Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- A. C. M. D. C.
- Advogado
- MAYARA LINDARTEVIZE (OAB 477206/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000695-03.2026.4.03.6121 AUTOR: A.
C. M. D.
C. REPRESENTANTE: ADRIELE REGINA DE OLIVEIRA COREL REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ADRIELE REGINA DE OLIVEIRA COREL ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAYARA LINDARTEVIZE - SP477206-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Vistos, em despacho inicial. A.
C. M. D. C., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, ADRIELE REGINA DE OLIVEIRA COREL,O, ajuizou ação comum, com pedido de tutela em sentença, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a condenação do réu para que: (...) conceda o benefício assistencial a Autora, registrado com o NB de nº 708.878.379-8, pagando as parcelas vencidas, a partir do requerimento administrativo – DER, em 16/12/2019, e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; Que se necessário, seja reafirmada a DER (...) Aduz o autor que "A Parte Autora solicitou junto à Autarquia Previdenciária na data de 16/12/2019 o Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência, que ficou instruído sob o NB de nº 708.878.379-8.
Sendo o processo administrativo indeferido na data de 23/12/2020." Aduz, ainda, o autor que "a Parte Autora é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 10 F84), que por sua conjuntura naturalmente incapacitante, torna-se inerente ao seu diagnóstico o enquadramento como pessoa com deficiência." Aduz, também, o autor que "os rendimentos eventualmente percebidos pelo núcleo familiar são insuficientes à manutenção de suas dignidades, posto que possuem gastos fixos que comprometem acima do valor disponível, o que por si só se queda suficiente para que a família se insira dentro dos critérios de miserabilidade, por conviverem em situação de total desamparo, que se agrava por ser o demandante pessoa portadora de deficiência." Atribuiu à causa o valor de R$ 163.613,81 (cento e sessenta e três mil seiscentos e treze reais e oitenta e um centavos).
