 do ID 320275638).
Pesquisas junto à Vivo S/A confirmaram que ANDREIA DE LIMA MELO é titular da linha telefônica (51) 99816-4298 (fl. 74 do ePol – fl. 38 do ID 320275638) e VANESSA MILENE DA SILVA SANTOS, da linha telefônica (11) 97323-5516 (fl. 73 do ePol – fl. 37 do ID 320275638). Sem prejuízo, houve a juntada de: (i) histórico de autuações fiscais lavradas (fls. 22/23, 43 e 52 do ePol – fls. 22/23 do ID 302988151; fls. 07 e 16 do ID 320275638) e de certidões criminais (fls. 30/35 e 174/175 do ePol – fls. 02/07 do ID 311037367; fls. 28/29 do ID 354840014) em nome de PAULO HENRIQUE, não havendo notícia de outras ocorrências além daquela objeto do presente feito; (ii) histórico de autuações fiscais (fls. 123 e 130/139 do ePol – fls. 11 e 17/27 do ID 351047607) e certidões criminais (fls. 89/90, 93/94, 96, 98, 102/108, 110/111, 179/181 do ePol – fls. 07/08, 11/12, 14, 16, 20/26, 28/29 do ID 342841945; fls. 33/35 do ID 354840014) em nome de VANESSA, havendo notícia de diversas outras autuações fiscais e de outras ações penais em curso; (iii) histórico de autuações fiscais (fls. 123/129 do ePol – fls. 11/16 do ID 351047607) e certidões criminais (fls. 91/92, 95, 97, 99/101, 109/111, 176/178 do ePol – fls. 09/10, 13, 15, 17/19, 27/29 do ID 342841945; fls. 30/32 do ID 354840014) em nome de ANDREIA, havendo notícias de diversas outras autuações fiscais e também de outras ações penais em curso.
A Polícia Federal, no mais, elaborou o laudo pericial nº 461/2024 (fls. 140/142 do ePol – fls. 28/30 do ID 351047607), tendo por objeto as mercadorias apreendidas, homologando o valor de avaliação atribuído pela Receita Federal do Brasil. Este o quadro, nota-se, em suma, que a materialidade do crime de descaminho, tipificado no art. 334, §1º, IV, do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 13.008/2014) c/c art. 29 do Código Penal e art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, e a autoria delitiva ora imputadas às denunciadas, estão devidamente evidenciadas, em especial: - pelo boletim de ocorrência policial nº 3211719230906190033 (fls. 03/13 do ePol – fls. 03/13 do ID 302988151); pelo relatório fotográfico das mercadorias apreendidas (fls. 08/10 do ePol – fls. 08/10 do ID 302988151); pelo termo de apreensão nº 668930/2023 (fl. 14 do ePol – fl. 14 do ID 302988151); - pelos termos de interrogatórios de PAULO HENRIQUE DE MENEZES (fl. 17 do ePol – fl. 17 do ID 302988151), de ANDREIA DE LIMA MELO (fls. 147/149 do ePol – fls. 03/05 do ID 354840014) e de VANESSA MILENE DA SILVA SANTOS (fls. 156/158 do ePol – fls. 10/12 do ID 354840014), colhidos em sede policial; - pelas informações prestadas pela Vivo S/A, a respeito da titularidade das linhas telefônicas mencionadas nos autos (fls. 73/75 do ePol – fls. 37/39 do ID 320275638); - pelas informações prestadas pela Receita Federal, em especial a Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) nº 15165.722.795/2023-08 (fls. 43/72 do ePol – fls. 07/36 do ID 320275638), com destaque à relação de mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos (fl. 49 do ePol – fl. 13 do ID 320275638) e ao auto de infração nº 0917500-237302/2023 (fls. 50/51 do ePol – fls. 14/15 do ID 320275638); e - pelo laudo pericial nº 461/2024 (fls. 140/142 do ePol – fls. 28/30 do ID 351047607), elaborado pela Polícia Federal do Brasil.
No caso, cabe frisar que, embora VANESSA MILENE DA SILVA SANTOS, em seu interrogatório, alegue não ter envolvimento com a carga em tela, tal alegação, a princípio, não merece acolhida. Em primeiro lugar, porque seu nome foi trazido por duas fontes independentes, o condutor PAULO e a ora denunciada ANDREIA DE LIMA MELO, não havendo qualquer indicativo aparente de que ambos teriam combinado uma versão em desfavor dela.
Em segundo lugar, porque tampouco há aparente razão plausível para VANESSA ter sido implicada, uma vez que apontá-la como destinatária das mercadorias em tela não teria qualquer efeito benéfico para PAULO ou para ANDREIA, ambos confessos. Em terceiro lugar, porque PAULO apontou não apenas o nome de VANESSA, como também seu telefone, o que torna altamente provável que ele deveria com ela deixar a mercadoria que vinha transportando.
Por fim, cabe ter em mente que VANESSA tem, em seu nome, diversas autuações pretéritas, o que torna seu envolvimento também nessa importação clandestina de mercadorias algo nada extraordinário ou improvável.
Ante o exposto, considerando que PAULO HENRIQUE DE MENEZES (transportador), ANDREIA DE LIMA MELO (contratante) e VANESSA MILENE DA SILVA SANTOS (destinatária dos produtos), de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, em proveito próprio e também alheio, no exercício de atividade comercial, importaram (ANDREIA), receberam, mantiveram em depósito e transportaram (PAULO HENRIQUE) e contrataram a entrega (VANESSA) de mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada de documentação comprobatória de sua regular introdução no país, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL as denuncia pela prática do crime de descaminho, tipificado no art. 334, §1º, IV, do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 13.008/2014) c/c art. 29 do Código Penal e art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. (...)” (ID 363858830, págs. 4/10) Recebida a denúncia aos 27.5.2025 (ID 365647251), regularmente citadas (IDs 376012666 e 410695125), as denunciadas apresentaram respostas escritas à acusação (IDs 414264601 e 413962910).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 414463927), em audiência de instrução levada a efeito aos 17.12.2025 (ID 484113428), Foram ouvidas as testemunhas arroladas, realizado o interrogatório de ANDREIA DE LIMA MELO, e decretada a revelia de VANESSA MILENA DA SILVA SANTOS, uma vez que, regularmente intimada, deixou de comparecer ao ato sem justificativa (IDs 484246387, 484246390, 484246393, 484249901 e 484249908).
Superada a fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes apresentaram alegações finais. Ministério Público Federal sustentou a procedência da denúncia, ao fundamento, aqui sintetizado, de se encontrarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas (ID 527834143). VANESSA MILENA DA SILVA SANTOS suscitou, em preliminares de inépcia da denúncia, por ausência de descrição pormenorizada dos fatos tidos por delituosos, e inexistência de justa causa para instauração da persecução penal, diante da falta de elementos mínimos que permitam, mesmo em juízo sumário, verificar a presença de indícios suficientes de autoria, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da ação penal ab initio.
No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas, sustentando que não há elementos nos autos capazes de comprovar a autoria ou participação da ré nos fatos imputados, sendo a acusação baseada apenas em declarações de terceiros sem contato direto com ela, impondo-se, assim, a aplicação do princípio in dubio pro reo. No caso de eventual condenação, pugnou a fixação da pena base do mínimo legal, a imposição de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pugnando, por fim, pela concessão da gratuidade de justiça (ID 546613690).
Por sua vez, ANDREIA DE LIMA MELO postulou a absolvição por ausência de lastro probatório mínimo a ensejar a prolação de um decreto condenatório, ressaltando que o conjunto de provas não permite aferir sua autoria ou participação nos fatos imputados, impondo-se, assim, a aplicação do princípio in dubio pro reo (ID 561355494).
É o relatório. Da análise das provas colhidas aos autos, constata-se que a materialidade delitiva do crime tipificado no art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal encontra-se demonstrada de forma categórica e definitiva pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 15165.722.795/2023-08 (ID 320275638, págs. 9/12) e demais documentos que a instruem, em especial a relação de mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos (ID 320275638, pág. 13), o auto de infração nº 0917500-237302/2023 (ID 320275638, págs. 14/15) e decisão final proferida em sede administrativa (ID 320275638, págs. 33/34); bem como pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) nº 461/2024 (ID 351047607, págs. 28/30).
Com efeito, as mercadorias apreendidas na ocorrência foram encaminhadas à Receita Federal do Brasil, que lavrou a Representação Fiscal para Fins Penais nº 15165.722.795/2023-08, consignando que os bens, de origem estrangeira, foram avaliados em R$ 97.720,08 (noventa e sete mil setecentos e vinte reais e oito centavos), conforme relação de mercadorias apreendidas (ID 320275638, págs. 9/12). Apurou-se, ainda, que a importação clandestina ensejou a evasão de impostos federais no montante de R$ 29.766,17 (vinte e nove mil setecentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos), conforme relação de mercadorias e demonstrativo dos créditos tributários evadidos e auto de infração e apreensão de mercadorias nº 0917500-237302/2023, ocasião em que foi aplicada a pena de perdimento sobre os bens apreendidos (ID 320275638, págs. 13/15).
O Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) nº 461/2024, que teve por objeto as mercadorias apreendidas, foi elaborado com base na documentação produzida na esfera administrativo-fiscal, concluiu que o valor merceológico dos bens perfaz aproximadamente R$ 97.720,08 (noventa e sete mil setecentos e vinte reais e oito centavos), ratificando-se, assim, a avaliação anteriormente realizada pela Receita Federal do Brasil (ID 351047607, págs. 28/30).
