PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-07.2024.4.03.6304 AUTOR: GERSON LUIZ MARTINES ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face da União (Fazenda Nacional) por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento de isenção do IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria, cessação dos descontos e restituição do importe já recolhido a tal título. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. A impugnação à justiça gratuita (ou pedido de revogação do benefício de gratuidade da justiça), arguida pelo réu, não prospera. Estabelece o art. 98, caput, do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º).
Declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção de encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência. Basta para que o juiz lhe defira a gratuidade, ainda que a representação processual se desenvolva por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º). Está-se diante de declaração que goza de presunção juris tantum de veracidade. Por isso, a concessão da gratuidade só não será deferida (ou revogada), mediante prova de que o postulante tem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo.
No caso dos autos, a União não se desincumbiu de provar que o demandante não faz jus à justiça gratuita, inócuo para tanto a demonstração do valor do salário bruto por ele auferido. Aludida prova deve ser cabal. Precisa carregar em si a demonstração de que as despesas do processo não põem em risco a manutenção do autor e a de sua família. Isso, todavia, por não provado pelo réu. Não acolho, portanto, a preliminar suscitada pela ré e concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Prosseguindo, os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda.
Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo. Sobre prescrição, decidir-se-á ao final, se o caso. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Afirmando-se portador de neoplasia maligna, requer o demandante o reconhecimento de isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, rogando, de logo, tutela provisória de urgência para fazer cessar os descontos mensais do imposto de renda sobre a base apontada.
Também persegue a restituição dos valores recolhidos a tal título desde a concessão de sua aposentadoria, corrigidos e acrescidos de juros moratórios. O cerne da questão, então, diz respeito ao preenchimento, pelo autor, dos requisitos necessários à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma, na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 c/c o artigo 30 da Lei nº 9.250/95, verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...).” “Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).” Para o que aqui importa, considera-se isento de imposto de renda o recebimento de proventos de aposentadoria por pessoa portadora de neoplasia maligna (artigo 6.º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88).
A isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo “abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um padrão de vida o mais digno possível diante do estado de enfermidade” (REsp 1.507.230). A isenção do IR em apreço apanha apenas os proventos de aposentadoria ou reforma, razão pela qual prestações de auxílio-doença (quando o contribuinte ainda não se inativou) recebem, atingido o patamar de tributação, a incidência do imposto (Tema 1.037 do STJ).
O artigo 111, II, do CTN reclama literal exegese. Não compete ao intérprete estender compreensão e efeitos da norma isentiva. Com isso proscreve-se qualquer interpretação ampliativa, homenageando o postulado da legalidade tributária. A prova da doença, nas linhas do já citado artigo 30 da Lei nº 9.250/95, há de vir corporificada em laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
No caso, produziu-se perícia judicial ID 348430143, e complementação (ID 431544042). Segundo esclareceu o senhor Perito, em relação ao quadro clínico do autor: “HÁ presença de doença neoplásica maligna na tireoide, sob o CID C73. A data de início da doença é 07/04/2023 conforme laudo do exame anatomopatológico. Desde a retirada do órgão não foram realizados outros tratamentos e não há sinais de atividade da doença” e que “desde a cirurgia em 31/03/2023 não há sinais de atividade da doença, não sendo necessário nenhum outro procedimento.” Mas, a doença estancada, não obstrui o pleito isentivo.
A Súmula 627 do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou recidiva (cf. também o resultado do Aginst no REsp 1.713.224 e do REsp 1.836.364). Administrativamente, foi reconhecida a isenção desde 31/03/2023, e, a partir do pagamento referente à competência 07/2024, o benefício deixou de sofrer o desconto do imposto de renda (332289062 - Pág. 76).
Então, o bem da vida objetivado pelo autor, no sentido de reconhecer a isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, acabou por ser alcançado. É assim que parte do provimento jurisdicional buscado não tem mais sentido útil. Comparece situação de carência de ação superveniente. De outro giro, reconhecido o direito à isenção, é cabível o direito à restituição do imposto de renda recolhido desde 31/03/2023, data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico (STJ - REsp 900550), ao teor do laudo, com reconhecimento administrativo, a incidir sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor (NB 209.294.240-3 – DIB em 05/10/2022) – carta de concessão de ID 317799238.
Da prescrição quinquenal prevista no artigo 174 do CTN, assim, não há falar, já que a ação foi proposta em 13/03/2024 e o termo inicial da isenção reporta-se a 31/03/2023.
Diante do exposto: (i) JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, no que se refere ao pleito de reconhecimento de isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria que o autor titulariza (NB 209.294.240-3); (ii) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito repetitório, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a restituir ao autor o valor que se apurar em execução, correspondente ao imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, a partir de 31/03/2023, atualizado pela SELIC, taxa que embute correção monetária e juros.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se trata de valor a ser apurado em cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, vista às partes para início do cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta