PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000695-03.2026.4.03.6703 AUTOR: LEILA MARIA CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO JOSE ORLANDI TERCARIOL - SP269631 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO GIMENES TEJEDA - SP302900 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. LEILA MARIA CORREIA DOS SANTOS propôs a presente ação inicialmente contra o MUNICÍPIO DE ASSIS e o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a condenação da parte ré ao fornecimento integral e contínuo do medicamento Rituximabe 500 mg. Em resumo, alega a autora ser diagnosticada com linfoma folicular, realizando acompanhamento oncológico junto ao Ambulatório de Oncologia da Santa Casa de Misericórdia de Marília pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Informa que, em 17/12/2025, o médico assistente prescreveu a referida medicação como essencial à continuidade de sua terapia. Informa a demandante que protocolou pedido administrativo perante o Município de Assis, o qual indeferiu o pleito em 06/02/2026, sob o argumento de que a competência para o fornecimento seria do ente estadual. Por sua vez, a instituição de atendimento estadual em Marília também apresentou negativa, indicando que o acompanhamento deveria ser realizado pela rede habilitada do SUS local.
A autora esclarece não possuir capacidade financeira para arcar com o custo do tratamento, estimado em R$ 41.044,08 ao ano. Juntou documentos. A ação foi originalmente distribuída à Justiça Estadual (processo nº 1001165-16.2026.8.26.0047), que deferiu a medida liminar em 03/03/2026 para a dispensação da medicação (id. 575625019 – p. 26). Contra essa decisão, o Estado de São Paulo interpôs Agravo de Instrumento (nº 3000558-87.2026.8.26.9061 – p. 575625019, p. 50 e seguintes), o qual foi parcialmente provido para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada a emenda da inicial. Estado e Município foram excluídos do polo passivo. A parte autora anexou novos documentos e se manifestou. Foi indeferido o pedido de tutela, e concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Ainda, foi solicitada nota técnica natjus. A parte apresentou embargos de declaração, rejeitados. Citada, a União contestou. A autora se manifestou em réplica.
Foi solicitada nota técnica ao natjus. Citada, a União contestou. Anexada nota técnica Natjus, as partes foram intimadas a se manifestar acerca de seu teor. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento - observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 06 e 1234. Ainda, afasto a impugnação aos benefícios da Jg, diante da ausência de apresentação de novos elementos, pela União. Passo à análise do mérito. Quanto ao mérito, observo que o direito à saúde é assegurado como direito fundamental social (art. 6º, CF) e dever do Estado (art. 196, CF), a ser garantido mediante políticas públicas que visem ao acesso universal e igualitário.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 6 da Repercussão Geral e o Tema 1.234, estabeleceu os parâmetros para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, conforme elucida a Nota Técnica NI CLISP 25/2025. A controvérsia central dos autos reside em definir se o RITUXIMABE é, ou não, um fármaco incorporado ao SUS para a patologia da parte autora. O processo administrativo de incorporação de tecnologias no SUS (Lei 12.401/2011) é concluído com a decisão do Secretário da SCTIE/MS.
No caso em tela, a Portaria SECTICS/MS nº 63, de 30 de dezembro de 2013, tornou pública a decisão de incorporar o rituximabe para o tratamento de linfoma não hodgkin de células b, folicular, cd20 positivo, em 1ª e 2ª linha, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Este ato administrativo é claro, incondicionado e está em plena vigência. Trata-se de paciente portadora de linfoma folicular. Trata-se, portanto, de medicamento incorporado ao SUS.
Ainda que, por hipótese, se considerasse o fármaco como "não incorporado", a pretensão da parte autora preenche os requisitos cumulativos do Tema 6 do STF, conforme analisado pela Nota Técnica CLISP 25/2025: (a) Negativa Administrativa – requerimento anexado aos autos. (b) Ato CONITEC: O ato da CONITEC (Relatório 81/2013) foi favorável à incorporação, superando o requisito. (c) Inexistência de Substituto no SUS: demonstrada pelos relatórios médicos do CACON.
A Nota Técnica NAT-JUS/SP nº 6080/2026 (ID 596999581), específica para a parte autora, corrobora a tese inicial, afirmando que o fármaco traz benefício para a paciente. (d) Evidências Científicas de Alto Nível: A própria CONITEC e o NAT-JUS/SP basearam suas recomendações favoráveis em estudos robustos, atendendo à medicina baseada em evidências. (e) Imprescindibilidade Clínica: Comprovada pelo diagnóstico e pelo parecer de urgência do NAT-JUS/SP ("potencial risco de lesão"). (f) Incapacidade Financeira: Comprovada pelos documentos anexados aos autos e pelo valor anual do tratamento.
A procedência do pedido é, portanto, medida de rigor. Para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada pela fundamentação supra: incorporação formal do fármaco pela Portaria 81/2013; prescrição por CACON habilitado (Santa Casa de Marília); e parecer técnico FAVORÁVEL da Nota Técnica NAT-JUS/SP nº 6080/2026.
O perigo de dano é inequívoco. A parte é portador de melanoma metastático em estágio avançado. A Nota Técnica NAT-JUS/SP foi categórica ao classificar a urgência como "SIM, com potencial risco de lesão a órgão ou comprometimento de função". Presentes os requisitos, a concessão da tutela de urgência é medida imperativa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para condenar a União a fornecer à parte autora o medicamento rituximabe até progressão ou toxicidade limitante, mediante prescrição médica atualizada (a cada 3 meses). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à União que inicie o fornecimento do fármaco nos exatos termos acima, no prazo máximo de 40 dias úteis. Esclareço que o prazo de 40 dias resultará, a grosso modo, em 60 dias corridos, prazo inicialmente negociado junto ao Ministério da Saúde para cumprimento das tutelas referentes a medicamentos.
Para que seja expedido ofício à União para cumprimento da tutela, deverá a autora, em 5 dias, apresentar receita médica atualizada. Ressalte-se que caso seja encontrada outra marca ou genérico do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento desta decisão. Esta determinação visa possibilitar a aquisição e o fornecimento de medicamento, da melhor forma que aprouver à administração e sem beneficiar laboratórios específicos, nos termos dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Em relação à entrega e disponibilização do medicamento deverá ser realizada em Unidade ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON e CACON – Santa Casa de Marília), para utilização pelo(a) autor(a), mediante apresentação de documento de identificação e prescrição médica válida, enquanto persistir a necessidade clínica e em conformidade com a prescrição médica. Estabeleço as seguintes medidas de contracautela, a serem observadas e cumpridas pela parte autora, a fim de assegurar o exato cumprimento da decisão judicial: nos termos o item 5.4 da tese do Tema 1.234/STF: "o serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico". a medicação deve ser fornecida ao paciente através da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco e mediante a apresentação da respectiva receita, que deve ser renovada a cada 3 (três) meses; informar em caso de suspensão/interrupção do tratamento; e o paciente deverá devolver os medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados ao órgão de saúde que disponibilizou, sob as penas da lei, no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, e aplicando o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.313 (específico para ações de saúde - informativo 854), fixo os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas ex lege. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Após a juntada da receita médica atualizada, expeça-se mandado de intimação da União, já que seu prazo de 40 dias úteis será contado a partir da juntada aos autos da diligência do sr. oficial de Justiça, evitando assim o acréscimo inerente às intimações do sistema processual.
P.R.I. SÃO PAULO, 10 de agosto de 2026.