PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-07.2025.4.03.6325 AUTOR: JOILSON AUGUSTO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JOILSON AUGUSTO DE MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor pretende a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de sua esposa, Alicemary Sousa Ribeiro de Medeiros, ocorrido em 27/07/2024. O autor sustenta que a falecida era segurada aposentada do Regime Geral de Previdência Social e que, na condição de cônjuge, é dependente previdenciário.
Afirma, ainda, ser aposentado por invalidez pela Marinha do Brasil em razão de neoplasia maligna, pretendendo que tal circunstância seja reconhecida para fins de aplicação do percentual integral previsto no art. 23, § 2º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019. O autor também informou que o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de preenchimento incompleto de formulário e ausência de perícia.
Requereu a concessão definitiva da pensão por morte desde o óbito, com renda mensal inicial correspondente a 100% do benefício da instituidora. O INSS apresentou contestação, (Id. 367324982). Arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que o valor da pensão deve observar a sistemática do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com cota familiar de 50% acrescida de 10 pontos percentuais por dependente.
Defendeu que o percentual de 100% somente incide quando houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, condição que não teria sido demonstrada. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve a elaboração de laudo pericial médico (Id. 412350905)
É o relatório.
Fundamento e decido. Da prescrição quinquenal A preliminar não merece acolhimento. O óbito ocorreu em 27/07/2024 e a ação foi ajuizada em 22/02/2025, não havendo parcelas vencidas há mais de cinco anos. Assim, não há prescrição a pronunciar. Dos requisitos da pensão por morte e da metodologia de cálculo aplicável A concessão da pensão por morte exige a demonstração do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente (/seguintes da ).
A documentação acostada autos demonstra que Alicemary Sousa Ribeiro de Medeiros faleceu em 27/07/2024 e era segurada aposentada do INSS (fls. 11-12 Id. 355100396 e Id. 602712274). Sua qualidade de segurada, portanto, está comprovada. Por sua vez, o autor comprovou que era casado com a instituidora desde 23/09/2000, razão pela qual sua dependência econômica é presumida, a teor do disposto no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991 (vide certidão de casamento – fl. 10 do Id. 355100396).
Presentes, portanto, o óbito, a qualidade de segurada da instituidora e a dependência presumida do cônjuge, é devida a pensão por morte. De outro lado, o autor também pretende seja a pensão calculada mediante a aplicação do percentual de 100% previsto no art. 23, § 2º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao argumento de que seria aposentado por invalidez pela Marinha do Brasil. Pois bem. O art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 prevê, como regra geral, cota familiar de 50% acrescida de 10 pontos percentuais por dependente.
O § 2º estabelece regra especial quando existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave (100% da aposentadoria recebida pelo segurado). Para além, o laudo pericial que instruiu os autos (Id. 412350905) confirmou o histórico de aposentadoria por invalidez do autor pela Marinha do Brasil em razão de enfermidade ocorrida em 1988. Contudo, não constatou doença ou lesão incapacitante atual, recidiva ou tratamento recente.
A prova técnica, portanto, não reconheceu a alegada condição de invalidez para a aplicação da regra especial do art. 23, § 2º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Regularmente intimado, o autor manifestou concordância com a avaliação em apreço (Id. 426334611), reiterando o pedido de procedência da ação. No ponto, cumpre assinalar que a aposentadoria militar por invalidez anteriormente concedida constitui elemento probatório relevante acerca do histórico clínico e funcional do autor, mas não substitui a avaliação da condição exigida pela norma previdenciária para o cálculo especial da pensão por morte, especialmente quando a perícia judicial não identificou incapacidade atual.
Assim, o autor, na condição de dependente único indicado nos autos, faz jus ao benefício postulado à cota familiar de 50%, acrescida de 10 pontos percentuais, totalizando 60% do benefício utilizado como base de cálculo, ressalvadas alterações decorrentes da existência de outros dependentes habilitados ou de situação administrativa comprovada no cumprimento da sentença. Considerando que o autor contava com 61 anos de idade na data do falecimento, que o requerimento administrativo foi formulado em 09/08/2024 (NB 227.306.282-0) e que o casamento com a instituidora foi realizado no ano 2000, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do óbito (27/07/2024) e em caráter vitalício, a teor do disposto no art. 74, I e 77, § 2º, V, “6” da Lei nº 8.213/1991.
A apuração deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença e os registros administrativos juntados ou a serem apresentados na fase de cumprimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para os fins de, na forma da fundamentação, CONDENAR o INSS a: a) calcular e conceder pensão por morte ao autor Joilson Augusto de Medeiros em razão do falecimento de sua esposa Alicemary Sousa Ribeiro de Medeiros, retroativamente à data do óbito (27/07/2024) e em caráter vitalício; b) pagar as prestações vencidas descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela.
Aplicação do Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95." A renda mensal inicial será calculada segundo a regra geral do art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, correspondente a 50% da base de cálculo acrescidos de 10 pontos percentuais por dependente, totalizando, em princípio, 60% para o dependente único, ressalvada eventual existência de outros dependentes habilitados e possível aplicação dos redutores previstos bo art. 24 da EC 103/2019.
Indefiro a tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício, porquanto o autor não se encontra desprovido de meios para sua mantença por ser titular de aposentadoria. Extingo o feito, com resolução de mérito. Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da seguinte forma:
Intime-se o INSS para implantar o benefício e apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis (cf. ADPF nº 219/DF, Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Marco Aurélio, e Ofício-Circular nº 12/2022-DFJEF/GACO). Os índices de atualização monetária e juros de mora serão aqueles adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 990/2026 para fins de adequação às disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025, ou a versão vigente na data da execução.
Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeça-se requisitório, nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. Expedido o requisitório, vista às partes por 5 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes.
Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeça-se requisitório nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC).
Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023).
Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Sem custas. Sem honorários nesta instância (LJE, art. 55). Ficam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru (SP), na data da assinatura eletrônica. DADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (PROVIMENTO CONJUNTO COGE-JEF Nº. 69, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006) Nome da parte autora JOILSON AUGUSTO DE MEDEIROS Benefício concedido Pensão por morte NB 227.306.282-0 Renda Mensal Atual A calcular Data do Início do Benefício (DIB) 27/07/2024 (data do óbito) RMI A calcular Data do início do pagamento (DIP) A definir CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOILSON AUGUSTO DE MEDEIROS
Advogado
EUKLES JOSE CAMPOS (OAB 260127/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-07.2025.4.03.6325 AUTOR: JOILSON AUGUSTO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOILSON AUGUSTO DE MEDEIROS
Advogado
EUKLES JOSE CAMPOS (OAB 260127/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-07.2025.4.03.6325 AUTOR: JOILSON AUGUSTO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-07.2025.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: JOILSON AUGUSTO DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 112/2022 deste Juizado Especial Federal Cível de Bauru, encaminho este expediente para facultar à parte a apresentação de manifestação acerca do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
BAURU, 13 de agosto de 2025.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOILSON AUGUSTO DE MEDEIROS
Advogado
EUKLES JOSE CAMPOS (OAB 260127/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-07.2025.4.03.6325 AUTOR: JOILSON AUGUSTO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775
DESPACHO
Trata-se de demanda proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001), visando à concessão de benefício por incapacidade. Para o deslinde da questão controvertida e tendo por base o decidido no Expediente SEI nº 0030500-58.2015.4.03.8001 e o constante na Portaria Conjunta PRF/3R-JEF/SP nº 2213378/2016, há a necessidade de realização de perícia médica, ocasião em que o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo:
1. O periciando é portador de doença ou lesão? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOILSON AUGUSTO DE MEDEIROS
Advogado
EUKLES JOSE CAMPOS (OAB 260127/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-07.2025.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: JOILSON AUGUSTO DE MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775
DESPACHO
Não identifico litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e os apontados no termo de prevenção, porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Cuida-se de pedido de revisão de renda mensal inicial de pensão por morte previdenciária concedida e calculada na forma do "caput" do artigo 23 da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Para comprovar a invalidez da parte autora e/ou a sua deficiência intelectual, mental ou grave, à luz do disposto no artigo 23, §§ 2º e 5º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, determino que a Secretaria do Juizado designe data para a realização de perícia médica, dando-se posterior ciência às partes acerca da data e local do exame. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOILSON AUGUSTO DE MEDEIROS
Advogado
EUKLES JOSE CAMPOS (OAB 260127/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-07.2025.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: JOILSON AUGUSTO DE MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de demanda proposta sob o rito dos juizados especiais federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (art. 2º da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Não identifico litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e os apontados no termo de prevenção, porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido.
