Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO ALBINO DA SILVA
- Advogado
- LUCIANA APARECIDA ALVES CHINEDEZ (OAB 437756/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000695-07.2025.4.03.6131 AUTOR: ANTONIO ALBINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA APARECIDA ALVES CHINEDEZ - SP437756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTÔNIO ALBINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à condenação do réu na concessão de benefício por incapacidade temporária, com pedido sucessivo de aposentadoria por incapacidade permanente. Foi realizada perícia médica judicial (ID 593045038). O INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo, oferecendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com fixação da Data de Início da Incapacidade – DII em 27/11/2024. (ID 594171805) A parte autora manifestou concordância quanto à possibilidade de solução consensual, mas requereu que a proposta não fosse apreciada definitivamente antes do esclarecimento da DII, por entender que o marco de 27/11/2024 é controvertido diante dos registros administrativos anteriores do próprio INSS. (ID 599030733) Antes disso, ao se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora formulou quesitos complementares, especialmente para esclarecer se a incapacidade atual representa continuidade clínica, recidiva, agravamento ou progressão da patologia lombar anteriormente reconhecida administrativamente, inclusive nos benefícios NB 5041084226 e NB 5041893060. (ID 597702314) Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar.
Passo a decidir. No laudo pericial de id. 593045038, o perito concluiu o seguinte: a) o autor, atualmente, não exerce atividade laboral e relata que teria trabalhado até 2023; b) a atividade habitual considerada foi a de mecânico ou instalador de ar-condicionado, função que demanda carregamento de cargas, movimentos repetidos de flexão da coluna e permanência dos membros superiores elevados; c) o periciando refere dor crônica e limitação funcional em coluna lombar com irradiação para membro inferior esquerdo e agudizações recorrentes.
Refere piora do quadro álgico após atividades com carga e movimentos de flexão da coluna; d) as enfermidades do periciando são as seguintes: transtorno de disco lombar com radiculopatia (CID-10 M51.1) e lombalgia com ciática (CID-10 M54.4). Quanto à incapacidade, o perito concluiu que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, estimando um prazo de 12 (doze) meses para recuperação, considerado necessário para tratamento multidisciplinar e reabilitação.
