PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000694-97.2026.4.03.6127 AUTOR: GILSON CESAR CONSTANTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A presunção de hipossuficiência econômica é de natureza relativa, sendo possível a não concessão do benefício de assistência judiciária gratuita caso sejam colhidos dos autos elementos suficientes que invalidem a hipossuficiência declarada (art. 99, §2º, do CPC/15). Nesse contexto, mostra-se razoável adotar como parâmetro objetivo para aferição inicial da efetiva insuficiência de recursos a percepção de renda inferior a 40% (quarenta por cento) do teto máximo estabelecido pelo INSS para os benefícios previdenciários concedidos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (“RGPS”), nos termos do art. 790, §3º, da CLT (Lei nº. 13.467/2017).
No caso, a parte autora auferiu, em junho de 2026, o montante de R$ 5.637,25 (cinco mil seiscentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos) a título de remuneração (ID 597716967), de maneira que sua renda supera o limite acima referido. Ademais, houve apenas a alegação da parte autora de que não possui condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sem, contudo, apresentar justificativa e prova nesse sentido.
Diante disso, e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência econômica (Tema nº. 1.178/STJ) ou, alternativamente, proceda ao recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC/15, considerando o valor da causa por ela atribuído. Cumpridas a determinação supra, voltem os autos conclusos.
Intime-se.