Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JULIANO DOUGLAS DUARTE DE GODOY MACEDO
- Advogado
- RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB 300530/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-07.2024.4.03.6207 AUTOR: JULIANO DOUGLAS DUARTE DE GODOY MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE - SP300530 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de demanda proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente, com DIB após a cessação do auxílio-doença previdenciário em 31/01/2011. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38), decido. Sem questões preliminares, passo a analisar o mérito do pedido. Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a qualidade de segurado, a carência, salvo as exceções legais, e a incapacidade, temporária ou permanente, para a atividade habitual (auxílio-doença), ou permanente para todo e qualquer trabalho (aposentadoria por invalidez).
JÁ o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente de qualquer natureza. Nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
No caso concreto, a perícia judicial realizada nos autos afirmou que o autor não apresenta sequelas permanentes que reduzam sua capacidade para o trabalho. O laudo médico concluiu que o autor apresenta transtornos internos do joelho (CID-10: M23). O perito é enfático ao afirmar que o requerente não apresenta incapacidade laboral, também não há redução de capacidade laborativa. A repercussão causada ao patrimônio físico do periciado não enseja redução de capacidade laborativa mesmo que em grau mínimo.
Não possuindo repercussão em sua vida diária ou atividade laboral. Consigna, ainda, o laudo médico judicial que a causa da condição é de origem traumática, decorrente de entorse de joelho direito em 2011, com rotura do ligamento cruzado anterior (LCA) e tratamento cirúrgico subsequente. Atualmente, a doença encontra-se em fase estabilizada, sem incapacidade funcional. Portanto, verifico que a parte autora não apresenta limitação ou restrição para realizar sua atividade laboral.
