EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000695-57.2023.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina EMBARGANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação de embargos à execução fiscal ajuizada por DROGARIA SÃO PAULO S/A em face de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a extinção da execução fiscal n. 5000904-60.2022.4.03.6137 por ausência de de violação legal ou a declaração de nulidade da CDA que fundamenta a execução fiscal em razão da falta de requisitos normativos, condenando-se a embargada ao pagamento dos ônus de sucumbência.
A embargante narra, em apertada síntese, que não tem legitimidade passiva para figurar na execução fiscal por não ter elaborado o produto objeto de fiscalização e autuação pela embargada. No mérito, afirma que o objeto de autuação é cosmético dispensado de certificação pelo INMETRO, e não brinquedo, além de a CDA não estar com a fundamentação correta, o que acarretaria a sua nulidade. Aos autos foram anexados documentos eletrônicos.
A suspensão da execução fiscal foi deferida (id 298329714). Citado, o INMETRO apresentou impugnação, alegando a regularidade da autuação em razão do produto fiscalizado ser brinquedo, além de a CDA não conter qualquer incorreção, requerendo a improcedência da ação (id 300241003). Houve réplica, tecnicamente remissiva (id 319260337). Os autos vieram conclusos. Era o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução fiscal podem ser oferecidos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da garantia da execução, consoante dispõe o art. 16, caput e incisos I a III, da Lei nº 6.830/1980: Art.
16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela , de 2014)
III - da intimação da penhora. O §1º do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, por sua vez, é expresso ao estabelecer que os embargos à execução não são admitidos antes da garantia da execução: Art.
16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Deste modo, a garantia do juízo é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo condição essencial para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal. O STJ pacificou a questão acerca da necessidade de garantia do Juízo quando do julgamento do REsp 1.272.827-PE (Tema n. 526) sob a sistemática de julgamento dos Recursos Repetitivos, determinando a aplicação do artigo 739-A do CPC aos embargos à execução fiscal e a inaplicabilidade do art. 736, CPC: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. (...)
5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. (...) (STJ - REsp: 1272827 PE 2011/0196231-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2013).
A necessidade de garantia para admissibilidade dos embargos à execução fiscal não foi superada ou revista pelo STJ após o julgamento do Tema n. 526, como se observa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DA NECESSIDADE DA GARANTIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, “em atenção ao princípio da especialidade d a LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal” (REsp 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que “não poderiam ter sido conhecidos os Embargos à Execução, em razão da ausência da garantia do juízo da execução” (fl. 90).
3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento dos aspectos concretos da causa, providência obstada no âmbito do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.605.079/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) Nessa esteira, verifica-se que os embargos em apreço, a rigor, preencheram o pressuposto de admissibilidade, uma vez que houve a prévia garantia do juízo na forma do art. 16, § 1º, da Lei Federal n. 6.830/1980 no id 302852759 dos autos de execução fiscal nº 5000904-60.2022.4.03.6137.
O art. 919, caput e §1º, do Código de Processo Civil assim prescrevem: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos referente a concessão da tutela provisória e a garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ou seja, não é possível a concessão do efeito suspensivo no âmbito dos embargos à execução, sem que esteja presente o requisito da garantia da execução, mesmo que presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, seja de evidência ou urgência. Neste sentido, colaciona-se acórdão do TRF3: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA E DE GARANTIA DOS CRÉDITOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A pretensão recursal não procede.
II. Em primeiro lugar, Gallway Projetos e Energia Ltda., Gallway Empreendimentos e Participações Ltda., Energética Serra da Carioca Ltda., Energética Serra da Carioca II Ltda. e Centrais Elétricas Belém S/A sequer pediram a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal na petição inicial. Requereram apenas a outorga de tutela de urgência, que não é literalmente aplicável àquela ação, devido à necessidade de garantia do crédito, sem que bastem a probabilidade do direito e o perigo da demora (artigos 300, caput, e 919, §1, do CPC).
III. Pode-se dizer que a tutela de urgência aplicável aos embargos do devedor contém a garantia da execução como requisito, diferentemente da modalidade geral, em que a caução exerce papel de contracautela, de equilíbrio da relação processual (artigo 300, §1, do CPC).
IV. O fato de os devedores haverem requerido a suspensão da penhora não modifica a conclusão. A medida condiz mais com o perigo da demora, com o receio de expropriação patrimonial. A garantia da execução não diz respeito à suspensão da penhora, mas à própria existência do ato constritivo, em nível suficiente para cobrir os créditos tributários.
V. As pessoas jurídicas, portanto, não formularam o pedido apropriado nos embargos do devedor. Naturalmente não poderiam ter feito o requerimento diretamente no agravo de instrumento, já que a medida extrapolaria o conteúdo da decisão interlocutória, com supressão de instância e violação da devolução restrita do recurso instrumental. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009367- 74.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, Intimação via sistema: 23/06/2020) No caso dos autos, restou suprida a condição para o deferimento do efeito suspensivo à execução fiscal, o que foi analisado no despacho id 298329714, a qual se ratifica por seus próprios fundamentos. Passa-se à análise do mérito. Inicialmente, as hipóteses de suspensão da tramitação processual se encontram previstas no art. 313, CPC, nos seguintes termos: Art. 313.
Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) No caso dos autos, o julgamento da ação declaratória n. 0035476-94.2015.4.01.3400, como requer a embargante, não se enquadra dentre as hipóteses de suspensão da execução fiscal, visto que a solução daquela lide não tem caráter incidental, prejudicial ou vinculante em relação a estes autos ou aos autos executivos.
Assim, não há se falar em suspensão da execução fiscal em razão do trâmite da ação declaratória n. 0035476-94.2015.4.01.3400. Quanto à nulidade da CDA, observe-se que a CDA objeto dos autos, preencheu os requisitos contidos no art. 202, CTN e art. 2º, §§5º e 6º da Lei n. 6.830/1980 (id 265477514 dos autos executivos), contendo todos os elementos identificadores normativamente exigidos, discriminando o débito, sua natureza jurídica, os sujeitos passivos e os montantes devidos e data de constituição.
Ao contrário do alegado pela embargante, a capitulação contando os dizeres pertinentes aos artigos “8º e 9º da Lei n. 9.933/1999” não dizem respeito ao objeto da autuação, mas sim à indexação da pena aplicada (id 265477514, fl. 01 dos autos executivos). Tanto é assim que se observa nos autos do processo administrativo a capitulação que foi imputada à embargante em relação à infração tipificada, constante no auto de infração, como se vê no documento id 298120841, fl. 12, que indica o art. 1º e art. 5º da Lei n. 9.933/1997.
Ademais, a leitura do processo administrativo permite concluir que o embargante pode exercer validamente o contraditório, nos termos indexados para a infração apontada e a correspondente aplicação de pena, tendo, inclusive, apresentado recurso administrativo. Nestes termos, não pode alegar desconhecimento acerca do apontamento normativo em que inserto, sendo que a CDA, aferindo os dados do quantitativo a pagar, promoveu a adequada referência ao quanto disposto no processo administrativo e se referiu à capitulação dos valores devidos.
Assim, não há se falar em nulidade da CDA. Quanto ao cerne da questão proposta nos autos, diz respeito a aferir se o produto objeto de fiscalização deveria ou não ser considerado “brinquedo” para ser passível de certificação pelo INMETRO. Este ponto é previsto na Portaria INMETRO n. 108/2005, nos seguintes termos: Artigo 1º A certificação compulsória dos brinquedos, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, deverá ser feita de acordo com o Regulamento Técnico Mercosul sobre Segurança de Brinquedos, de 8 de outubro de 2004, disponibilizado no site www.inmetro.gov.br.
Artigo 2º Os organismos de certificação poderão aceitar relatórios de ensaio baseados nos requisitos da norma NBR 11786 por até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria. Parágrafo Único: Após este prazo, somente serão aceitos relatórios de ensaio baseados nos requisitos definidos na NM nº 300/2002, da Associação Mercosul de Normalização, de acordo com a Resolução do Grupo Mercado Comum nº 23/04.
Artigo 3º Para as empresas que já estão no processo de certificação, as disposições contidas na Portaria nº 177, de 30 de novembro de 1998, vigorarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria. Artigo 4º A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria ficará a cargo do INMETRO e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênios de delegação.
Artigo 5º A inobservância das disposições desta Portaria acarretará, para os infratores, a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Artigo 6º Revoga-se a Portaria nº 177, de 30 de novembro de 1998, 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta portaria. Artigo 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Consoante previsto na Portaria INMETRO n. 108/2005, anexo II, não são considerados brinquedo “22 Artigos para crianças que não tenham uma função lúdica adicional ou posterior a seu uso principal.”. Esta portaria n. 108/2005 está em vias de ser revogada pela Portaria INMETRO n. 302/2021, que contém os seguintes termos: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Brinquedos –, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto. Art. 3º Os fornecedores de brinquedos deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento. Art. 4º Os brinquedos, objetos deste Regulamento, deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecerem riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados. § 1º Aplica-se o presente Regulamento:
I - Aos brinquedos novos, projetados ou destinados ao uso por crianças de até 14 (quatorze) anos;
II - Aos produtos listados no Anexo IV do Regulamento ora aprovado;
III - Aos brinquedos ofertados como brindes;
IV - Aos brinquedos distribuídos ou comercializados em promoções sazonais;
V - Aos brinquedos anexados a produtos que não são considerados brinquedos;
VI - Às partes e peças que correspondam à totalidade de um brinquedo desmontado, quando acondicionados em embalagens individualizadas;
VII - A um brinquedo acessório de outro brinquedo;
VIII - Aos livros infantis que possuam função lúdica posterior ao seu uso principal, como os para banho, livros de tecido, livros com módulos de som, livros que contenham peças para montar brinquedos, livros que contenham imãs e aqueles livros que contenham cenários; e Fl.2 da Portaria n° 302/Presi, de 12/07/2021
IX - Aos produtos/peças acessórios e/ou de reposição destinados aos brinquedos, e que por si só exercem a função de brinquedo, quando em embalagem destinada ao consumidor final. § 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:
I - Os produtos listados no Anexo V do Regulamento ora aprovado;
II - Os produtos lúdicos destinados a colecionadores com mais de quatorze (14) anos de idade, desde que possuam a seguinte advertência clara e indelével na embalagem: “Este produto não é um brinquedo. Produto destinado a colecionadores com mais de 14 (quatorze) anos”;
III - As partes e peças destinadas unicamente ao comércio para fins de reposição, que por si só não exercem a função de brinquedo;
IV - As partes e peças como componentes isolados, não destinados diretamente à comercialização como um brinquedo, e destinados exclusivamente à fabricação e montagem de um brinquedo;
V - Os livros infantis destinados somente a leitura ou que possuam texturas, páginas para colorir ou figuras adesivas e livros pop up; e
VI - As partes e peças importadas a granel, dentro de um mesmo lote, que corresponderem à totalidade de um brinquedo desmontado. § 3º Os produtos listados nos Anexo IV e V do Regulamento ora aprovado, não esgotam as possibilidades de enquadramento de produtos no escopo deste Regulamento, cabendo ao Inmetro sua atualização, sempre que necessária, por meio de publicação na página www.inmetro.gov.br/Qualidade/Avaliação da Conformidade, no sítio do Inmetro.
Art. 5º Os produtos não considerados brinquedos, de acordo com o escopo supracitado, não podem ostentar a expressão "brinquedo" e o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro para Brinquedo. Art. 6º A cadeia produtiva de brinquedos fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:
I – o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, brinquedos conforme o disposto neste Regulamento;
II – o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, brinquedos conforme o disposto neste Regulamento;
III – os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de brinquedos, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento. Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.
Exigências Pré-Mercado Art. 7º Os brinquedos, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observados os termos deste Regulamento e o prazo estabelecido no Art.
15. § 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Brinquedos estão fixados no Anexo II desta Portaria. Fl.3 da Portaria n° 302/Presi, de 12/07/2021 § 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto. Art. 8º Após a certificação, os brinquedos, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva, observado o prazo fixado no Art. 15 desta Portaria. § 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional. § 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para brinquedos, encontra-se no Anexo III desta Portaria.
Art. 9º Os brinquedos abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva, observado o prazo fixado no Art. 15 desta Portaria. Parágrafo único. A data de embarque das mercadorias no país de origem será considerada para efeitos de cumprimento do prazo fixado no Art.
15. Art.
10. Todo brinquedo deve possuir código de barras comercial na embalagem, no padrão Global Trade Item Number – GTIN. Art.
11. Os brinquedos fabricados sob encomenda estarão isentos da certificação e registro previstos nesta Portaria, devendo ser fabricados em atendimento integral ao Regulamento ora aprovado, observado o prazo estabelecido no Art. 15 desta Portaria. Parágrafo único. Os brinquedos fabricados sob encomenda não poderão ser disponibilizados para venda direta em estabelecimentos comerciais físicos, virtuais e catálogos.
Vigilância de Mercado Art.
12. Os brinquedos, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Art.
13. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999. Art.
14. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias. Prazos e disposições transitórias Art.
15. A partir de 1º de janeiro de 2022, os fabricantes nacionais e importadores devem fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. Parágrafo único. A partir 1º de janeiro de 2023, contados do término do prazo fixado no caput, os fabricantes nacionais e importadores devem comercializar para o mercado nacional, somente brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Art.
16. A partir de 1º de julho de 2025, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio devem vender, no mercado nacional, somente brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. Fl.4 da Portaria n° 302/Presi, de 12/07/2021 Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que devem observar os prazos fixados no artigo anterior.
Art.
17. Os fornecedores de brinquedos devem se adequar ao Regulamento ora aprovado, até o prazo estabelecido no Art. 15 desta Portaria, independentemente da validade do certificado anteriormente concedido com base na Portaria Inmetro nº 321, de 2009. Art.
18. Mesmo durante os prazos de adequação estabelecidos, os fabricantes nacionais e importadores permanecem responsáveis pela segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado nacional e respondem por qualquer acidente ou incidente com o usuário, em função dos riscos oferecidos pelo produto. Parágrafo único. A responsabilidade descrita no caput não termina e nem é transferida para o Organismo de Certificação de Produtos - OCP ou para o Inmetro, em qualquer hipótese, com o vencimento do prazo descrito no Art. 15 desta Portaria.
Art.
19. A publicação desta Portaria não implica na necessidade, para os certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 563, de 2016, adequados ou não à Portaria Inmetro nº 217, de 2020, de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados. Parágrafo único. Os certificados já emitidos com base na Portaria Inmetro nº 563, de 2016, adequados à Portaria Inmetro nº 217, de 2020, deverão ser revisados na próxima etapa de avaliação, para referência à Portaria ora publicada.
Art.
20. Os fabricantes nacionais e importadores, com certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 563, de 2016, terão até o prazo fixado no caput do Art. 15 para se adequar às alterações estabelecidas pela Portaria Inmetro nº 217, de 2020, incorporadas neste Regulamento Consolidado. § 1º Apenas quando atender integralmente às disposições estabelecidas pela Portaria Inmetro nº 217, de 2020, os certificados poderão ser revisados para referência à Portaria ora consolidada. § 2º Considerada a condição prevista no § 1º, os certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 563, de 2016, poderão ter sua validade ampliada, nos termos dos subitens 6.3.4.2 e 6.4.5.2 do RAC anexo a essa Portaria. § 3º Considerada a condição prevista no § 1º, independentemente do número de manutenções já realizadas com base na Portaria Inmetro nº 563, de 2016, a periodicidade da manutenção prevista nos subitens 6.1.2 e 6.2.2 do RAC anexo a essa Portaria, deve ser aplicada a partir da data de concessão.
Art.
21. Após 12 (doze) meses do prazo estabelecido no Art. 15 desta Portaria, deve ser atendido o limite previsto no item 5.2.7 do Anexo I desta Portaria, podendo ser aceito até lá o limite 0,5% de quantidade máxima de formamida. Cláusula de revogação Art.
22. Ficam revogadas as Portarias Inmetro:
I – nº 8, de 27 de janeiro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 1997, seção 1, página 1841, na data de publicação desta Portaria;
II - nº 108, de 13 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2005, seção 1, página 47, em 1º de julho de 2025;
III – nº 369, de 27 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2007, seção 1, página 100, em 1º de julho de 2025;
IV - nº 321, de 29 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2009, seção 1, página 101, em 1º de julho de 2025; Fl.5 da Portaria n° 302/Presi, de 12/07/2021
V - nº 152, de 30 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2010, seção 1, página 82, em 1º de julho de 2025;
VI - nº 377, de 28 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2010, seção 1, página 94, em 1º de julho de 2025;
VII - nº 117, de 10 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2011, seção 1, página 76, em 1º de julho de 2025;
VIII - nº 563, de 29 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2016, seção 1, páginas 343 e 344, em 1º de janeiro de 2022, e
IX – nº 217, de 18 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2020, seção 1, páginas 75 e 76, na data de vigência desta Portaria. Art.
23. Ficam restauradas as vigências das Portarias Inmetro relacionadas, a partir da publicação desta Portaria, cujas vigências permanecerão até 1º de julho de 2025, quando serão revogadas:
I - nº 133, de 15 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2003, seção 1, página 62;
II - nº 49, de 13 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2008, seção 1, página 57;
III - nº 459, de 10 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2014, seção 1, página 685, e
XI - nº 99, de 07 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2016, seção 1, página
54. Vigência Art.
24. Esta Portaria entra em vigor em 02 de agosto de 2021, conforme determina Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019. O Anexo IV da Portaria n. 302/2021 prevê a lista de itens considerados brinquedos, dentre os quais, pertinente ao caso dos autos, os seguintes, por exemplo:
26. Brinquedo de mesa e de chão Brinquedo destinado para ser usado sobre uma mesa ou no chão. (...)
29. Brinquedo de puxar, impulsionar, empurrar e rolar Brinquedo que é destinado para ser puxado, impulsionado, empurrado ou usado para rolar ao longo do piso ou do chão. Excluem-se as bicicletas de balanço. (...)
44. Carrinhos Carrinhos de uma maneira geral e carrinhos por controle remoto. (...)
57. Embalagens de brinquedos Embalagens de brinquedos que possuam atividade lúdica posterior ao seu uso principal, como aquelas que se transformam em cenários; quebra-cabeças; bonecos, carrinhos, bichos, bolsas, além dos brinquedos acompanhados de doces em suas embalagens. Nota: Manual de instruções não configura embalagem.
58. Embalagens em geral Embalagens lúdicas com elementos móveis como articulações, rodas ou módulos de som, destinadas às crianças. Elementos lúdicos destacáveis da embalagem principal, que não tenham função de embalar o produto, são considerados brinquedos. Nota: Entende-se como elementos lúdicos destacáveis da embalagem principal aqueles que ao serem retirados não interferem no produto, a exemplo de uma tampa secundária de um cosmético.
Como se observa, mesmo ainda não estando em vigência, a Portaria n. 302/2021 é indicativa da tendência interpretativa oficial a ser dada ao quanto disposto na Portaria n. 108/2005, detalhando mais especificamente as condutas e objetos passíveis de fiscalização pelo INMETRO. No caso dos autos, se bem confirmado pela fiscalização que os objetos autuados seriam “cosméticos” (id 300241004, fls. 01-05), não houve comprovação, pela embargante, de que após o uso principal dos invólucros/embalagens, estes não seriam passíveis de uso como brinquedo pelos usuários.
Desse modo, ainda que anteriormente pudesse existir posicionamento excluindo da classificação como “brinquedo” até mesmo invólucros de produtos com temática lúdica e “rodinhas móveis” (id 298120841, fls. 29-31), fato é que este entendimento foi revisto e superado na seara administrativa para considerar que qualquer embalagem parecida com brinquedos, assim seria considerada, dado que o usuário poderia fazer uso dela como tal, se seus elementos assim o permitissem.
E, no caso dos autos, a fiscalização do INMETRO constatou que as referidas embalagens poderiam ser usadas como brinquedo após o exaurimento da destinação principal, portanto, seriam passíveis de enquadramento como “brinquedo” e, estando ausente a certificação pertinente, objeto de autuação. Nestes termos, sendo constatada a infração, não cabe ao Judiciário sopesar a penalidade imposta, exceto se em flagrante desconformidade normativa, o que não foi comprovado nos autos.
Neste sentido o seguinte precedente do TRF3, por analogia: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO E IPEM. MULTA ADMINISTRATIVA. ALMOFADA COM FORMATO DE ANIMAL. CLASSIFICAÇÃO COMO BRINQUEDO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE NÃO ILIDIDA. VALOR DA MULTA DENTRO DOS LIMITES.
I - Cinge-se esta demanda à análise da regularidade do Auto de Infração nº 1001130014382, que culminou na aplicação de sanções à empresa autora, por infração às normas previstas nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, c.c. o art. 1º da Portaria INMETRO nº 108/05.
II - A Portaria INMETRO nº 563/16 não se aplica ao caso em tela, porquanto a fiscalização ocorreu em 11.12.2014 e o Auto de Infração foi lavrado em 29.12.2014.
III – Em 12.11.2014, anteriormente à fiscalização realizada nos produtos comercializados pela autora, já havia sido encaminhado um e-mail por parte de uma agente de fiscalização para uma técnica do órgão, solicitando esclarecimentos acerca do produto “almofadas que são consideradas brinquedo”, tendo sido informado pela técnica não ser o primeiro caso desse produto encaminhado para avaliação, bem como que a definição é de que, caso a almofada tenha formato de bichinhos, carrinhos, aviões, personagens infantis ou outros modelos que remetam ao universo lúdico, aquele órgão considerava o produto brinquedo.
Porém, se for uma almofada com formato padrão, mas somente com desenho ou estampa de bichinhos, personagens ou etc, não considerava brinquedo (ID 33678992 – p. 10).
IV - As fotos do produto fiscalizado encontram-se no ID 33678992, p. 3, bem como no ID 33678995, p. 8, onde se constata, inclusive, que referida almofada apresenta o formato de sapo, com olhos, boca e pés.
V - Válida a autuação sofrida pela apelante, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista no art. 9º da Lei nº 5.966/73, consoante jurisprudência adotada.
VI - A sanção é aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante. (...)
XIII - A escolha da penalidade a ser aplicada é atribuição ínsita à discricionariedade da Administração, no caso o INMETRO, a quem incumbe avaliar o caso concreto e aplicar a sanção cabível dentre as previstas na norma legal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso.
XIV – Recurso de apelação da autora improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007799-27.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/04/2021, DJEN: 14/04/2021) No caso dos autos, as fotos dos objetos autuados informam se tratar de produtos que levam a marca “Hot Wheels”, conhecida por fabricar brinquedos em formato de veículos para crianças (id 300241004, fls. 03-05), e, embora a embargante alegue que tais embalagens não infrinjam as regulações do INMETRO, não apresentou qualquer elemento de prova contendo produto idêntico e que comprovasse a impossibilidade absoluta de seu uso posterior como brinquedo pelo usuário.
Assim, não há se falar em nulidade da autuação efetuada e da penalidade administrativamente imposta. Quanto à ilegitimidade passiva da embargante para figurar na execução fiscal, não lhe assiste razão. Isso porque, atuando no comércio varejista, é ela submissa aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de fornecedor, atinente à sua responsabilidade solidária, juntamente com o fabricante, pelos fatos relacionados aos produtos disponibilizados ao público, como se observa: CDC, Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Do mesmo modo, há previsão de responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia produtiva e distributiva de itens sujeitos à fiscalização do INMETRO na Lei n. 9.933/1999, como se observa: Art. 5º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
Neste sentido o seguinte precedente do TRF3: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRODUTO COMERCIALIZADO EM DESACORDO COM AS NORMAS EXPEDIDAS PELO INMETRO/CONMETRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. RECURSO PROVIDO. - Os artigos 1º e 5º da Lei 9.933/99 estabelecem que os bens comercializados no Brasil devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor, sendo que as pessoas jurídicas que atuem no mercado para comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. - Por sua vez, o art. 39, VIII do CDC é expresso no sentido de ser vedado ao fornecedor de produtos colocar, no mercado de consumo, qualquer produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. - JÁ os artigos 18 e 19, “caput”, do CDC, determinam a responsabilidade solidária do fornecedor de produtos de consumo pelos vícios de qualidade ou quantidade, sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária. - Nesse sentido, o E.
Superior Tribunal de Justiça recentemente reconheceu que ”A responsabilidade administrativa no CDC é solidária, incluindo, no polo subjetivo, toda a rede de fornecedores – fabricante, importador, distribuidor e vendedor final” (REsp 1784264/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2020, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). - Assim, não merece prosperar a alegação da embargante, ora apelada, de que a responsabilidade administrativa, in casu, é exclusiva do fabricante dos produtos viciados que por ela foram comercializados. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013838-88.2008.4.03.6182, Rel.
Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema: 20/11/2020) Desse modo, não se mostra possível definir que o fabricante tenha cometido a infração por não apresentar a certificação necessária à produção de produto assemelhado a “brinquedo” e afirmar que o fornecedor, aquele que disponibiliza tais produtos ao público, seja isento de penalização, vez que participa da cadeia comercial/produtiva pela qual o produto chega até o destinatário final.
Assim, não há se falar em ilegitimidade passiva da embargante para responder à execução fiscal objeto dos presentes embargos. Com tais elementos, a improcedência da ação é medida que se impõe, com a consequente revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
DISPOSITIVO
Diante deste quadro, julgo IMPROCEDENTE a ação de embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a execução fiscal n. 5000904-60.2022.4.03.6137 prosseguir seu andamento, nos termos da fundamentação. Custas na forma da Lei, a serem pagas pela embargante (art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996). CONDENO o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado público da embargada no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, §3º, I, §4º, II, §14 e §19, do CPC, Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC).
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal nº 5000904-60.2022.4.03.6137, certificando-se em ambas. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, independentemente de novos despachos, remetendo-se os autos, após, à conclusão ou à superior instância, conforme o caso.
Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Serve a presente sentença como ofício/expediente de cumprimento para as comunicações necessárias. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. FELIPE ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000695-57.2023.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina EMBARGANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422, RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E S P A C H O ID 300033482: defiro a renúncia do mandato.
Proceda-se às alterações necessárias, incluindo o nome do novo representante indicado no ID 300274356. Após publicação, exclua-se o nome do renunciante.
Intime-se a parte embargante para manifestação em réplica à impugnação de ID 300241003, no prazo legal. Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.