Reputo, pois, suficientemente demonstrada a materialidade delitiva do crime de descaminho, consubstanciada na apreensão de mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação fiscal idônea, bem como na comprovação da supressão de tributos incidentes sobre sua importação, cuja quantificação foi regularmente apurada em processo administrativo fiscal e corroborada por laudo pericial merceológico.
No que toca à a autoria delitiva em relação a ANDREIA DE LIMA MELO e VANESSA MILENA DA SILVA SANTOS, esta se encontra plenamente comprovada pelos seguintes elementos: a. Boletim de Ocorrência Policial nº 3211719230906190033 e documentos que o instruem, notadamente os registros fotográficos do veículo conduzido na ocasião e das mercadorias apreendidas (ID 302988151, págs. 8/11), o Termo de Apreensão nº 668930/2023-DPF/STS/SP (ID 302988151, pág.
14) e o depoimento prestado por Paulo Henrique de Menezes em sede policial (ID 302988151, pág. 17); b. Informações prestadas pela operadora Vivo S/A a respeito da titularidade das linhas telefônicas mencionadas nos autos, as quais indicaram as acusadas como titulares (ID 320275638, págs. 37/39); c. Ofício nº 13633/2024-EXPEDIENTE-SECOP09-VR/SECOP09/RF, por meio do qual a Receita Federal do Brasil encaminhou listas de apreensões por autuado, referentes a ambas acusadas (ID 351047607, págs. 11/27).
Conforme consta dos autos, em 6.9.2023, por volta das 19h, durante fiscalização de rotina realizada no Km 439 da Rodovia Régis Bittencourt (BR-116), no Município de Registro/SP, Policiais Rodoviários Federais abordaram o caminhão Ford/Cargo 2428 CNL, placas BAR-2E29, conduzido por Paulo Henrique de Menezes, ocasião em que foram encontradas na cabine do veículo caixas contendo mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória da regular importação.
A dinâmica da ocorrência foi registrada no Boletim de Ocorrência Policial nº 3211719230906190033, do qual consta que, após a abordagem de veículo, o motorista Paulo Henrique de Menezes, inicialmente, informou estar se deslocando de Itaipulândia/PR até Colatina/ES com carga de carne suína no baú. Contudo, durante a fiscalização detalhada, com a retirada do disco do tacógrafo, os policiais verificaram, na cabine do caminhão, caixas fechadas contendo mercadorias de procedência estrangeira, não tendo sido apresentadas na oportunidade as respectivas notas fiscais (ID 302988151 - pág. 5).
Todo o material contido nas caixas, consistente em aparelhos eletrônicos das marcas Redmi e iPad, bem como adaptadores de celular, foi devidamente fotografado (ID 302988151, págs. 8/10). Ademais, a apreensão das mercadorias foi formalizada por meio do Termo de Apreensão nº 668930/2023-DPF/STS/SP, no qual se procedeu à descrição de todos os bens apreendidos, contabilizando-se mais de 100 (cem) dispositivos eletrônicos, em sua maioria aparelhos celulares, além de adaptadores (ID 302988151, pág. 14).
Interrogado em sede policial, o motorista Paulo Henrique de Menezes confessou a prática delitiva, informando que teria sido contratado por uma pessoa para realizar a entrega dos produtos eletrônicos apreendidos em São Paulo/SP, mediante a promessa de pagamento de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por peça transportada. Forneceu os nomes e telefones das pessoas que o haviam contratado, apontando o número (51) 99816-4298, pertencente a ANDREIA DE LIMA MELO, responsável pelo repasse da carga, e o número (11) 97323-5516, pertencente a VANESSA MILENA DA SILVA SANTOS, pessoa que iria recebê-la em São Paulo (ID 302988151, pág. 17).
De igual modo, não obstante tenha buscado reduzir sua participação, sustentando desconhecimento acerca da propriedade dos celulares apreendidos, ANDREIA DE LIMA MELO, em seu interrogatório policial confirmou que contratou o motorista Paulo Henrique de Menezes para transportar os produtos eletrônicos, e reconheceu que a corré VANESSA MILENA DA SILVA SANTOS seria a destinatária final da carga em São Paulo/SP, reiterando os elementos já apontados pelo próprio motorista (ID 354840014, págs. 3/4).
VANESSA MILENA DA SILVA SANTOS também ouvida no curso da investigação. Confirmou ser titular da linha telefônica (11) 97323-5516 há cerca de cinco anos, e declarou já ter se envolvido em outras ocorrências relacionadas ao crime de descaminho. No entanto, quanto aos fatos ora em apuração, limitou-se a alegar desconhecer a razão pela qual seu número de telefone teria sido indicado como contato (ID 354840014, págs. 10/11).
Cumpre destacar que desde o início da persecução VANESSA MILENA DA SILVA SANTOS foi apontada por todos os envolvidos, o que foi corroborado por fontes independentes, como figurar como destinatária das mercadorias apreendidas, de modo que embora tenha alegado em interrogatório policial não ter envolvimento com a carga em tela, tal alegação revela-se inverossímil e dissociada das demais provas constantes dos autos, não merecendo acolhida.
Aliás, cumpre anotar que, com o objetivo de confirmar as informações prestadas por Paulo Henrique de Menezes em sede policial acerca das pessoas envolvidas e dos contatos por elas fornecidos, foi oficiada a operadora Vivo S/A, que confirmou a titularidade das linhas telefônicas por ele indicadas, restando apurado que ANDREIA DE LIMA MELO e VANESSA MILENE DA SILVA SANTOS são, de fato, as titulares dos terminais telefônicos números (51) 99816-4298 e (11) 97323-5516, respectivamente (ID 320275638, págs. 37/38).
Na mesma linha, o Ofício nº 13633/2024-EXPEDIENTE-SECOP09-VR/SECOP09/RF, encaminhado pela Receita Federal do Brasil, revela a existência de um extenso rol de registros pretéritos de apreensões vinculadas a ambas acusadas, conforme listas de autuações por autuado constantes dos autos, evidenciando um histórico de envolvimento em ocorrências de natureza análoga (ID 351047607, págs. 11/27). Convém destacar que, como bem pontuado pela combativa defesa, embora o extenso histórico de autuações fiscais, investigações criminais e ações penais em curso não constitua, por si só, prova de culpabilidade, trata-se de circunstância que não pode ser desprezada, uma vez que demonstra a recorrência de condutas ilícitas e a atuação efetiva das rés, de forma coordenada, em etapas essenciais da logística voltada ao descaminho de equipamentos eletrônicos, revelando a adoção de um padrão reiterado de práticas delitivas de idêntica natureza, mantido por longo período, conforme registrado em autuações que se estendem entre os anos de 2018 a 2024.
Tais circunstâncias, vale dizer, o número significativo de ocorrências pretéritas similares e o longo período em que permaneceram, ao que parece, atuando na mesma atividade ilícita - indicam, em conjunto com os demais elementos coligidos aos autos, que ANDREIA DE LIMA MELO e VANESSA MILENA DA SILVA SANTOS mantêm atuação reiterada voltada à internalização irregular de mercadorias estrangeiras, corroborando, assim, a autoria delitiva de ambas na espécie.
Outrossim, observo que a autoria delitiva também restou comprovada pela prova oral produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Vale dizer, as testemunhas ouvidas corroboraram integralmente os relatos anteriormente prestados na fase investigativa. De fato, ao ser ouvido, o Policial Rodoviário Federal Lucas Santos de Oliveira relatou, em síntese, que se encontrava em frente à base operacional da Polícia Rodoviária Federal localizada em Registro/SP, realizando abordagens de rotina, ocasião em que deu ordem de parada ao caminhão mencionado na denúncia.
Aduziu que, durante a fiscalização, ao adentrar a cabine do veículo para verificação do tacógrafo, percebeu a existência de uma caixa posicionada sobre o banco traseiro, local destinado à cama do motorista, constatando que, em seu interior, havia diversos aparelhos de telefonia celular. Esclareceu que o réu, na ocasião, informou que transportava a mercadoria a mando de terceiro, com destino à cidade de São Paulo, não portando, contudo, qualquer documentação fiscal relativa aos bens conduzidos, acrescentando que não se recorda se o acusado chegou a mencionar eventual contraprestação pelo transporte, em razão do lapso temporal decorrido e do elevado número de ocorrências dessa natureza.
Confirmou, integralmente, o teor da narrativa constante do boletim de ocorrência lavrado à época pela Polícia Rodoviária Federal, subscrito pelos agentes que participaram da ocorrência, inclusive o próprio depoente. Explicou que a abordagem contou com a participação de uma equipe composta por três policiais rodoviários federais, não recordando especificamente a atuação de cada um durante a ocorrência, tendo em vista que as atividades de ordem de parada, segurança, diálogo com o abordado e fiscalização propriamente dita são distribuídas entre os integrantes da equipe.
Relatou que em razão do tempo decorrido desde os fatos não se recorda com exatidão da quantidade de aparelhos de telefonia celular localizados na caixa no interior do caminhão, mas estimou que eram mais de 100 (cem) dispositivos, salientando, ainda, que não conhecia nenhum dos réus anteriormente ao ocorrido. A seu turno, Thiago Félix de Lima relatou se recordar da abordagem realizada, embora não em detalhes, tendo em vista que atua rotineiramente naquela região e que as ocorrências, em geral, apresentam procedimentos muito semelhantes.
Contudo, ressaltou que o caminhão era de cor azul e que realizou a abordagem por meio do indicativo repassado pelo setor de inteligência, responsável por fornecer informações sobre o veículo a ser abordado. Informou que ao abordarem o veículo foram encontradas de imediato algumas caixas na cabine do caminhão, e ao abri-las foram localizados diversos aparelhos de telefonia celular, e que passou a indagar o motorista acerca da situação, tendo este informado que havia recebido a mercadoria de alguém na fronteira ou em região próxima, e que a transportaria até São Paulo, entregando o material a terceiros mediante o recebimento de uma quantia pelo serviço, cujo valor não se recorda.
Narrou que na ocasião foi possível verificar que a quantidade de aparelhos de telefonia celular não era condizente com uso pessoal, caracterizando, em princípio, o crime de descaminho, razão pela qual realizaram a apreensão do material e seu encaminhamento à Polícia Federal. Quanto à quantidade de aparelhos, respondeu que no documento elaborado pela Polícia Rodoviária Federal na ocasião foi especificada a quantidade e a natureza de todos os materiais apreendidos, incluindo marca e modelo, corroborando integralmente as informações ali descritas e subscritas pelos agentes responsáveis.
Respondeu que a Polícia Rodoviária Federal atua em estreita colaboração com o setor de inteligência, responsável pela coleta de dados em todo o território nacional, especialmente nas regiões em que os agentes estiverem em serviço, sendo que alguns veículos são previamente indicados para abordagem em razão de suspeitas decorrentes da rota adotada ou de informações sobre possíveis ilícitos sendo transportados, e que as informações coletadas são repassadas à equipe responsável pela abordagem e realização da devida verificação.
Elucidou que a equipe da Polícia Rodoviária Federal recebe as informações e realiza a abordagem de diversos veículos, sendo que, no caso desta abordagem específica, foram encontrados os aparelhos de telefonia celular e constatada a possível prática do crime de sonegação fiscal, sobretudo em razão da quantidade de mercadorias apreendidas e do histórico dos envolvidos, compreendendo que não seria viável realizar a liberação no local, razão pela qual encaminharam todo o material à Polícia Judiciária.
Relatou não se recordar se havia informação acerca da origem e do destino dos aparelhos de telefonia celular apreendidos, mas que acredita que se tratava de mercadoria proveniente da fronteira com destino a São Paulo, o que provavelmente consta expressamente no histórico da ocorrência elaborado pela equipe policial na ocasião. Procedida a oitiva de José Augusto Barbosa Filho, este declarou que se recorda de alguns detalhes da abordagem realizada, mencionando que a fiscalização ocorreu no posto da Polícia Rodoviária Federal, e que o caminhão vinha da região do Paraná, sendo realizada a abordagem e constatado, no interior da cabine, a existência de alguns produtos que estavam sem a devida documentação fiscal.
Disse não se recordar da quantidade exata de mercadorias, e afirmou que se tratava de aparelhos de telefonia celular, tendo o motorista abordado na ocasião declarado ter ciência do transporte dos produtos, não apresentando as respectivas notas fiscais, alegando que não possuía os documentos e que apenas transportava a carga até São Paulo. Informou não se lembrar do local de origem das mercadorias, mas que tal informação deve constar no boletim de ocorrência lavrado, confirmando integralmente as informações nele descritas, sobretudo a quantidade de aparelhos eletrônicos apreendidos.
Relatou que realizaram a abordagem do veículo que seguia do Paraná para São Paulo, abordando-o na base da Polícia Rodoviária Federal em Registro/SP, Narrou ter realizado a fiscalização de praxe de trânsito e verificando os equipamentos obrigatórios, tendo localizado no interior do veículo uma caixa contendo as mercadorias relacionadas no boletim de ocorrência. Afirmou que a abordagem foi realizada de forma espontânea, sem qualquer denúncia prévia, e que não conhecia o condutor do veículo, tampouco a ré ANDREIA DE LIMA MELO, não se recordando das características do veículo abordado devido ao tempo decorrido.
Também ouvido sob o manto do contraditório, Paulo Henrique de Menezes admitiu ter sofrido abordagem de rotina na guarita da base da Polícia Rodoviária Federal em Registro/SP, sendo localizados em seu caminhão, mais precisamente dentro da cabine, aparelhos eletrônicos, consistentes em aparelhos de telefonia celular e carregadores, não se recordando com exatidão da quantidade. Confirmou que sabia da existência das mercadorias em seu veículo e que não havia documentos fiscais, sendo provenientes do Paraguai, Ciudad del Este, e que foi contratado para realizar o transporte por uma pessoa cujo nome não consegue se recordar, no caso, uma mulher.
Aduziu que a referida mulher entrou em contato, sem saber informar de que forma, pois não se conheciam anteriormente, acreditando que alguém havia passado seu contato telefônico a ela. Afirmou que a mulher propôs que realizasse o transporte da mercadoria, pelo qual receberia R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por aparelho transportado, tendo efetivamente recebido a quantia na ocasião. Confirmou que foi contratado para realizar o transporte da mercadoria com destino à capital de São Paulo, onde a entregaria a outra mulher, reconhecendo visualmente a ré ANDREIA DE LIMA MELO como a pessoa responsável por sua contratação para o transporte dos produtos.
Afirmou não se recordar da mulher que ficou responsável pelo recebimento dos produtos em São Paulo, pois tinha apenas seu número de telefone, não chegando a fazer contato com ela, mesmo após a apreensão dos produtos. Reconheceu que já seria a terceira vez que foi contratado para transportar esse tipo de mercadoria, conforme versão apresentada em depoimento colhido em sede policial. Esclareceu, entretanto, que tais serviços foram realizados para outras pessoas, e não para as rés.
Relatou que retirou os produtos apreendidos na cidade de Cascavel/PR para transportá-los até a capital de São Paulo, informando que os contatos telefônicos das duas mulheres que o contrataram foram obtidos pela Polícia Federal após a apreensão de seu aparelho de telefonia celular durante a abordagem, período em que a Polícia Federal permaneceu com seu aparelho, confirmando ter informado posteriormente à polícia os nomes e telefones das pessoas responsáveis por sua contratação.
Respondeu que estava transportando carga lícita de carne na ocasião, saindo de Itaipulândia/PR com destino ao Espírito Santo, e ressaltou que durante a viagem não houve a necessidade de efetuar paradas, salvo para descanso e abastecimento, não tendo efetuado qualquer desvio de rota durante o trajeto. Reconheceu que foi o responsável pela colocação dos aparelhos eletrônicos apreendidos no interior do caminhão, tendo-os recebido na cidade de Cascavel/PR, cidade em que mora, tratando-se de rota natural da viagem lícita que estava realizando, inclusive a passagem por São Paulo, já que a carga lícita seria levada até o Espírito Santo, estando em sua programação parar na capital de São Paulo para entrega dos aparelhos que foram objeto da apreensão.
Por fim, disse não se recordar do nome da mulher para a qual teria que entregar os aparelhos eletrônicos transportados na capital de São Paulo. Interrogada, ANDREIA DE LIMA MELO relatou serem verdadeiros os fatos descritos na denúncia, embora tenha asseverado desconhecer os aparelhos de telefonia celular apreendidos, ao argumento de não serem de sua propriedade. Eeclareceu ser verdadeira a afirmação de que contratou o motorista Paulo Henrique de Menezes para transportar os aparelhos eletrônicos até São Paulo, para entrega dos equipamentos à corré VANESSA MILENA DA SILVA SANTOS.
Noticiou que o motorista Paulo Henrique de Menezes já havia realizado vários transportes para ela de outros equipamentos em seu caminhão, mas que não tinha conhecimento de que ele levava os equipamentos para outras pessoas. Afirmou que também era contratada para a realização desse serviço, exercendo a função que chamam na região de “laranja”, recebendo os aparelhos na cidade de Foz do Iguaçu/PR e levando-os até a cidade de Cascavel/PR, onde os entregava ao motorista para levá-los a São Paulo, sem saber identificar para quem a mercadoria deveria ser entregue.
Questionada sobre quem a contratou para efetuar o transporte da mercadoria de Foz do Iguaçu/PR até Cascavel/PR, respondeu que a loja do Paraguai repassava a ela os compradores que adquiriram as mercadorias e a indicavam como funcionária, realizando então esse transporte, tendo conhecimento de que se tratava de conduta criminosa. Relatou que há mais de um ano está trabalhando em atividade lícita e, embora ainda responda a muitos processos criminais que apuram a prática do crime de descaminho, todos dessa época, afirmou que não pratica mais esse tipo de conduta criminosa.
Esclareceu que os produtos apreendidos na data dos fatos seriam entregues na cidade de São Paulo a uma mulher chamada VANESSA, pessoa que não conhecia, tendo sido cientificada acerca da apreensão da mercadoria pela Polícia Rodoviária Federal pelo próprio motorista Paulo Henrique de Menezes, que entrou em contato com ela nos dias seguintes à apreensão. Confirmou seu depoimento colhido em sede policial, no qual relatou que foi VANESSA quem a informou acerca da perda da carga, quando o motorista chegou ao destino e contou a ela o ocorrido, justificando que ela também era contratada para participar da operação e, portanto, teria entrado em contato após o fato.