DÊ-se baixa na prevenção. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada em pedidos de pensão por morte, cujo ponto controvertido seja exclusivamente a comprovação da relação de união estável, nos termos da Resolução Conjunta nº. 9/2024, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, da Desembargadora Federal Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e da Procuradora Regional Federal da 3ª Região, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada, que possibilitará tramitação e julgamento mais célere da demanda.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 6.º da citada Resolução, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do .º da mesma Resolução.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
15. Em razão da alteração introduzida pela Lei n.º 13.146/2015, à exceção dos menores de dezesseis anos, foi banida no Código Civil (artigo 3º) a figura da pessoa absolutamente incapaz. Manteve-se, todavia, a figura das pessoas incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, quais sejam, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sujeitos estes à curatela (vide artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pelo artigo 114 da Lei nº 13.146/2015).
Com base nestas considerações, o perito entende que o periciando é pessoa que se embriaga habitualmente, viciada em tóxico ou se encontra impossibilidade de exprimir a sua vontade por causa transitória ou permanente?
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual?
19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?
20. Na hipótese de se tratar de pessoa portadora de moléstia psiquiátrica ou neurológica, ou de qualquer outra que lhe retire o discernimento, é possível afirmar, diante do respectivo estágio de evolução, que a parte autora detém capacidade para os atos da vida civil, notadamente a administração de bens e recursos financeiros? Em caso negativo, delimitar a extensão das restrições que a acometem. Faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos complementares a serem respondidos pelo perito judicial (Lei n.º 10.259/2001, artigo 12, § 2º), fundamentando-os nos documentos apresentados em Juízo, bem como a indicação de seus assistentes técnicos.
Os quesitos serão acolhidos, desde que não sejam de teor coincidente com algum daqueles já formulados pelo Juízo. Na data da perícia, a parte autora deverá trazer toda a documentação concernente a seu estado de saúde, a evolução do quadro clínico e ao tratamento a que esteve submetida. Saliente-se que a ausência da parte autora a esta perícia acarretará a preclusão da prova e o julgamento antecipado da lide.
Com a apresentação do laudo pericial médico, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo o réu, no mesmo prazo, oferecer proposta de acordo. À secretaria para agendar perícia médica, de acordo com a disponibilidade de pauta, dando posterior ciência à parte autora. Fixo os honorários em R$ 300,00. Recomenda-se a adoção das seguintes medidas de segurança pela parte autora: a) que compareça seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) que compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) que comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; a falta de comparecimento, sem justificativa comprovada, implicará preclusão da prova; d) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; e) que obedeça o horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; f) que apresente nos autos a documentação médica até 5 (cinco) dias antes da data agendada, devendo levá-la consigo por ocasião da perícia.
Intimem-se. Providencie-se o necessário. Bauru, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOILSON AUGUSTO DE MEDEIROS
Advogado
EUKLES JOSE CAMPOS (OAB 260127/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-07.2025.4.03.6325 AUTOR: JOILSON AUGUSTO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775 ATO ORDINATÓRIO Certifico que agendei perícia conforme determinado.
Data da perícia: 31/07/2025 às 15h00min - LEONARDO UEDA - Clínico Geral, a se realizar na Rua Sete de Setembro, nº 13-38, Centro, Bauru-SP. BAURU, 23 de julho de 2025.
art. 5
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99 e no art. 4.º, § 1.º, da referida Resolução.
O fluxo da Instrução Concentrada possibilita maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte não aceite o procedimento, cite-se o réu para contestar no prazo de 30 dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal