PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000695-05.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: ANTONIO ROBERTO BRAGA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. DESIGNO PERÍCIA SOCIAL a ser realizada pela Sra. JOSANIE KENIA BRANCO RODRIGUES, assistente social, a qual deverá comparecer na residência da parte autora para realização da perícia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação. Arbitro os honorários periciais em (01) uma vez o valor máximo da Resolução CJF nº 305/2014 (perícia realizada no município de domicílio da assistente social).
Ficando o pagamento dos honorários condicionado à autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes, nos termos do artigo 4º, da lei 14.331/2022. O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. CONCEDO prazo comum às partes de 15 (quinze) dias para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico.
Encaminhem-se ao perito os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF. Ao perito reitero que: i)os autos ficarão disponíveis para carga, caso haja necessidade; ii)deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do CPC, 157, § 1º; iii)o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 20 (vinte) dias seguintes à realização da perícia.
O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados. Passo aos aspectos procedimentais.
1) INTIMEM-SE deste despacho a parte autora, a parte requerida e o perito neste ato nomeado. Estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
2) Prestigiando os princípios da informalidade, da economia processual, imediatamente após a apresentação dos laudos periciais, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial, bem como no mesmo prazo renovar eventual proposta de conciliação.
3) Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer.
4) Decorrido o prazo concedido ao INSS, intime-se a parte autora para que, em novo prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre eventual proposta de acordo pelo INSS e sobre os termos do laudo pericial.
5) Em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil, vista ao MPF por 15 (quinze) dias.
6) Após, venham conclusos para sentença. Jales, data lançada eletronicamente.