JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB 35505/SC), ANA PAULA DE AGUIAR (OAB 69477/SC), DANILO JOSE DA SILVA (OAB 30239/SC), NICOLE RISTOW BEDE (OAB 120042/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-40.2025.4.03.6120 AUTOR: MARINALVA DA SILVA PARREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA DE AGUIAR - SC69477 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA - SC35505 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO JOSE DA SILVA - SC30239 ADVOGADO do(a) REU: NICOLE RISTOW BEDE - PR120042 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA ARAR-JEF-SEJF Nº 122, de 27 de Junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar as partes para: “Art.
12. Interposto recurso inominado, a Secretaria deverá intimar a parte contrária, para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, vencido o prazo, remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de determinação.” Araraquara, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente)
JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB 35505/SC), ANA PAULA DE AGUIAR (OAB 69477/SC), DANILO JOSE DA SILVA (OAB 30239/SC), NICOLE RISTOW BEDE (OAB 120042/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-40.2025.4.03.6120 AUTOR: MARINALVA DA SILVA PARREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA DE AGUIAR - SC69477 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA - SC35505 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO JOSE DA SILVA - SC30239 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) REU: NICOLE RISTOW BEDE - PR120042
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF e pela autora MARINALVA DA SILVA PARREIRA em face da sentença constante no ID 594150086, a qual condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes, restituição de juros de obra no período de mora e indenização por danos morais. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 596804786) apontando duas contradições na referida sentença: a) contradição entre a fundamentação, que previu o parâmetro de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato para cálculo dos lucros cessantes, e os cálculos finais lançados no dispositivo, que teriam utilizado o valor de aquisição histórico de R$ 99.900,00; e b) contradição e omissão quanto ao termo inicial da mora, sustentando que a cláusula de tolerância de 180 dias (cláusula 4.9) não seria de aplicação automática, devendo o termo inicial da mora retroagir para 23 de maio de 2022.
Por sua vez, a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs embargos de declaração (ID 596102250) alegando três omissões no julgado: a) omissão quanto à justificativa para o afastamento do parâmetro específico estabelecido no Tema 996 do STJ (valor locatício de imóvel assemelhado) para fins de apuração dos lucros cessantes; b) omissão sobre os elementos de prova que fundamentam a conclusão de que a CEF teria permanecido 'inerte' quanto ao atraso; e c) omissão sobre a relação entre as condutas distintas das rés (causador direto do atraso versus falha na fiscalização) e o estabelecimento uniforme da condenação solidária e do quantum de danos morais.
Houve a apresentação de contrarrazões pelas partes. A CEF manifestou-se no ID 597198446, defendendo a rejeição integral dos embargos da autora. A autora, por sua vez, requereu a rejeição dos embargos da instituição financeira no ID 596809031.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. No caso vertente, ambos os recursos foram apresentados de forma tempestiva pelas partes, pelo que merecem conhecimento. No que tange ao primeiro ponto dos embargos da autora, que aponta contradição na base de cálculo dos lucros cessantes, assiste-lhe razão.
De fato, constata-se desalinho entre as premissas assentadas na fundamentação e a conclusão do cálculo expresso na sentença. Na fundamentação do item II.2.3, estabeleceu-se expressamente que: 'Para o cálculo da indenização, adota-se o parâmetro usualmente aceito pela jurisprudência e sugerido pela autora, correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato'. Contudo, na sequência e no próprio dispositivo, procedeu-se à multiplicação direta do percentual (0,5%) sobre o valor histórico de R$ 99.900,00, sem aplicar a devida atualização monetária prévia à base, o que resultou no valor histórico de R$ 7.222,77.
Para afastar a contradição e guardar perfeita coerência com a fundamentação do julgado, faz-se necessário sanar o vício apontado. Assim, esclarece-se que a base de cálculo para a incidência do percentual de 0,5% ao mês (a título de aluguel mensal presumido) é o valor do contrato (R$ 99.900,00) atualizado monetariamente desde a data de sua assinatura (23/05/2019) até cada mês de atraso, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Quanto ao segundo ponto, insurgência quanto ao termo inicial da mora em decorrência da cláusula de tolerância de 180 dias, não há qualquer vício a ser sanado, buscando a embargante a rediscussão do mérito da causa. A sentença foi categórica ao dispor que a cláusula 4.9 do contrato de financiamento prevê a prorrogação por até 6 meses e que o Tema 996 do STJ sedimentou a validade desta carência, fixando o limite final improrrogável em 23 de novembro de 2022.
O inconformismo da autora com a aplicação direta da carência desafia recurso próprio e não se amolda às estritas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Desse modo, rejeito este ponto do recurso. A ré Caixa Econômica Federal sustenta a ocorrência de omissões na fundamentação da sentença. Verifica-se que nenhuma das supostas omissões se sustenta, tratando-se, na verdade, de manifesto inconformismo com o mérito da condenação que lhe foi imposta.
Primeiramente, no tocante ao arbitramento dos lucros cessantes no patamar de 0,5% do valor do contrato, inexiste qualquer omissão no julgado. O Tema 996 do STJ fixa que o prejuízo do adquirente é presumido, correspondente ao valor de aluguel do bem. O percentual de 0,5% sobre o valor do contrato é parâmetro amplamente consagrado na jurisprudência pátria (e do próprio TRF3) como justo e razoável equivalente ao aluguel mensal presumido para imóveis de tal jaez.
Trata-se de juízo de valor exercido por este magistrado, cujo questionamento desafia via recursal ordinária. Em segundo lugar, quanto à falta de indicação de provas da inércia da CEF, inexiste omissão sobre o ponto. A fundamentação do julgado expôs os motivos que ensejaram a condenação solidária, calcados no dever legal e contratual de fiscalização técnica e física e na prerrogativa de substituição da construtora desidiosa em caso de atraso (cláusula 4.15).
Ao constatar que a obra se arrastou por 14 meses e 14 dias além do prazo estipulado sem qualquer providência eficaz da instituição gestora, o Juízo extraiu a conclusão jurídica de sua negligência/inércia. Finalmente, quanto à suposta omissão sobre a relação entre condutas distintas e a condenação solidária, melhor sorte não assiste à embargante. A responsabilidade solidária imputada decorre de mandamento legal explícito no microssistema do Código de Defesa do Consumidor (artigo 7º, parágrafo único e artigo 25, §1º), em razão da participação conjunta na cadeia de fornecimento do produto habitacional.
Uma vez constatada a responsabilidade solidária pelo dano moral e material sofridos pela consumidora, é imperativa a condenação indistinta de ambas as rés, sem fracionamento interno que possa prejudicar o integral ressarcimento do hipossuficiente. A gradação de culpa entre os codevedores é matéria que diz respeito ao eventual direito de regresso em via autônoma. Destarte, à míngua de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em quaisquer dos pontos suscitados pela CEF, impõe-se a integral rejeição de seus embargos de declaração.
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995: CONHEÇO E ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela autora MARINALVA DA SILVA PARREIRA, apenas para sanar a contradição apontada em relação à base de cálculo dos lucros cessantes, determinando que a indenização correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês seja calculada sobre o valor do contrato (R$ 99.900,00) devidamente atualizado monetariamente desde a assinatura (23/05/2019) até cada mês de atraso de forma proporcional ao período de mora (de 23 de novembro de 2022 a 06 de fevereiro de 2024), REJEITANDO-SE os embargos quanto ao termo inicial da mora; CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos pela ré CEF, nos termos da fundamentação supra.
No mais, mantém-se a r. sentença tal como lançada. Araraquara/SP, na data da assinatura eletrônica. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado
NICOLE RISTOW BEDE (OAB 120042/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-40.2025.4.03.6120 AUTOR: MARINALVA DA SILVA PARREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA DE AGUIAR - SC69477 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA - SC35505 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO JOSE DA SILVA - SC30239 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) REU: NICOLE RISTOW BEDE - PR120042 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA ARAR-JEF-SEJF Nº 122, de 27 de Junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar as partes para: “Art. 7º - Caberá à Secretaria, independentemente de despacho, por meio de ato ordinatório, para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a intimação da parte embargada, para manifestação, na hipótese do § 2º do art. 1.023.” Araraquara, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINALVA DA SILVA PARREIRA
Advogados
JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB 35505/SC), ANA PAULA DE AGUIAR (OAB 69477/SC), DANILO JOSE DA SILVA (OAB 30239/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-40.2025.4.03.6120 AUTOR: MARINALVA DA SILVA PARREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA DE AGUIAR - SC69477 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA - SC35505 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO JOSE DA SILVA - SC30239 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) REU: NICOLE RISTOW BEDE - PR120042 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA ARAR-JEF-SEJF Nº 122, de 27 de Junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar as partes para: “Art. 7º - Caberá à Secretaria, independentemente de despacho, por meio de ato ordinatório, para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a intimação da parte embargada, para manifestação, na hipótese do § 2º do art. 1.023.” Araraquara, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINALVA DA SILVA PARREIRA
Advogados
JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB 35505/SC), LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI CORREA (OAB 52154/PR), ANA PAULA DE AGUIAR (OAB 69477/SC), DANILO JOSE DA SILVA (OAB 30239/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-40.2025.4.03.6120 AUTOR: MARINALVA DA SILVA PARREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA DE AGUIAR - SC69477 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA - SC35505 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO JOSE DA SILVA - SC30239 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) REU: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI CORREA - PR52154
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Marinalva da Silva Parreira contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Casaalta Construções Ltda - Em Recuperação Judicial, por meio da qual pretende a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, além da restituição em dobro de valores cobrados indevidamente a título de juros de obra. A petição inicial narra que, em 27 de setembro de 2018, a autora celebrou compromisso de promessa de compra e venda com a construtora Casaalta para a aquisição da unidade autônoma nº 11 do bloco 06 do empreendimento Edifício Residencial Villa Galli
2 - Condomínio Carlos Drummond de Andrade, localizado em Araraquara/SP. Posteriormente, em 23 de maio de 2019, firmou contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). O contrato previa o prazo de 36 meses para a conclusão das obras e legalização do imóvel, o qual expirou sem que a entrega ocorresse no tempo aprazado.
Sustenta que o atraso injustificado frustrou suas legítimas expectativas de moradia, gerando prejuízos materiais e morais. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara sob o rito comum. (ID 367291678). Diante do valor atribuído à causa na petição inicial, o Juízo determinou a emenda para adequação ao proveito econômico pretendido, nos termos do do Código de Processo Civil (ID 374173388).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINALVA DA SILVA PARREIRA
Advogados
JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB 35505/SC), ANA PAULA DE AGUIAR (OAB 69477/SC), DANILO JOSE DA SILVA (OAB 30239/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-40.2025.4.03.6120 AUTOR: MARINALVA DA SILVA PARREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA DE AGUIAR - SC69477 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA - SC35505 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO JOSE DA SILVA - SC30239 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) REU: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI CORREA - PR52154 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARAR-JEF-SEJF n. 122 deste Juízo, datada de 27 de junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar sobre a contestação e eventuais documentos.
Prazo: 10 (dez) dias úteis.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINALVA DA SILVA PARREIRA
Advogados
JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB 35505/SC), ANA PAULA DE AGUIAR (OAB 69477/SC), DANILO JOSE DA SILVA (OAB 30239/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-40.2025.4.03.6120 AUTOR: MARINALVA DA SILVA PARREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA DE AGUIAR - SC69477 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA - SC35505 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO JOSE DA SILVA - SC30239 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se. Cite-se. Via desta decisão servirá como mandado de citação. Araraquara, (data da assinatura eletrônica). MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARINALVA DA SILVA PARREIRA
Advogados
JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB 35505/SC), ANA PAULA DE AGUIAR (OAB 69477/SC), DANILO JOSE DA SILVA (OAB 30239/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000695-40.2025.4.03.6120 AUTOR: MARINALVA DA SILVA PARREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA DE AGUIAR - SC69477 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA - SC35505 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO JOSE DA SILVA - SC30239 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
Trata-se de demanda formulada por MARINALVA DA SILVA PARREIRA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e CASAALTA CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na qual se pretende, em resumo, a condenação das rés a indenizar por danos materiais e morais. Em emenda à inicial, a demandante retificou o valor da causa para R$ 63.710,69 (sessenta e sete mil e setecentos e dez reais e sessenta e nove centavos), conforme petição id 431988002 e cálculo id 431988003.
Anote-se. Observo que a competência dos Juizados Especiais Federais foi determinada no artigo 3º da Lei 10.259/01: "Artigo 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças." Sendo assim, em razão do valor dado à causa, declaro a incompetência deste Juízo para a condução do presente feito, conforme artigo 64, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, remeta-se o feito para a Seção de Distribuição do JEF desta Subseção, realizando-se os registros necessários. Se houver renuncia ao prazo recursal quanto a este decisão, remetam-se os autos imediatamente.
Intime-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. JEAN CARLOS DYONISIO FERNANDES Juiz Federal Substituto
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARINALVA DA SILVA PARREIRA
Advogados
JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB 35505/SC), ANA PAULA DE AGUIAR (OAB 69477/SC), DANILO JOSE DA SILVA (OAB 30239/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000695-40.2025.4.03.6120 AUTOR: MARINALVA DA SILVA PARREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA DE AGUIAR - SC69477 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA - SC35505 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO JOSE DA SILVA - SC30239 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DESPACHO
ID 405427740: Defiro. Concedo o prazo adicional de 15 dias para que a parte autora cumpra o determinado no despacho id 374173388.
Intime-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARINALVA DA SILVA PARREIRA
Advogados
JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB 35505/SC), ANA PAULA DE AGUIAR (OAB 69477/SC), DANILO JOSE DA SILVA (OAB 30239/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000695-40.2025.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: MARINALVA DA SILVA PARREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA DE AGUIAR - SC69477, DANILO JOSE DA SILVA - SC30239, JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA - SC35505 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL D E S P A C H O Nos termos do art. 292, inc.
II, do Código de Processo Civil, o valor da causa será o de sua parte controvertida, na hipótese de ação que tenha por objeto a modificação de ato jurídico. No caso concreto, verifico que o objeto da lide não equivale à revisão total do contrato, tendo em vista que a pretensão da parte autora se refere apenas à indenização pelos lucros cessantes a título de aluguel mensal em razão do atraso na entrega do imóvel, à devolução de eventuais juros de obra cobrados indevidamente, bem como à indenização por danos morais.
Portanto, considerando que a pretensão autoral não atinge a totalidade do contrato, o valor da causa não deve corresponder ao valor do contrato/garantia fiduciária, somado à indenização a título de danos morais, conforme constou na petição inicial. Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DISCUSSÃO RESTRITA A DETERMINADAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
I - Hipótese dos autos em que o objeto da lide não equivale a ampla revisão do contrato de financiamento imobiliário, a autorizar a atribuição a causa de montante correspondente ao valor do contrato, mas a específicas cláusulas contratuais e nessa situação devendo-se observar o proveito econômico correspondente. Precedentes da 1ª Seção.
II - Montante pretendido a título de reparação por danos morais evidentemente exorbitante e em dissonância com os padrões adotados pela jurisprudência das Turmas Julgadoras integrantes da 1ª Seção para arbitramento no caso específico, extrapolando o valor de alçada dos juizados especiais federais previsto no , "caput", da e impondo-se o controle judicial com adequação do quantum perseguido, evitando-se a indevida alteração da competência absoluta.
artigo 292
A autora apresentou emenda à inicial, retificando o valor da causa para R$ 63.710,69 (ID 431988002), acompanhada de planilha detalhada de cálculos (ID 431988003). Diante do novo valor da causa, inferior a sessenta salários-mínimos, o Juízo Federal declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível de Araraquara (ID 432084058), onde o processo foi recebido e autuado (ID 433692147).
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 468937594), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade solidária com a construtora, alegando que atuou estritamente como agente financeiro na concessão do mútuo, sem ingerência sobre a execução física ou o cronograma da obra. Defendeu a legalidade da cobrança dos juros de obra durante a fase de construção e pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A ré Casaalta Construções Ltda apresentou contestação (ID 547013688), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita em virtude de sua situação de recuperação judicial. No mérito, defendeu a não incidência do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade das cláusulas contratuais. Sustentou a validade do prazo de tolerância de 180 dias e alegou que a entrega ocorreu em 15 de fevereiro de 2023, data em que a autora assinou o termo de vistoria.
Impugnou a cumulação de cláusula penal com lucros cessantes e defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis. A autora apresentou réplica (ID 574645027), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES II.1.1. Impugnação à Justiça Gratuita da parte autora A Caixa impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida à autora, sob o argumento de que não há comprovação nos autos da alegada hipossuficiência financeira. Entretanto, a impugnação não merece prosperar. A autora comprovou documentalmente sua condição de cozinheira, percebendo rendimento mensal de R$ 2.191,48 (ID 367289982).
Ademais, a ré não apresentou qualquer prova idônea capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora (ID 367289975). Por conseguinte, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à autora (ID 471295933). II.1.2. Pedido de Justiça Gratuita da RÉ Casaalta Construções Ltda A ré Casaalta Construções Ltda requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando estar em situação de crise econômico-financeira que culminou no deferimento de sua recuperação judicial.
Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça é medida excepcional, condicionada à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. O simples fato de a empresa encontrar-se em regime de recuperação judicial não gera a presunção automática de hipossuficiência financeira. Analisando os balancetes contábeis e as informações financeiras colacionadas pela própria ré (ID 547013698, ID 547013699), verifica-se que, apesar do passivo sujeito à recuperação, a empresa mantém ativo circulante e operações de vulto que demonstram a capacidade de suportar as custas do processo sem comprometimento de suas atividades básicas.
Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré Casaalta. II.1.3. Legitimidade Passiva da CEF A Caixa Econômica Federal sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou estritamente como agente financeiro, limitando-se a liberar os recursos mutuados de acordo com o andamento da obra, sem qualquer responsabilidade pelo atraso na construção ou pela entrega do imóvel.
Sem razão a instituição financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou o entendimento de que a Caixa possui legitimidade passiva e responde solidariamente por danos decorrentes de atraso na entrega de imóvel quando sua atuação vai além da mera concessão de crédito, caracterizando-se como agente executor de política pública habitacional e gestora do empreendimento.
No caso concreto, o contrato celebrado entre as partes (ID 367289983) revela que o empreendimento Residencial Villa Galli 2 foi integralmente viabilizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do FGTS. O instrumento contratual confere à Caixa Econômica Federal amplos poderes de fiscalização técnica, física e financeira sobre a obra, condicionando a liberação das parcelas do financiamento à medição realizada por sua própria engenharia (cláusula 4.14.1).
Ademais, o contrato prevê expressamente a prerrogativa da CEF de promover a substituição da construtora em caso de atraso injustificado ou paralisação das obras por período superior a 30 dias (cláusula 4.15). Essa atuação ativa de controle, gestão e fiscalização desborda da função de mero agente financeiro em sentido estrito, atraindo a responsabilidade da empresa pública federal pela condução e entrega do empreendimento.
Nesse sentido, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre a legitimidade da CEF em casos análogos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar caso análogo, assentou a legitimidade passiva da CEF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ATUAÇÃO COMO GESTORA E FISCALIZADORA DA OBRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação ordinária em que se discutia o atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). A decisão agravada havia reconhecido a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e, por consequência, declinado da competência da Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a CEF possui legitimidade passiva para figurar em ação que versa sobre rescisão contratual e indenização por atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, diante de sua participação na elaboração e fiscalização da obra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região estabelece distinção entre as hipóteses em que a CEF atua como mero agente financeiro e aquelas em que atua como executora de políticas públicas federais de habitação, sendo parte legítima e corresponsável apenas nesta última.
4. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes envolveu compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com utilização de recursos do FGTS e acompanhamento da execução da obra pela engenharia da CEF, conforme cláusula contratual expressa.
5. Restou evidenciado que a CEF atuou na fiscalização e liberação de parcelas vinculadas ao andamento da construção, configurando atuação além de mero agente financeiro e atraindo sua legitimidade passiva. Uma vez reconhecida a legitimidade da CEF, fixa-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação originária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para integrar o polo passivo de ação relativa a atraso na entrega de imóvel adquirido no Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua na elaboração, fiscalização ou execução da obra.
2. A atuação da CEF como mera agente financeira não enseja sua responsabilidade por vícios construtivos ou mora na entrega do imóvel.
3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Federal”. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.015,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.609.473/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/02/2019, DJe 13/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.555.150/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2020, DJe 20/05/2020; TRF3, ApCiv 5002401-11.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 13/05/2020, e-DJF3 18/05/2020; TRF3, AI 5026662-27.2019.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 04/05/2020, e-DJF3 07/05/2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019569-03.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/02/2026, DJEN DATA: 09/02/2026) Portanto, evidenciada a participação ativa da Caixa na fiscalização e na gestão do empreendimento, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.2. MÉRITO II.2.1. Da Relação de Consumo e da Incidência do CDC A relação jurídica estabelecida entre a autora, a construtora e a Caixa Econômica Federal qualifica-se como relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A autora figura como destinatária final do produto habitacional (consumidora), ao passo que a construtora e a instituição financeira enquadram-se perfeitamente no conceito de fornecedores de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento habitacional é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). Por conseguinte, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é de natureza objetiva, respondendo estes independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
II.2.2. Do Prazo de Entrega e da Configuração da Mora Para a análise do atraso na entrega do imóvel, faz-se necessário examinar os prazos pactuados nos instrumentos contratuais. O compromisso de compra e venda firmado entre a autora e a construtora Casaalta em 27 de setembro de 2018 (ID 367289985) previa, no Quadro V, que o prazo para conclusão das obras seria de 24 meses contados a partir da data de assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal.
O contrato de financiamento imobiliário foi assinado em 23 de maio de 2019 (ID 367289983). O item B.7.1 do referido contrato estabeleceu o prazo de 36 meses para a construção e legalização do imóvel, a contar da assinatura do instrumento. A cláusula 4.9 do contrato de financiamento prevê a possibilidade de prorrogação do prazo por até 6 meses (180 dias) em situações excepcionais. A jurisprudência pátria, consolidada no julgamento do Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça, admite a validade da cláusula de tolerância de até 180 dias para a entrega do imóvel, desde que pactuada de forma clara e inteligível.
Considerando o prazo de 36 meses estipulado no contrato de financiamento (que prevalece por ser o instrumento que aperfeiçoou a garantia e definiu o cronograma físico-financeiro da obra), o termo final para a entrega do imóvel seria 23 de maio de 2022. Acrescido o prazo de tolerância de 180 dias (6 meses), o limite máximo e improrrogável para a entrega da unidade habitacional regularizada expirou em 23 de novembro de 2022.
A ré Casaalta alega que o imóvel foi entregue em 15 de fevereiro de 2023, data em que a autora assinou o termo de vistoria e recebimento das chaves. Contudo, a entrega das chaves sem a devida regularização administrativa do imóvel não configura o adimplemento da obrigação. A entrega do bem de forma regularizada e habitável pressupõe a concessão do "Habite-se" pela municipalidade. No caso em tela, o "Habite-se" do empreendimento Residencial Villa Galli 2 só foi expedido pela Prefeitura do Município de Araraquara em 06 de fevereiro de 2024 (ID 547013696).
Somente a partir desta data o imóvel passou a ser considerado juridicamente habitável e regularizado, permitindo a fruição plena e segura por parte da adquirente. Por conseguinte, resta caracterizada a mora das rés no período compreendido entre 23 de novembro de 2022 (dia seguinte ao término do prazo de tolerância) e 06 de fevereiro de 2024 (data da expedição do "Habite-se"), totalizando 14 meses e 14 dias de atraso injustificado.
II.2.3. Dos Danos Materiais - Lucros Cessantes A autora pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes em razão da privação do uso do imóvel durante o período de atraso, sugerindo o arbitramento de aluguel mensal equivalente a 0,5% do valor atualizado do contrato. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 996, que fixou a tese de que o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, gera presunção de prejuízo ao adquirente, equivalente ao valor locatício do bem.
O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sobre a presunção do prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel: Submetida a questão ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3.
É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. - Paradigma: REsp 1729593/SP Assim, a privação injusta do uso do bem gera o direito à indenização na forma de aluguel mensal, independentemente de prova de gastos efetivos com moradia, uma vez que o prejuízo decorre da impossibilidade de fruição do patrimônio adquirido.
Para o cálculo da indenização, adota-se o parâmetro usualmente aceito pela jurisprudência e sugerido pela autora, correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato. O valor de aquisição do imóvel pactuado no contrato de financiamento é de R$ 99.900,00 (ID 367289983). O percentual de 0,5% sobre o valor do contrato resulta em um locativo mensal de R$ 499,50. A indenização é devida de forma proporcional ao período de mora (de 23 de novembro de 2022 a 06 de fevereiro de 2024), o que corresponde a 14 meses e 14 dias (14,46 meses).
Dessa forma, a indenização por lucros cessantes totaliza o valor histórico de R$ 7.222,77 (sete mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme os consectários legais aplicáveis. II.2.4. Da Restituição dos Juros de Obra A autora requer a devolução dos valores pagos a título de "juros de obra" cobrados após o prazo contratual de entrega do imóvel.
Os "juros de obra" (ou taxa de evolução da obra) consistem em encargos cobrados pelo agente financeiro durante a fase de construção, correspondentes aos juros e atualização monetária incidentes sobre os valores repassados à construtora. De acordo com a tese fixada no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça (item 1.3), é ilícita a cobrança desses juros após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves, incluído o período de tolerância.
Ultrapassado o prazo de tolerância para a conclusão da obra, a manutenção da cobrança dos juros de obra penaliza indevidamente o consumidor, que se vê obrigado a pagar encargos de construção por tempo superior ao planejado em razão da mora exclusiva das rés. A partir do término do prazo de tolerância, o saldo devedor deve ser congelado para fins de evolução da obra, iniciando-se a fase de amortização do financiamento.
No caso em apreço, o prazo de tolerância expirou em 23 de novembro de 2022. No entanto, a planilha de evolução do financiamento apresentada pela Caixa Econômica Federal (ID 468937597) demonstra que a cobrança sob a rubrica de juros de obra (encargos da fase de construção) persistiu até a consolidação do término da obra em 27 de fevereiro de 2024, quando se iniciou a fase de amortização. Por conseguinte, as cobranças de juros de obra efetuadas no período de 23 de novembro de 2022 a 06 de fevereiro de 2024 são manifestamente ilegais, impondo-se a restituição dos valores pagos pela autora a esse título.
No que tange ao pedido de devolução em dobro, formulado com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, este não merece acolhimento. A repetição do indébito em dobro pressupõe a existência de má-fé ou conduta abusiva injustificável por parte do credor. No caso dos autos, as cobranças foram realizadas com amparo em cláusula contratual que previa a evolução dos encargos até a efetiva conclusão da obra, cuja ineficácia decorreu do atraso provocado pela construtora.
Ausente a comprovação de má-fé por parte da Caixa Econômica Federal, a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante a apresentação pelas rés das planilhas de evolução do financiamento detalhadas do período em questão. II.2.5. Dos Danos Morais A autora pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão dos transtornos e do sofrimento decorrentes do atraso na entrega de sua moradia.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, consistente no atraso na entrega de imóvel, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. Contudo, o dano extrapatrimonial resta configurado quando o atraso se estende por período substancial e desarrazoado, superando os limites do mero aborrecimento cotidiano e atingindo a dignidade e o planejamento familiar do adquirente.
No caso concreto, as peculiaridades demonstram que o sofrimento suportado pela autora ultrapassou o mero dissabor. O atraso na entrega do apartamento foi de mais de 14 meses além do prazo de tolerância (que já era de 36 meses), totalizando quase cinco anos de espera desde a assinatura do contrato de compra e venda. A autora é cozinheira, pessoa de rendas modestas, que comprometeu parte significativa de seu orçamento familiar para a aquisição da casa própria por meio de financiamento habitacional de longo prazo (30 anos).
A frustração prolongada do sonho da moradia própria, a incerteza quanto à conclusão do empreendimento e a necessidade de continuar residindo de aluguel por quase um ano e meio além do planejado geraram evidente angústia, insegurança e abalo psicológico. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em casos análogos envolvendo atraso na entrega de imóveis, reconhece a ocorrência de abalo moral indenizável: DIREITO CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. - Celebrado o compromisso de venda e compra de fração ideal de terreno e aquisição de futura unidade autônoma, com financiamento no empreendimento Residencial Conviva Barueri. Imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal pelo Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS.” - Atraso na entrega do imóvel.
A Caixa Econômica Federal responde solidariamente com o construtor do imóvel, tendo em vista a obrigação de proceder ao acompanhamento, fiscalização, execução e entrega das obras, devendo substituir a construtora em caso de retardamento, paralisação ou não conclusão da obra no prazo estabelecido entre as partes - A presente hipótese trata de cobrança de valores decorrentes de descumprimento do contrato.
Adequada a sentença recorrida que aplicou o prazo prescricional decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil de 2002 e afastou a argumentação quanto a incidência da prescrição ao caso. - A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à parte ofensora. Assim sendo, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente para atingir às finalidades da reparação, assim, sentença merece reparos quanto a essa condenação, para estipular que essa quantia deve ser paga na totalidade, assim para cada co-autor cabe a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Sobre a responsabilidade por danos materiais em casos de descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, decidiu a Corte Superior no julgamento repetitivo do Tema 996 (referente ao REsp 1.729.593) que o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização. - Mantido o percentual fixado pela r. sentença quanto aos honorários advocatícios, pois arbitrados em observância ao regramento processual (artigo 85, §2º, do CPC).
Considerando que a parte autora sagrou-se vencedora e diante da dupla sucumbência das requeridas incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Majorado o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença. - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001234-70.2021.4.03.6144, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 19/08/2024) Reconhecido o dever de indenizar, passa-se ao arbitramento do quantum compensatório. Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, o grau de culpa das rés, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Sopesadas tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra justo e adequado para compensar o sofrimento experimentado pela autora e reprimir a conduta desidiosa das rés. II.2.6. Da Responsabilidade Solidária das Rés A responsabilidade pelo adimplemento das obrigações indenizatórias ora fixadas deve recair de forma solidária sobre ambas as rés.
A construtora Casaalta concorreu diretamente para o dano ao descumprir o cronograma de execução física da obra, dando causa ao atraso na entrega da unidade habitacional. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, na condição de gestora de recursos públicos do FGTS e executora de política pública habitacional, falhou no seu dever de fiscalização e acompanhamento da obra. A instituição financeira dispunha de mecanismos contratuais e técnicos para compelir a construtora ao cumprimento do prazo ou promover sua substituição em tempo hábil (cláusula 4.15), mas manteve-se inerte, permitindo que a mora se estendesse indevidamente por mais de 14 meses em prejuízo da mutuária.
Tratando-se de cadeia de fornecimento de serviços em relação de consumo, aplica-se a regra da solidariedade prevista no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo todos os envolvidos solidariamente pela reparação dos danos causados.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes (aluguéis) correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato (R$ 99.900,00) por mês de atraso, proporcionalmente ao período de 23 de novembro de 2022 a 06 de fevereiro de 2024 (14 meses e 14 dias), o que perfaz o valor histórico de R$ 7.222,77 (sete mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos); b) condenar as rés, solidariamente, à restituição, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente a título de "juros de obra" (encargos da fase de construção) no período de 23 de novembro de 2022 a 06 de fevereiro de 2024; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os consectários legais incidentes sobre as condenações deverão observar os seguintes parâmetros de juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368: Para as parcelas de lucros cessantes e juros de obra: Para o período anterior a 30 de agosto de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024): incide correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento/desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); Para o período a partir de 30 de agosto de 2024: incide atualização monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulada, deduzida da variação do IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil, não podendo o resultado ser inferior a zero).
Para a indenização por danos morais: O valor de R$ 5.000,00 deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça); Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), devendo observar a taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias e, posteriormente, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se. Araraquara, 16 de julho de 2026. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto
art. 3º
Lei nº 10.259/01
III - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado.” (Conflito de competência 5020118-81.2023.4.03.0000, TRF 3ª Região, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 05/04/2024, p. 08/04/2024 - grifei) Sendo assim, deve a parte autora apresentar estimativa de cálculo levando em conta os ditames do artigo 292 do CPC, notadamente os contidos nos seus parágrafos, observando o proveito econômico pretendido ou o valor patrimonial em discussão.
O cálculo deverá contemplar as despesas com aluguel de imóvel residencial para moradia, devidamente estimadas em um dos modos propostos, ou em ambos, isto é, o valor correspondente aos danos materiais e morais pretendidos, bem como deverá apresentar a estimativa do valor da restituição dos juros de obra, que alega teriam sido cobrados indevidamente, além de outras quantias eventualmente almejadas. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando planilha detalhada que justifique o valor atribuído à causa.
Observo que a competência dos Juizados Especiais Federais foi determinada no artigo 3º da Lei 10.259/01: “Artigo 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Apresentada a emenda, retornem os autos conclusos para verificação da competência deste juízo para processar e julgar o feito.
No silêncio, venham os autos conclusos para extinção. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intime-se a parte autora. Araraquara, data da assinatura eletrônica.