Outrossim, reiterou que tal informação também lhe foi repassada pelo motorista Paulo Henrique de Menezes. Respondeu que possui duas filhas menores de idade e que, à época dos fatos, era gestante e responsável pelo sustento de sua casa, passando por dificuldades financeiras. Por fim, negou a propriedade dos aparelhos celulares e demais eletrônicos apreendidos na ocasião (IDs 484246387, 484246390, 484246393, 484249901 e 484249908).
VANESSA MILENE DA SILVA não foi ouvida em Juízo, tendo em vista que, apesar de regularmente intimada, não compareceu ao ato, sendo decretada a sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Como se extrai do antes registrado, os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo se encontram em sintonia e são harmônicos entre si e com as demais provas produzidas nos autos, constituindo prova forte o suficiente para formar segura convicção no sentido de terem as acusadas ANDREIA DE LIMA MELO e VANESSA MILENA DA SILVA SANTOS, de fato, praticado as condutas típicas descritas na denúncia.
Observo, ademais, que ANDREIA DE LIMA MELO embora tenha buscado atenuar sua participação na empreitada criminosa ao sustentar ter atuado apenas como intermediária na operação, reconheceu em Juízo a veracidade dos fatos descritos da denúncia, declarando ter contratado o motorista Paulo Henrique de Menezes para transportar os aparelhos eletrônicos apreendidos até São Paulo/SP, bem como que a remessa das mercadorias tinha como destinatária a corré VANESSA MILENA DA SILVA SANTOS.
Verifico que a ré ANDREIA DE LIMA MELO confessou espontaneamente a prática delitiva, detalhando sua atuação na operação e confirmando que as mercadorias apreendidas tinham como destinatária VANESSA MILENA DA SILVA SANTOS, cuja participação também se evidencia a partir dos já citados demais elementos coligidos aos autos, revelando a contribuição de ambas na empreitada criminosa em apuração. Embora VANESSA MILENA DA SILVA SANTOS tenha negado qualquer envolvimento com a carga em seu interrogatório policial, tal versão não se apresenta crível, uma vez que seu nome e telefone foram apontados de forma independente pelo motorista Paulo Henrique de Menezes e por ANDREIA DE LIMA MELO, em sede policial e em Juízo, não havendo indícios da existência de conluio entre eles para atribuir-lhe responsabilidade indevida.
Além disso, a titularidade da linha telefônica fornecida por Paulo Henrique de Menezes como contato para entrega da carga em São Paulo/SP foi confirmada documentalmente pela operadora Vivo S/A. Friso, em arremate, que ambas as acusada contam com um extenso histórico de ocorrências pretéritas análogas, o que reforça de maneira concreta sua participação nos fatos delineados na inicial acusatória. Diante desse cenário, compreendo que o conjunto probatório coligido aos autos revela que as acusadas, de forma consciente e voluntária, em proveito próprio e também alheio, no exercício de atividade comercial, importaram, adquiriram, receberam e ocultaram mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada de documentação comprobatória de sua regular introdução no país.
Dessa forma, evidenciada a efetiva participação de ambas rés nas condutas descritas na denúncia, mostra-se, pois, impositiva a sua condenação. Atento ao art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas das rés, separadamente, considerando as circunstâncias específicas de cada caso. a. ANDREIA DE LIMA MELO Na primeira fase da dosimetria, friso que ANDREIA DE LIMA MELO ostenta vasta folha de antecedentes criminais, contando com condenações transitadas em julgado pela prática de delitos da mesma espécie (descaminho), além de diversos outros feitos criminais ainda em andamento, sendo certo que eventuais ações penais em curso ou inquéritos policiais e demais procedimentos investigatórios não serão valoradas para a caracterização de maus antecedentes, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema de Repercussão Geral nº 129 (ID 367085493 e ss.).
De todo modo, observo os seguintes registros de antecedentes criminais a ser considerados: a. condenação nos autos da ação penal nº 5003401-69.2021.4.04.7005 pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel/PR, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática, aos 25.5.2020, de ações amoldadas ao tipo do art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal, transitada em julgado para o Ministério Público Federal em 14.1.2022 e para a defesa em 05.04.2022, e executada nos autos nº 4000142-83.2022.8.16.0117, sendo declarada extinta a punibilidade em razão do cumprimento integral da pena em 11.05.2023 (ID 546631977); b. condenação nos autos da ação penal nº 004793-48.2024.4.04.7002 pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática, aos 15.06.2023, de ações amoldadas ao tipo do art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal, transitada em julgado para o Ministério Público Federal em 16.10.2024 e para a defesa em 14.11.2024, e executada nos autos nº 9000919-50.2025.4.04.7002, em trâmite na 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, sem notícia sobre o cumprimento de pena (ID 546631978).
