PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000695-21.2026.4.03.6115 AUTOR: FRANCISCO THOMAZ FABRE CURADOR: CLAUDIA FABRE ADVOGADO do(a) AUTOR: TIFANY ANDRADE DE OLIVEIRA - SP499384 CURADOR do(a) AUTOR: CLAUDIA FABRE REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão e complementação de benefício de pensão por morte, pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO THOMAZ FABRE, pessoa interditada, representado por sua curadora CLAUDIA FABRE, em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora busca, em síntese, a revisão do seu benefício de pensão por morte (NB 21/056.622.848-3), originado pelo óbito de seu avô (instituidor), ex-ferroviário da extinta RFFSA, para que seja observada a paridade remuneratória com o pessoal da ativa, nos termos da Lei nº 8.186/1991.
Alega que o cargo de referência, que serve de parâmetro para o seu benefício, é o de Artífice de Manutenção (nível 227) do PCS/1990, acrescido de 30% de anuênios. Indica que, em 23/04/2026, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) emitiu Declaração de Remuneração oficial do referido cargo, indicando que o valor atualizado de tal remuneração é de R$2.892,22. Todavia, o histórico de créditos do INSS (órgão pagador) demonstra que o autor está recebendo o importe de R$2.744,24, ou seja, no momento atual, com uma defasagem de R$147,98 por mês.
Aduz que pleiteou o acerto junto à União, mas essa negou o pedido revisional (Ofício SEI 25702/2026). No mais, por ser o autor pessoa sob curatela, ele alega inexistência de prescrição de modo que aduz ter direito a receber toda a diferença remuneratória desde a instituição da pensão (época em que era menor), até o momento atual, em razão de sua interdição. Requer, ao final, a condenação do INSS e da União, solidariamente, à revisão da complementação da pensão por morte recebida, garantindo-se a paridade plena com a remuneração do cargo de Artífice de Manutenção (Nível 227) da extinta RFFSA, incluindo reajuste e anuênios e gratificações natalinas, bem como pelo recebimento das diferenças dos valores pagos a menor, na forma indicada na inicial.
Em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, roga pela imediata implantação do valor que entende devido, com base em declaração de remuneração emitida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (R$2.892,22). Com a inicial junta procuração e documentos. Roga pela gratuidade de justiça.
É o breve relatório.
Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença de ambos os requisitos, notadamente o perigo da demora. Conforme narrado na petição inicial, o autor já se encontra assistido por dois benefícios de pensão por morte, cuja soma bruta atinge o montante de R$ 5.022,40 (cinco mil, vinte e dois reais e quarenta centavos).
Embora a verba pleiteada possua caráter alimentar, o valor atualmente percebido mostra-se suficiente para garantir a subsistência mínima do requerente, afastando, por ora, o risco iminente de dano irreparável que justificaria a concessão da medida sem a prévia oitiva das partes rés. A controvérsia cinge-se a uma suposta diferença mensal que, em princípio, não compromete a manutenção imediata do autor.
Ademais, a probabilidade do direito, embora amparada em documentos relevantes, necessita ser submetida ao crivo do contraditório. O documento Ofício SEI n. 25702/2026/MGI (ID 586288667), juntado pela própria parte autora, apresenta a tese da Administração (União) de que não há diferenças a serem pagas, sob o argumento de que o valor do benefício previdenciário recebido do INSS já supera a remuneração paradigma.
Tal divergência de interpretação sobre a sistemática de cálculo da complementação evidencia a complexidade da matéria e a necessidade de se aguardar as manifestações da União e do INSS para um juízo de cognição mais aprofundado. A prudência recomenda, portanto, que se estabeleça o contraditório antes da análise do pleito antecipatório, garantindo-se às partes rés o direito de apresentar suas defesas e os elementos que julgarem pertinentes.
Ante o exposto: a) Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. b) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 98 e do art. 1.048, I, do CPC. Anote-se. c) Citem-se os réus (UNIÃO e INSS) para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, devendo o INSS, na mesma oportunidade, juntar os documentos solicitados na inicial (históricos de crédito do período de 02/1993 a 12/1999), sob as penas da lei.
Após a apresentação das contestações, intime-se a parte autora para réplica. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, considerando a presença de interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, se o caso, ou decisão de saneamento. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) ERICO ANTONINI Juiz Federal