Em relação à condenação definitiva constante dos autos da ação penal nº 5003401-69.2021.4.04.7005 (item “a”), friso que se trata de circunstância que será valorada apenas na segunda fase da dosimetria, porquanto caracterizadora da reincidência. JÁ em relação à condenação criminal referente aos autos da ação penal nº 004793-48.2024.4.04.7002 (item "b"), verifico que os fatos se deram em 15.6.2023. Contudo, o trânsito em julgado para defesa do acórdão condenatório operou-se apenas em 14.11.2024, isto é, em data posterior os fatos aqui apurados (06.09.2023), de modo que não pode ser considerada para o reconhecimento da reincidência, podendo, por outro lado, ser valorada para fins de exasperação da pena base a título de maus antecedentes.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “(...)
5. Os maus antecedentes foram desvalorados em razão de condenações por delitos praticados anteriormente ao crime em questão, mas cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente à data dos fatos aqui tratados, inexistindo ilegalidade a ser sanada neste ponto, pois a jurisprudência desta Corte de Justiça é unânime, no sentido de que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base a esse título.
Precedentes. (...)” (AgRg no HC n. 799.939/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023 - g.n.) Quanto às demais circunstâncias judiciais a serem sopesadas na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal), não vislumbro qualquer elemento que permita firmar convicção acerca de maior censurabilidade das condutas apuradas. Desse modo, concluo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a aplicação da reprimenda à acusada pouco acima do mínimo legal, fixando a pena base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Prosseguindo, reconheço a reincidência específica em relação à ré, manifestada pela condenação proferida nos autos da ação penal nº 5003401-69.2021.4.04.7005, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que não decorreu o prazo depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do mesmo Código Penal, entre a data da extinção da pena nos autos da execução penal nº 4000142-83.2022.8.16.0117 (11/05/2023) e a data da infração apurada nestes autos (06/09/2023).
Por outro lado, a ré confessou espontaneamente a prática delitiva, admitindo ter sido sido contratada para efetuar o transporte dos aparelhos eletrônicos apreendidos de Foz do Iguaçu/PR ate Cascavel/PR, pra entregá-los ao motorista Paulo Henrique de Menezes, que os transportaria ao destino final em São Paulo, fazendo jus, assim, à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Por se relacionar à personalidade da agente, a confissão deve ser considerada circunstância preponderante, tal qual a reincidência, conforme o art. 67 do Código Penal, motivo pelo qual devem ser integralmente compensadas, conforme entendimento cristalizado no Tema Repetitivo nº 585 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Assim, na segunda fase da dosimetria, mantenho a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a qual torno definitiva, à míngua de causas de aumento e diminuição de pena a serem valoradas na terceira fase.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o regime de cumprimento da pena é o semiaberto, diante do reconhecimento da reincidência, conforme estabelece a Súmula nº 269 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Diante da vedação prevista no inciso II do art. 44 do Código Penal, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, considerando que, na espécie a medida não se apresenta socialmente recomendada, diante da reincidência verificada. b.
VANESSA MILENA DA SILVA SANTOS Na primeira fase da dosimetria, friso que VANESSA MILENA DA SILVA SANTOS é primária, não contando com registro de condenações transitadas em julgado, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema de Repercussão Geral nº 129 (ID 367087464 e ss.). Quanto às demais circunstâncias judiciais a serem sopesadas na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal), não vislumbro qualquer elemento que permita firmar convicção acerca de maior censurabilidade das condutas apuradas.
Desse modo, concluo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a aplicação da reprimenda à acusada no mínimo legal, fixando a pena base em 1 (um) ano de reclusão. À míngua de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição da reprimenda, fica estabelecida a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. Atento ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Por força do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades filantrópicas ou assistenciais pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, na forma e condições a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão estatal contida na denúncia para o fim de: a. condenar ANDREIA DE LIMA MELO pela prática do crime capitulado no art. 334, § 1º, inciso IV, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto. b. condenar VANESSA MILENA DA SILVA SANTOS pela prática do crime capitulado no art. 334, § 1º, inciso IV, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades filantrópicas ou assistenciais pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, na forma e condições a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
Custas processuais na forma da lei. Comunique-se a presente condenação ao MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR (autos da execução penal nº 9000919-50.2025.4.04.7002), encaminhando-se cópia desta sentença. Após o trânsito em julgado da sentença, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, inciso III, da Constituição Federal) e aos órgãos de registros e antecedentes criminais. P.R.I.O.C. Santos/SP, 26 de março de 2.026.
ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal Tema Repetitivo nº 585-STJ: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Súmula nº 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.